Invalidez permanente

Seguro de vida deve ser pago por acidente de trabalho

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4 de novembro de 2004, 10h57

O seguro de vida deve ser pago também pelo acidente de trabalho. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. Os desembargadores acompanharam o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que tem equiparado o acidente de trabalho ao acidente pessoal para fins securitários. Cabe recurso.

A primeira instância acatou o pedido de Cássia Eliane Oliveira Lobo em ação de execução contra a Bradesco Seguros S.A. para receber seguro por invalidez permanente provocada pelo trabalho.

O relator, desembargador Vítor Barboza Lenza, considerou que o estado de invalidez e as lesões ocupacionais da autora da acão foram comprovadas por “provas evidentes e robustas”, além de ter sido reconhecido pelo órgão previdenciário e pelo empregador, através de laudo médico.

Segundo o TJ-GO, a autora era funcionária da Telespar Telecomunicações do Paraná e foi vítima de acidente de trabalho, que a invalidou para as atividades laborais. Ela adquiriu tenossinovite (lesão do tendão por esforço repetitivo) de antebraços, punhos, ombros, mãos e síndrome do túnel do corpo bilateral, o que implicou sua aposentadoria pela Previdência Social.

Leia a ementa do acórdão

Ação de Execução. Seguro. Tenossinovite. Acidente Pessoal. Cobertura Securitária. Preliminar de prescrição da Ação Rejeitada.

1. A ação movida pelo segurado em face da seguradora, decorrente de contrato de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, sujeita-se ao prazo prescricional de um ano, previsto no art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil, que se coaduna com o enunciado da Súmula nº 121 do Superior Tribunal de Justiça, contando o prazo prescricional a partir da negativa do pagamento. No presente caso, não restou configurada a prescrição da ação.

2. A invalidez da apelada foi conhecida pelo órgão previdenciário, pelo empregador e pelo laudo médico.

3. O Superior Tribunal de Justiça tem equiparado o acidente do trabalho ao acidente pessoal para fins securitários, incluindo no conceito de acidente de trabalho e microtrauma repetitivo que ocorre no exercício do trabalho e serviço da empresa, provocando lesão que causa incapacidade laborativa. Apelo conhecido e improvido. Agravo retido prejudicado. Sentença mantida.

Apelação Cível nº 79.158-2/188 – 200401094671

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