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6 novembro 2004
Crise de identidade
Adepol questiona lei sobre poder de polícia do MP pernambucano
A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) está contestando leis do estado de Pernambuco que, segundo ela, estariam atribuindo a integrantes do MP funções exclusivas da polícia judiciária estadual. A associação entrou no Supremo Tribunal Federal com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando as leis. O relator é o ministro Cezar Peluso.
Segundo o STF, entre as normas contestadas, há dispositivos da lei complementar pernambucana, a LC 12/94, que permitem, por exemplo, que o Ministério Público instaure inquéritos e faça diligências investigatórias, procedimentos próprios da polícia judiciária. Já a Resolução 003/04, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Estado de Pernambuco, estaria legislando sobre direito processual penal, cuja matéria é reservada a lei federal.
A associação pede a concessão de liminar para suspender os dispositivos questionados, sob pena de resultarem em crises institucionais entre a polícia judiciária e os procuradores e promotores de Justiça, "prejudiciais ao bom andamento da administração da justiça criminal". No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade das normas impugnadas ou a interpretação conforme a Constituição dos dispositivos em questão.
A Adepol alega que a Constituição Federal impõe à autoridade policial o exercício, com exclusividade, das funções de polícia judiciária e de apuração de infrações penais por meio de inquérito policial, regulado pelo Código de Processo Penal (artigo 144, parágrafo 1º, IV e parágrafo 4º da Constituição Federal).
Para a associação, a investigação policial constitui procedimento administrativo de caráter essencialmente apuratório. Alega também que as investigações desenvolvidas exclusivamente pela polícia judiciária (federal e estaduais) e o caráter inquisitório da atuação privativa da autoridade policial não autorizam os integrantes do Ministério Público a instaurar, presidir ou avocar procedimentos administrativos investigatórios penais, ainda que o indiciado seja integrante do próprio Ministério Público.
De acordo com a Adepol, a Constituição Federal (artigo 129, VIII) outorgou ao Ministério Público, na esfera penal, somente a iniciativa de "requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais".
As normas cuja constitucionalidade é questionada são: alíneas "a", "b" e "c" do inciso I, e o inciso II, do artigo 6º, da Lei Complementar pernambucana 12/94, e a Resolução 003/04 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado de Pernambuco.
ADI 3.337
Revista Consultor Jurídico, 6 de novembro de 2004
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Comentários de leitores: 5 comentários
Eu só queria entender qual o interesse da ADEPO...
É com bastante entusiasmo que comento esta maté...
Caro Eduardo Francisco, Fiquei cativado pelo s...
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