Devassa em MT

PF faz busca e apreensão na casa do irmão de Dante de Oliveira

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9 de novembro de 2004, 19h09

O juiz Julier Sebastião da Silva, da 1ª Vara Federal de Mato Grosso, determinou busca e apreensão de documentos na casa de Armando Martins de Oliveira, irmão do ex-governador Dante de Oliveira, e na empresa Amper Construções Elétricas, nesta terça-feira (9/11). Armando é sócio-gerente da empresa. A Polícia Federal está cumprindo os mandados na noite desta terça.

O pedido de busca e apreensão foi feito pelo procurador da República,

Mário Lúcio de Avelar, com base nos autos do inquérito policial que desencadeou a quebra do sigilo bancário e fiscal de Armando e da empresa. O inquérito apura “irregularidades nas operações de empréstimos internacionais efetuadas com as instituições financeiras Bank of Boston e Deustche Bank, sediadas em Montevidéu/Uruguai, que tinham como garantidores João Arcanjo Ribeiro e sua empresa “off-shore” uruguaia Aveyron S/A”.

Arcanjo foi condenado em primeira instância a 37 anos de reclusão e perda de seus bens pela prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, lavagem de dinheiro e formação de organização criminosa, entre outros. Ele está preso no Uruguai.

“Os contratos e demais documentos bancários apreendidos na posse de João Arcanjo Ribeiro estão a demonstrar que a empresa Amper teria se utilizado do mesmo esquema de lavagem de dinheiro utilizado pela organização criminosa, tanto que os pagamentos dos supostos empréstimos foram feitos à Aveyron S/A, e não aos bancos tomadores, notadamente quanto aos depósitos efetuados na agência do Deustche Bank das Ilhas Cayman, mediante a utilização dos bancos Fontecindam e Araucária, instituições estas altamente implicadas na CPI do Banestado”, afirmou Julier.

Leia a determinação do juiz

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO

JUÍZO DA PRIMEIRA VARA

Processo: 2004.36.00.009731-6

Autor: Ministério Público Federal

DECISÃO

Trata-se de pedido de BUSCA E APREENSÃO formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, cuja petição é subscrita pelo Procurador da República Mário Lúcio da Avelar, a ser efetuada nos endereços referentes à sede da empresa Amper Construções Elétricas e na residência de seu sócio-gerente Armando Martins de Oliveira.

Fundamenta o pleito nos autos do inquérito policial nº 2004.36.00.001202-5, que desencadeou a quebra do sigilo bancário e fiscal dos Requeridos, a fim de se apurar irregularidades nas operações de empréstimos internacionais efetuadas com as instituições financeiras Bank of Boston e Deustche Bank, sediadas em Montevidéu/Uruguai, que tinham como garantidores João Arcanjo Ribeiro e sua empresa “off-shore” uruguaia Aveyron S/A, dada a condenação do primeiro na ação penal nº 2003.36.00.008505-4 às penas de trinta e sete (37) anos de reclusão e perda de seus bens pela prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, lavagem de dinheiro e formação de organização criminosa, dentre outros.

Referida ação penal trouxe à lume, em sua instrução, através da apreensão de vários documentos no Uruguai, a existência de uma organização criminosa, cujo modus operandi apurado denotou sua grandiosidade, tendo sido encontradas ainda provas bancárias que demonstram que a empresa ora investigada poderia estar lançando mão do mesmo procedimento delitivo manuseado por João Arcanjo Ribeiro e seus vários comparsas, e até por intermédio dos mesmos agentes e, portanto, incorrendo nos mesmos ilícitos.

Assegura o Ministério Público Federal que a medida requerida é de fundamental relevância para que sejam esclarecidos os fatos apurados no inquérito policial em apenso.

DECIDO.

Cumpre registrar inicialmente a irresignação por parte da empresa investigada e seu sócio-gerente quanto às investigações levadas a cabo via afastamento de seu sigilo bancário e fiscal, cuja legalidade foi confirmada por duas vezes pelo e. TRF/1ª Região em sede dos Mandados de Segurança nº 2004.01.00.008385-5/MT e nº 2004.01.00.022721-4/MT, denegados à unanimidade.

Impõe-se ainda ressaltar que o indigitado inquérito policial objetiva a averiguação de crimes financeiros e lavagem de dinheiro nas operações de transferências internacionais efetuadas pela empresa Amper Construções Elétricas Ltda, cuja instauração deveu-se à apreensão de dois contratos firmados, respectivamente, com o Bank Boston e Deustche Bank, sucursais de Montevidéu-Uruguai, encontrados em poder de João Arcanjo Ribeiro, por ocasião de sua prisão no retro citado país, e que tinham como avalista o mesmo e a empresa off-shore Aveyron, também de sua propriedade. Frise-se o fato de que referida pessoa é apontada como líder de organização criminosa, tendo sido, inclusive, condenado por este juízo, pelos delitos de lavagem de dinheiro, formação de quadrilha e crimes contra o sistema financeiro nacional entre outros, além de outras condenações oriundas deste Juízo e também da 3ª Vara desta Seccional, sem falar nos processos que apuram, no mínimo, 07 (sete) homicídios tanto nesta Justiça Federal quanto na Justiça do Estado de Mato Grosso.

Os contratos e demais documentos bancários apreendidos na posse de João Arcanjo Ribeiro estão a demonstrar que a empresa Amper teria se utilizado do mesmo esquema de lavagem de dinheiro utilizado pela organização criminosa, tanto que os pagamentos dos supostos empréstimos foram feitos à Aveyron S/A, e não aos bancos tomadores, notadamente quanto aos depósitos efetuados na agência do Deustche Bank das Ilhas Cayman, mediante a utilização dos bancos Fontecindam e Araucária, instituições estas altamente implicadas na CPI do Banestado. A informação em questão está assente no relatório produzido pelo BACEN ao analisar as movimentações financeiras internacionais da primeira Requerida, o qual se encontra encartado nos autos da quebra de sigilo bancário e fiscal em apenso ao vertente inquérito policial.

Dos documentos já constantes do procedimento investigatório, segundo o “Parquet” Federal, destaca-se também, além das relações bancárias internacionais, conforme relatório do BACEN referente às contas de João Arcanjo Ribeiro e suas empresas, que a firma Amper Construções Elétricas Ltda depositou aproximadamente o valor de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais) nas contas da organização criminosa e recebeu por volta da importância de R$ 4.700.000,00 (quatro milhões e setecentos mil reais), ao longo do período de apenas seis anos ( de 01/01/1995 à 30/04/2003).A movimentação financeira, portanto, entre a Amper Construções Elétricas Ltda e João Arcanjo Ribeiro é fortíssima também no âmbito regional e recheada com muitos milhões de reais e dólares.

Evidente, portanto, a existência de laços financeiros no Uruguai e Ilhas Cayman com João Arcanjo Ribeiro, assim como localmente, através das factorings do “Comendador”, onde se constata a movimentação de grandes valores em Mato Grosso, tudo consoante se infere do Relatório suso mencionado.

O artigo 240, parágrafo 1º, “e”, do Código de Processo Penal, autoriza, por sua vez, a busca e apreensão de objetos necessários à prova de infração, sendo certo que o caso em comento esteja compreendido pela hipótese legal citada, autorizando, assim, o acolhimento do pleito inicial.

Relevante ainda para autorizar a adoção da medida tida como excepcional é o modus operandi com que atua a organização, contando com sofisticação e técnicas de lavagem que não perdem em nada para as grandes máfias delitivas, passando desde a constituição de empresas estrangeiras em locais considerados paraísos fiscais, muitas vezes até em nome de terceiros, até a simulação de empréstimos para a lavagem do dinheiro obtido ilicitamente.

DISPOSITIVO

Com efeito, AUTORIZO a busca e apreensão requerida, que deverá ser cumprida por agentes da Polícia Federal deste Estado nos endereços contidos na inicial, no intuito de se apreender documentos, materiais, agendas, anotações, equipamentos eletrônicos, computadores, armas e outros bens capazes de comprovar a existência dos fatos acima narrados, observando-se em sua execução o dispositivo acima mencionado e ainda as cautelas contidas nos artigos 245 do CPP e 5º, XI, da Constituição Federal.

Determino ainda a juntada aos autos do Inquérito Policial do relatório do BACEN contendo a análise de toda a movimentação financeira de João Arcanjo Ribeiro e suas empresas, notadamente quanto à parte pertinente à empresa Amper Construções Elétricas Ltda.

Expeçam-se os mandados respectivos.

Intime-se.

Cuiabá, 09 de novembro de 2004.

JULIER SEBASTIÃO DA SILVA

JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA/MT

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