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8 novembro 2004
Tese de defesa
Acusados de tráfico invocam princípio do juízo natural
"Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". Com esse argumento, baseado no artigo 5º da Constituição Federal, a defesa de dois presos acusados de tráfico internacional de drogas impetrou, nesta segunda-feira (8/11), Habeas Corpus com pedido de liminar no Supremo Tribunal Federal.
Os advogados pleiteiam o reconhecimento da incompetência do juízo federal de Dourados, em Mato Grosso do Sul, onde estão presos, para julgar os dois e a remessa dos autos para o juízo estadual de Naviraí, também em Mato Grosso do Sul. Alegam constrangimento ilegal dos réus por lhes ter sido negada a garantia constitucional do "juiz natural".
Os acusados foram presos e a droga, que estava no interior do avião onde estavam, apreendida. O Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus aos acusados, considerando que a circunstância de se apreender o entorpecente ainda no interior da aeronave utilizada para o seu transporte determina a competência da Justiça Federal para o julgamento.
A defesa sustenta que o avião no qual foi apreendida a cocaína pousou por causa de pane mecânica em uma fazenda no município de Naviraí, que não é sede de vara da Justiça Federal. Sustenta que o parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal diz que "a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça Estadual".
Para o STJ, no entanto, o fato de o entorpecente ter sido transportado da Bolívia, por meio de aeronave, é motivo suficiente para que o processo e o julgamento da ação penal seja da competência da Justiça Federal de Dourados. Segundo a defesa, no entanto, o meio de transporte não pode ser causa suficiente para mudar ou alterar regra de competência constitucional.
A defesa alega, ainda, que houve equívoco do acórdão do STJ ao considerar que a espécie de delito de "tráfico internacional" também pode ser qualificada ou definida como sendo "delito cometido a bordo de aeronave". Argumenta que, como o juiz natural é um direito fundamental e típica garantia de caráter institucional, "não é possível admitir que o meio de transporte seja motivo suficiente para modificar o instituto do juiz natural".
HC 85.059
Revista Consultor Jurídico, 8 de novembro de 2004
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Apesar de compartilhar com o entendimento de q...
Por esse e outros motivos mais relevantes, espe...
O impetrante é o prof. Vicente Greco Filho. A a...
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