Consórcio sem sorte

Tony Garcia é preso preventivamente a pedido do MPF-PR

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9 de novembro de 2004, 16h38

O empresário e ex-deputado estadual paranaense Antônio Celso Garcia, o Tony Garcia, foi preso preventivamente, nesta terça-feira (9/11), pela Polícia Federal, a pedido do Ministério Público Federal do Paraná. Ele é acusado de ser o responsável e beneficiário das fraudes do extinto Consórcio Nacional Garibaldi, liquidado pela Banco Central em outubro de 1994.

A medida foi tomada para garantir a instrução criminal da Ação Penal que tramita na 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba. As irregularidades apontadas pelo MPF-PR levaram a um prejuízo de R$ 40.102.925,41, de acordo com cálculos do Banco Central.

Veja as irregularidades apontadas pelo MPF

Desvios de recursos arrecadados dos consorciados: esses recursos eram sacados na medida das necessidades de fundos da administradora de consórcios, independentemente dos valores a que a mesma fazia jus a título de taxa de administração.

Desvios de recursos arrecadados dos consorciados, em favor da Baltimore S/A, administrada por Tony Garcia.

Concessões irregulares de abonos: foram adotados procedimentos de concessão de abonos 3.747 vezes (o que caracteriza a operação como abusiva) e em valores expressivos (chegando até a 91,52% do preço do bem).

Quitações simuladas de parcelas de consórcio: Tony Garcia quitou parcelas devidas por um grupo de consorciados, fornecendo-lhes recibo, sem que houvesse a correspondente entrada do pagamento nos grupos que esses consorciados integravam.

Contemplação irregular: todos os consorciados que tiveram suas parcelas quitadas irregularmente foram contemplados. Em vez do bem objeto do consórcio, receberam o equivalente em dinheiro.

Taxa de retorno: os valores correspondentes à “taxa de retorno”, cuja cobrança é irregular, revertiam em favor da empresa Ipiranga Prestadora de Serviços Sociedade Civil Ltda, e não do Consórcio Garibaldi.

Contabilidade paralela das contas bancárias: o empresário movimentou diversas contas bancárias sem registro nos livros contábeis da empresa.

Informações falsas na contabilidade: Garcia fraudava os grupos de consórcio usando um programa de computador que permitia lançamentos com data retroativa. Além disso, determinava que parcelas recebidas de alguns consorciados, com atraso, fossem contabilizadas retroativamente à data da efetivação das assembléias. Assim, isentava esses participantes do pagamento dos encargos decorrentes da mora.

Troca de bem objeto: para camuflar o déficit em seus grupos de consórcios, Tony Garcia determinou a realização de 2.577 ajustes contábeis, mediante a troca simulada do bem objeto do consórcio por outros de maior valor. Desta forma, teve um aumento fictício dos valores a receber dos consorciados, dissimulando o resultado negativo existente de fato nos grupos, o que melhorou a posição final na ‘Projeção de Encerramento de Grupos’ a ser apresentada ao Banco Central. Essa Projeção apresentou saldo positivo de R$ 562.186,00, quando em realidade os Grupos apresentavam déficit superior a R$ 5.500.000,00.

Atuação como seguradora sem autorização: a administradora dos Consórcios Garcia cobrou dos consorciados os prêmios de seguro e assumiu a responsabilidade pela indenização dos sinistros, sem que houvesse apólice vigente ou autorização do órgão competente (SUSEP) para o exercício de tal atividade.

Reajuste de saldo de caixa: Garcia reajustou o saldo de caixa em valor muito superior ao que era legalmente permitido, para sanar saldos negativos de alguns grupos.

Pela denúncia, Tony Garcia cometeu os crimes previstos nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 11 e 16 da Lei 7.492/86, combinados com os artigos 1.º, inciso I, parágrafo único, e art. 25, do mesmo diploma legal, e combinados, ainda, com os artigos 29 (concurso de pessoas) e 69 (concurso material) do Código Penal.

Os crimes:

Lei n.º 7.492/86 (Crimes contra o Sistema Financeiro)

Art. 4º – Gerir fraudulentamente instituição financeira (pena de 3 a 12 anos de prisão e multa)

Art. 5º – Apropriar-se de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio (pena de 2 a 6 anos de prisão e multa)

Art. 6º – Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente (pena de 2 a 6 anos de prisão e multa)

Art. 8º – Exigir, em desacordo com a legislação, juro, comissão ou qualquer tipo de remuneração sobre operação de crédito ou de seguro, administração de fundo mútuo ou fiscal ou de consórcio, serviço de corretagem ou distribuição de títulos ou valores mobiliários (prisão de 1 a 4 anos e multa)

Art. 11 – Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação (prisão de 1 a 5 anos e multa)

Art. 16 – Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio (reclusão de 1 a 4 anos e multa)

Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.

Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:

I – a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros.

Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes.

Ação Penal 2003.70.00021364-3

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