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6 novembro 2004
Pedido de liberdade
Suzane Richthofen quer responder processo em liberdade
Suzane Louise von Richthofen quer responder em liberdade o processo de duplo homicídio qualificado e fraude processual. Os advogados Antônio Cláudio Mariz de Oliveira e Sérgio Eduardo Mendonça de Alvarenga entraram com pedido de Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ela é acusada de ter tramado a morte de seus pais. O namorado, Daniel Cravinhos de Paula e Silva, e o irmão dele, Christian, mataram Manfred Albert Richthofen e Marisia von Richthofen a pauladas e por asfixia enquanto eles dormiam. O crime ocorreu no dia 31 de outubro de 2002, na casa dos Richthofen, no Brooklin, em São Paulo.
Suzane, Daniel e Christian respondem a processo por duplo homicídio qualificado, que prevê pena de 24 a 60 anos de prisão. Eles respondem também por fraude processual. São acusados de ter modificado a cena do crime para simular latrocínio. Christian responde, ainda, por furto. Ele se apoderou de jóias da família de Suzane. Os três estão presos.
A defesa de Suzane alega que ela é ré primária, tem bons antecedentes e, em liberdade, não representará perigo à ordem pública. Também argumenta que a ex-estudante de Direito não criará obstáculos à aplicação da lei penal.
Para os advogados, o argumento da gravidade do delito e do conseqüente clamor público não tem amparo legal. “Parece não existir qualquer fundamento juridicamente válido para a manutenção de Suzane em cárcere provisório”, afirmaram. Segundo a defesa, ela poderá cuidar da avó paterna de 85 anos. A avó já manifestou o desejo de acolher a neta em sua casa.
O pedido de HC está com o segundo vice-presidente do TJ paulista, Jarbas Coimbra Mazoni. Ele deverá pedir informações ao juiz do 1º Tribunal do Júri onde corre o processo-crime.
O Habeas Corpus será julgado por três desembargadores da 5ª Câmara Criminal. O TJ-SP geralmente nega liberdade provisória aos acusados de crimes hediondos. Caso o HC seja rejeitado, Mariz afirmou que irá entrar com recurso no Superior Tribunal de Justiça.
Leia a íntegra do Habeas Corpus
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA e SÉRGIO EDUARDO MENDONÇA DE ALVARENGA, brasileiros, advogados inscritos na OAB/SP sob os números, respectivamente, 23.193 e 125.822, com escritório no endereço impresso no rodapé da página, vêm, com fulcro no artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de Habeas Corpus em favor de SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN, que está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito Presidente do Egrégio 1º Tribunal de Júri de São Paulo.
Termos em que, do seu regular processamento,
p. deferimento.
São Paulo, 25 de agosto de 2004.
ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA
SÉRGIO EDUARDO MENDONÇA DE ALVARENGA
RAZÕES DE IMPETRAÇÃO
PACIENTE: SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN
EGRÉGIO TRIBUNAL,
OS FATOS
Acusada de homicídio qualificado (doc. 01), a paciente foi presa, inicialmente, por força de decreto de Prisão Temporária, cujos fundamentos, por obviamente superados, não interessam ao presente pleito.
Foi no relatório da autoridade policial (doc. 02) que os primeiros argumentos que justificariam o atual cárcere antecipado da paciente foram apresentados. Ao representar pela prisão preventiva, à época decretada por este Juízo e hoje convolada em prisão decorrente de pronúncia, disse a autoridade policial:
“... esta Autoridade representa pela conveniência da decretação da custódia preventiva destes indivíduos pela prática do crime hediondo, já que as vítimas não tiveram possibilidade de defender-se, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, visto tratar de crime apenado com reclusão, como medida de possibilitar a realização da Justiça” (fls. 415).
Logo nesta primeira manifestação, foram escancarados os reais motivos da tutela antecipada que pesa sobre a paciente: punição antecipada. Nenhum argumento de natureza cautelar foi apontado. Apenas a imputação em si, a acusação posteriormente inserta na denúncia, em relação à qual a requerente não foi julgada, serviu de embasamento ao pleito policial.
E, como se verá, todas as demais manifestações sobre o assunto trilharam o mesmo caminho.
Ao oferecer a denúncia, o promotor de justiça secundou o requerimento de prisão preventiva (doc. 03). O fez da seguinte maneira:
“... trata-se de crime hediondo, cometido com requintes tais que, caso condenados, a pena haverá de situar-se em patamar além do piso de lei; ademais, todos os três possuem amplas condições de fuga, quiçá do país; finalmente, assim o reclama o senso médio de justiça, até porque, caso soltos, a constrição jurídica, tamanha repercussão dos fatos, resultará na proteção mesma dos denunciados” (fls. 419).
Revista Consultor Jurídico, 6 de novembro de 2004
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