Para o caixa

Advogado recebe honorário mesmo com revogação de mandato

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4 de novembro de 2004, 10h19

Advogado tem direito a honorários mesmo se o mandato tiver sido revogado. O entendimento é do desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Cabe recurso.

O advogado José Aldrovando Machado Rodrigues teve que entrar em juízo para receber os honorários advocatícios relativos a seis processos julgados em que representou o Banco Santander Meridional S/A. Ele não recebeu a sucumbência a que teria direito, em razão da revogação do mandato por parte do réu.

Ele ajuizou ação de cobrança. A 14ª Vara Cível de Porto Alegre julgou o pedido improcedente. O autor apelou, observando que atuou com sucesso em todas as fases das execuções. O contrato entre as partes previa que os honorários adviriam da sucumbência. Conforme alegou, a jurisprudência tem entendido que a revogação unilateral imotivada do mandato acarreta a obrigação ao pagamento de honorários, segundo o site Espaço Vital.

O relator, desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos, destacou que os valores que o advogado executava em nome do Santander foram cedidos à Caixa Econômica Federal. A CEF contratou uma empresa para “a administração e cobrança dos mencionados créditos”.

Posteriormente, a CEF passou a atuar nos processos de execução. Ficou combinado que a empresa contratada para representá-la assumiria “a responsabilidade, inclusive, pelas despesas processuais, orientações e decisões acerca da condução dos procedimentos judiciais em curso”. Assim, ocorreu a revogação dos poderes do advogado.

Extinto o contrato, o desembargador entendeu que “não prevalece a vinculação do advogado autor com o resultado das ações de execução, em que tenha representado processualmente a instituição bancária, em face da revogação do mandato, sendo mais conveniente e lógico que se opere a quantificação, desde já, pelo trabalho profissional até então desenvolvido”.

Conforme o relator, considerada a situação de cada processo na data da revogação dos mandatos, os percentuais dos honorários advocatícios sobre o valor da causa são fixados em: 2% quando apenas ajuizada a ação, 5% nos casos onde houve contestação, impugnação aos embargos e quaisquer outras manifestações, e 10% quando prolatada a sentença, feito acordo, incluído nesse percentual o ingresso de eventual recurso ou contra-razões.

O advogado havia atuado em seis demandas executivas, todas decididas favoravelmente ao banco. O desembargador estabeleceu, ainda, que a remuneração do profissional, em cada processo considerado individualmente, não poderá ser inferior a R$ 300. Também condenou o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos procuradores do autor. O advogado atuou em causa própria juntamente com outros quatro colegas.

Leia o acórdão

Processo nº 70009554031

AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A previsão contratual de que os honorários a serem percebidos decorreriam da sucumbência não impede o advogado, em face do rompimento do contrato pelo banco mandante, de pleitear o arbitramento da verba devida pela atividade profissional até então desenvolvida. Frente a um trabalho repetitivo e sem complexidade, para se chegar ao valor dos honorários devidos, deve se levar em consideração a atividade desenvolvida em cada demanda. Apelo provido em parte.

Apelação Cível

Décima Quinta Câmara Cível

Nº 70009554031

Comarca de Porto Alegre

JOSÉ ALDROVANDO MACHADO RODRIGUES

APELANTE

BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento em parte ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL E DES. ANGELO MARANINCHI GIANNAKOS.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2004.

DES. VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

PRESIDENTE E RELATOR

RELATÓRIO

Des. Vicente Barroco de Vasconcellos (RELATOR)

Trata-se de apelação interposta por JOSÉ ALDROVANDO MACHADO RODRIGUES, na ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por ele contra o BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A, da sentença (fls. 593/59) que julgou improcedente a ação.

Em suas razões (fls. 607/622), alega o apelante: a) embora tenha atuado com sucesso em todas as fases dos processos de execução, não recebeu os honorários advocatícios a que tem direito, em razão da revogação do mandato efetuada pelo réu; b) o contrato previa que os honorários adviriam da sucumbência, contudo o réu frustrou tal expectativa em face da revogação do mandato; c) a jurisprudência tem entendido que a revogação unilateral imotivada do mandato acarreta a obrigação ao pagamento de honorários; d) a verba honorária deve ter como parâmetro o valor de 10% judicialmente arbitrado em cada ação de execução ou, alternativamente, conforme os termos dos precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes.


Sem preparo, ante a concessão da assistência judiciária gratuita, e com contra-razões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTOS

Des. Vicente Barroco de Vasconcellos (RELATOR)

Inicialmente, não merece prosperar a alegação de indispensabilidade da prova pericial, formulada nas contra-razões, pois calcada a prova em documentos que elucidam a questão, dispensável se torna a realização de perícia, pois desnecessária ao deslinde do feito.

A perícia é prova que, pelos ônus que representa, em termos de tempo e dispêndio de numerário, só deve ser deferida quando necessária ou pelo menos de evidente utilidade para a solução do conflito trazido a juízo. Na espécie, o trabalho realizado pelo autor em cada um dos processos é passível de avaliação por meio dos documentos acostados aos autos, sendo despicienda a realização de perícia.

Aliás, esse tem sido o posicionamento da Corte Superior, merecendo destaque, dentre outros, o Resp. nº 13.751-MG, relatado pelo Min. Dias Trindade, segundo o qual “o indeferimento de provas desvaliosas para o desate da causa não constitui cerceamento de defesa” (in STJ, IV Turma, DJU de 25.11.91).

Já se decidiu: “RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA 7 DO STJ. Não há qualquer ilegalidade, nem cerceamento de defesa, na hipótese em que o juiz, verificando suficientemente instruído o processo e desnecessária a dilação probatória, indefere o pedido de prova pericial, nos termos do art. 420, parágrafo único, do CPC” (Resp 276002/SP, rel. Min. Nancy Andrigui, 3ª Turma, STJ, j. em 28.11.2000).

Passo ao exame do apelo.

A previsão contratual de que os honorários a serem percebidos decorreriam da sucumbência não impede o advogado autor, em face do rompimento do contrato pela instituição financeira mandante, de pleitear o arbitramento da verba devida pela atividade profissional até então desenvolvida.

No caso concreto, houve a revogação do mandato. A correspondência acostada à fl. 207, subscrita pelo Sr. Gerente Executivo da Caixa Econômica Federal, pelo Sr. Diretor e pelo Sr. Gerente do Banco Meridional S.A., datada de 27.08.1999, informa que os créditos foram cedidos à CEF e foi contratada empresa para “a administração e cobrança dos mencionados créditos”. A seguir, a CEF passou a atuar nos processos de execução judicial dos contratos, consignando-se que na mencionada missiva àquela empresa contratada para representá-la assumiu “a responsabilidade, inclusive, pelas despesas processuais, orientações e decisões acerca da condução dos procedimentos judiciais em curso” (fl. 207), de modo que, iniludivelmente, ocorreu a revogação dos poderes do advogado autor.

Extinto o contrato particular de prestação de serviços de advocacia, conseqüentemente, revogadas as procurações, que dele decorriam, inócua ficou a argumentação de que a sucumbência já seria do advogado, visto que a parte tem também a possibilidade de cobrá-los, assim como restou obstaculizado o recebimento dos honorários na forma contratada, pois não há mais mandato que autorize o prosseguimento da labuta do advogado ao efeito de pretender receber a verba de sucumbência naqueles feitos.

Não prevalece a vinculação do advogado autor com o resultado das ações de execução, em que tenha representado processualmente a instituição bancária, em face da revogação do mandato, sendo mais conveniente e lógico que se opere a quantificação, desde já, pelo trabalho profissional até então desenvolvido.

Para o rompimento do contrato, caso que motivou a propositura da ação, inexiste previsão contratual.

Para se chegar ao valor da verba honorária advocatícia devida, deve se levar em consideração a atividade desenvolvida em cada demanda, não sendo adequada a utilização de critério aleatório.

Conseqüentemente, considerada a situação de cada processo na data da revogação dos mandatos, os percentuais dos honorários advocatícios, conforme os precedentes desta Câmara em demandas idênticas (ACs n° 70007040751, 70005373394, 70005185343 e 70006190771), são fixados em: a) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa uma vez ajuizada a ação (execução, monitória, cautelar ou de cobrança), petição requerendo que se suspenda a execução porque não foi localizado devedor ou inexistência de bens penhoráveis; b) 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa nos casos onde tenha havido contestação, impugnação aos embargos e quaisquer outras manifestações nas ações (execução, monitória, cautelar ou de cobrança), por exemplo, petições para realização de avaliação, leilão, enfim, o que for necessário para o efetivo andamento da execução; realização de perícia e/ou de audiência de instrução e julgamento, memoriais; c) 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa uma vez prolatada a sentença, realizado acordo, incluído nesse percentual o ingresso de eventual recurso ou contra-razões.


Na espécie, o autor, ora apelante, atuou em 6 (seis) demandas executórias como representante do banco réu, sendo que nenhuma delas inclui-se nos critérios mencionados nas letras “a” e “b”, enquadrando-se todas essas ações no critério fixado na letra “c” (10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa uma vez prolatada a sentença, realizado acordo, incluído nesse percentual o ingresso de eventual recurso ou contra-razões):

1. Ação de execução ajuizada contra Ferragem Rio Branco Ltda. e Ricardo Lucas Al-Alam, no valor de R$ 21.727,33, em data de 28.12.1994, processo n° 19194051264, perante a Comarca de Novo Hamburgo, consoante documentação inclusa.

2. Ação de execução ajuizada contra Dois de Ouro Comércio e Representações Som e Vídeo Ltda., Nara Maria Barcellos E Roberto Casagrande, no valor de CR$ 84.837.341,66, em data de 17.02.1993, processo n° 33193002046, perante a Comarca de São Leopoldo, consoante documentação inclusa.

3. Ação de execução ajuizada contra Pedro Airton da Silva, Vera Regina Scherer da Silva e Waldemar Luiz da Silva, no valor de CR$ 3.464.984,14, em data de 18.03.1994, processo n° 19194007878, perante a Comarca de Novo Hamburgo, consoante documentação inclusa.

4. Ação de execução ajuizada contra Indústria de Calçados Almeida Renck Ltda., Márcio Carvalho de Almeida e Juarez José de Vargas, no valor de CR$ 4.851.425,54, em data de 29.03.1994, processo n° 19194009718, perante a Comarca de Novo Hamburgo, consoante documentação inclusa.

5. Ação de execução ajuizada contra Celso da Silva Tisato, no valor de R$ 8.360,86, em data de 06.09.1994, processo n° 19194034039, perante a Comarca de Novo Hamburgo, consoante documentação inclusa.

6. Ação de execução contra Débora Petry e Werner Kanitz, no valor de Cr$ 107.275.777,52, em data de 30.11.1992, processo n° 3507, perante a Comarca de Sapiranga, consoante documentação inclusa.

Outrossim, atento à realidade social, ao caso concreto ora em exame, e que a verba honorária advocatícia deve respeitar a atividade desenvolvida pelo causídico, sem elevá-la a patamares estratosféricos e nem barateá-la com aviltamento da profissão, independentemente do arbitramento feito, a remuneração do profissional, em cada processo considerado individualmente, não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), montante a ser devidamente corrigido pelo IGPM até data do efetivo pagamento, bem como acrescido de juros legais, a partir da citação.

Cumpre salientar ainda, que resta assegurada, evidentemente, a possibilidade do abatimento de valores efetivamente já recebidos pelo autor, ora apelante, a título de sucumbência, bem como a compensação de valores pagos a título de honorários pelo Banco demandado, ora apelado, relativamente aos processos em epígrafe, ao demandante, cujos montantes venham a ser comprovados oportunamente, especificamente por ocasião da liquidação.

Por tais razões, dou provimento em parte ao apelo para, consideradas as peculiaridades de cada processo na data da revogação dos mandatos, condenar o Banco demandado no pagamento dos honorários advocatícios pelo trabalho efetivamente realizado, cujos percentuais são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das 6 (seis) ações de execução em que o autor atuou, observando-se ainda que, independentemente do arbitramento feito, a remuneração do profissional, em cada processo considerado individualmente, não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), rejeitado quanto ao restante; em razão da sucumbência, condeno o Banco demandado, ora apelado, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos procuradores do autor, ora apelante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado, tendo em vista o trabalho exigido e produzido pelos profissionais, atento ao disposto no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil.

Des. Ricardo Raupp Ruschel (REVISOR) – DE ACORDO.

Des. Angelo Maraninchi Giannakos – DE ACORDO.

DES. VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS – PRESIDENTE – APELAÇÃO CÍVEL Nº 70009554031, COMARCA DE PORTO ALEGRE: “POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO APELO.”

Julgador(a) de 1º Grau: VOLCIR ANTONIO CASAL

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