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8 novembro 2004
Cobrança em jogo
Exportador tem direito a crédito presumido do IPI, decide STJ.
Exportador tem direito a crédito presumido do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), mesmo se adquirir matéria-prima de pessoa física. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Para eles, a Instrução Normativa SRF 23/97 extrapolou o conteúdo da Lei nº 9.363/96 ao restringir o benefício da dedução de crédito presumido do IPI somente às pessoas jurídicas contribuintes efetivas do PIS/Pasep e Cofins. A relatora, ministra Eliana Calmon, considerou que se trata de uma cobrança que é extremamente gravosa ao contribuinte, o que autoriza o julgador a dar uma interpretação baseada no interesse social.
"É o que ocorre na hipótese em que, desprezando-se a referida instrução e interpretando-se o artigo 1º da Lei 9.363/96, pode-se perfeitamente contemplar como ressarcimento os produtos agrícolas adquiridos de pessoas jurídicas e assim favorecê-las na oferta de suas mercadorias, para que o produto exportado seja menos onerado", ressaltou.
Segundo o STJ, a Usina Brasileira de Óleos e Castanha Ltda -- Usibrás, empresa exportadora de castanhas de caju e seus derivados, de Mossoró (Rio Grande do Norte), entrou com um Mandado de Segurança preventivo contra possível abuso de direito praticado pelo delegado da Receita Federal.
O TRF da 5ª Região atendeu o pedido. Considerou que a Fazenda Nacional, ao restringir a aplicação dos custos de aquisição de matéria-prima por produtores rurais, violou direito líquido e certo da Usibrás. Inconformada, a Fazenda Nacional apelou. O TRF-5 manteve a sentença.
A Fazenda recorreu ao STJ. Sustentou que foi equivocada a interpretação dada pelo TRF-5. "Trata-se de uma espécie de incentivo às exportações, sendo, contudo, imprescindível que os fornecedores da matéria-prima sejam contribuintes das contribuições sociais, dedutíveis dentre os quais não se incluem as pessoas físicas. A instrução normativa apenas explicitou o que já era óbvio no texto legal tido por violado", sintetizou a Fazenda Nacional.
A ministra Eliana Calmon concluiu que o produtor-exportador adquire como insumo, por exemplo, tecidos, linhas, agulhas, entre outros produtos, e em todas essas aquisições é ele contribuinte de fato da PIS/Cofins paga pelo vendedor que, no preço, já embutiu o tributo pago pelos seus insumos. "Na hipótese, a lei permite o ressarcimento sobre o preço final da aquisição, o que leva a também deduzir as antecedentes incidências da PIS/Cofins".
Mesmo quando o produtor-exportador adquire matéria-prima ou insumo agrícola diretamente do produtor rural pessoa física, paga, embutido no preço dessas mercadorias, o tributo indiretamente em outros insumos ou produtos adquiridos no mercado e empregados no respectivo processo produtivo.
"Parece-me, portanto, que razão assiste aos que entendem ter a instrução normativa aqui questionada extrapolado o conteúdo da lei", assinalou.
RESP 586.392
Revista Consultor Jurídico, 8 de novembro de 2004
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