Ampla defesa

Ajuizar mandado de segurança e recurso ordinário não é má-fé

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8 de novembro de 2004, 8h43

O fato de a empresa ajuizar Mandado de Segurança e, posteriormente, Recurso Ordinário não constitui litigância de má-fé. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros acataram Recurso Ordinário em Mandado de Segurança da Jurubatech Tecnologia Automotiva.

A empresa recorreu ao TST, depois de ter sido condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Segundo o TST, um ex-vigia moveu reclamação trabalhista contra a Jurubatech Mecânica de Precisão. A empresa foi condenada, na época, ao pagamento de mais de R$ 22 mil em direitos trabalhistas ao empregado.

No processo de execução, a Vara do Trabalho determinou a penhora de um imóvel da empresa para quitar o débito trabalhista. O bem foi avaliado em R$ 100 mil e arrematado por R$ 51 mil por um funcionário da empresa de tecnologia.

A Jurubatech Tecnologia Automotiva ajuizou o recurso de embargos de terceiro na Vara do Trabalho alegando que o bem leiloado estava em seu nome. Apesar de autorizar o leilão, o juiz determinou que a transferência do imóvel só fosse feita após a apreciação do recurso apresentado. A empresa alegou que o valor de mercado do imóvel seria de aproximadamente R$ 255 mil, muito superior ao do leilão.

A empresa ajuizou Mandado de Segurança no TRT de São Paulo contra a decisão da primeira instância alegando que não foi intimada e, portanto, não teve ciência da decisão sobre a penhora do imóvel. Pediu ainda que fosse concedida liminar sustando o ato que permitiu o leilão.

Após os esclarecimentos prestados pelo juiz de primeira instância, os juízes do TRT paulista não concederam o Mandado de Segurança e determinaram que fosse aplicada multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 601 do Código de Processo Civil, de 10% do valor da condenação.

Em Recurso Ordinário ao TST, a empresa pediu que fosse concedido o Mandado de Segurança e excluída a multa por litigância de má-fé. A SDI-2 não concedeu o mandado, mas determinou que fosse excluída a multa.

De acordo com o relator de recurso, ministro Emmanoel Pereira, com o Mandado de Segurança e o Recurso Ordinário a empresa estaria apenas exercendo “o direito subjetivo da ação e o direito à ampla defesa, ambos com respaldo constitucional”. Para os ministros, “não houve intuito protelatório nos recursos já que não foi deferida medida liminar, nem foi concedido o mandado de segurança”.

ROMS 90257/2003

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