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5 novembro 2004
Direitos autorais
PL prevê prisão de diretor de faculdade que permitir xerox de livro
As instituições de ensino poderão ser proibidas de ter máquinas fotocopiadoras para reprodução de livros didáticos. É o que propõe o Projeto de Lei 4.266/04, do deputado Júlio Lopes (PP do Rio de Janeiro). O projeto está em análise na Comissão de Educação e Cultura.
O parlamentar explica que quem explora esse comércio ilegal já é punido por lei, "mas os diretores das faculdades, que fazem vista grossa a essa prática, não são por ela alcançados. Ora, eles têm o poder e o dever de fiscalizar o que ocorre nos estabelecimentos que dirigem", ressalta o deputado.
Segundo a Agência Câmara, o PL 4.266/04 prevê a responsabilização dos diretores dos estabelecimentos pelo cumprimento da regra. Quem infringir a determinação ficará sujeito a reclusão de dois a cinco anos, a mesma pena prevista para seqüestradores.
Após ser votado na Comissão de Educação, a matéria seguirá para análise na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovado, será examinado pelo Plenário da Câmara.
Leia o Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº, DE 2004
(Do Sr. JÚLIO LOPES)
Proíbe, nos estabelecimentos de ensino superior, o funcionamento de máquinas fotocopiadoras destinadas à reprodução de livros didáticos.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei proíbe o funcionamento, nos estabelecimentos de ensino superior, de máquinas fotocopiadoras destinadas à reprodução de livros didáticos.
Art. 2º Fica proibido o funcionamento, nos estabelecimentos de ensino superior, de máquinas fotocopiadoras destinadas à reprodução de livros didáticos.
Art. 3º São responsáveis pela observância do disposto nesta lei os diretores dos estabelecimentos de ensino superior.
§ 1º Aos infratores aplicar-se-á a pena prevista no parágrafo 1º do artigo 148 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -- Código Penal.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição que ora apresento à apreciação de meus Pares visa a dar cobro a situação encontrável na maioria dos estabelecimentos de ensino superior do país.
Há, nesses locais, máquinas fotocopiadoras, à disposição dos alunos, para que copiem livros inteiros, ou trechos destes, em flagrante oposição ao disposto no Código Penal.
Os que exploram esse comércio ilegal já estão sujeitos à lei, mas os diretores das faculdades, que fazem vista grossa a essa prática, não são por ela alcançados. Ora, eles têm o poder e o dever de fiscalização do que ocorre nos estabelecimentos que dirigem.
Acrescente-se a isso o fato de que a prática desse crime contra o direito autoral, em ambientes onde se desenvolve a prática educacional, sem repressão da instituição, só pode levar a inculcar nos estudantes uma mentalidade de desrespeito às leis.
Sendo assim, conto com o apoio desta Casa, no sentido de aprovar este projeto de lei.
Sala das Sessões, em ... de ... de 2004.
Deputado JÚLIO LOPES
Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2004
Comentários
Comentários de leitores: 11 comentários
COM CERTEZA ESSE DEPUTADO NÃO QUER RECEBER VOTO...
COM CERTEZA ESSE DEPUTADO NÃO QUER RECEBER VOTO...
Que coisa mais absurda!!! Será que não p...
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