Ação penal pode ser suspensa com pagamento do tributo

7/11/2004 22:47Vieira (Auditor Fiscal)Obrigado Dr.Joanini. Seus comentários retratam ...
Obrigado Dr.Joanini. Seus comentários retratam o pensamento moderno.
6/11/2004 17:31Leonardo ()Caro Ronaldo, na minha opinião é preciso olhar ...
Caro Ronaldo, na minha opinião é preciso olhar a questão sob o prisma do interesse público primário, e não secundário, mormente no que diz respeito aos interesses em conflito. Isto porque essa medida despenalizadora da lei fiscal deve ter, a priori, uma benesse maior do que aquelas concedidas aos que cometem crimes contra o patrimônio, pelo fato de que também é do interesse da sociedade que existam empresas promovendo o desenvolvimento nacional, princípio este consagrado no inciso III, art. 3.º, da Carta e que é garantido quando o funcionamento da empresa conta com o trabalho de quem a dirige. Óbvia e evidentemente que esse princípio não se aplica às relações entre particulares, ou, em outras palavras, o reflexo de uma conduta não pode ser comparada a outra. Por isso, quando o empresário paga ou se compromete formalmente a intenção de pagar o tributo, essa sua atitude deve ser tratada de forma diversa pois, se de um lado - quando não paga o tributo -, viola-se a toda a coletividade, por outro - quando paga a exação - igualmente satisfaz-se toda a coletividade e não somente o lesado que tem o "salame furtado", valendo-se dos comentários do Dr. Artur Forster Joanini. São, na minha ótica, situações completamente distintas que devem, pelo princípio da isonomia, terem tratamento igualmente distinto para se alcançar a igualdade substancial, e por isso, creio que a medida despenalizadora merece aplausos e encontra-se constitucionalmente garantido no "caput" do art. 5.º.
5/11/2004 16:55Ivan (Advogado Autônomo)Longe da emoção revelada nos comentários "acalo...
Longe da emoção revelada nos comentários "acalorados" acerca da citada lei, e sem aqui entrarmos no mérito do acerto ou desacerto da medida, gostaríamos de chamar a atenção para um fato: Sempre que partimos, no Brasil, de FICÇÕES jurídicas distantes da realidade, tentando convolar "a forceps" ilícitos civis (não pagar uma dívida) em crimes, o imbróglio foi grande. Por isso há mais incertezas do que teses convergentes nesta seara. O "erro" já começou na maneira de legislarmos, como se as leis (no caso as penais) pudessem valer por si mesmas, sem qualquer vinculação ou originação no campo da moral, dos valores maiores e que realmente merecem a pecha de "crime". Até mesmo quanto ao desfecho dessas ações penais, o "mar é agitado", não havendo qualquer coerência entre os inúmeros julgados no Brasil. É interessante o pensamento do eminente Desembargador Federal CARREIRA ALVIM: "quando o preceito parte de uma ficção jurídica sem correspondência no mundo real, o julgador decide segundo uma avaliação subjetiva, de momento, condenando uns e absolvendo outros."
5/11/2004 09:46Ronaldo dos Santos Costa (Advogado Sócio de Escritório)Dr. Joanini, brincadeiras a parte, acredito q...
Dr. Joanini, brincadeiras a parte, acredito que as benesses da Lei 10.684/03 podem e devem ser aplicadas a todos os crimes contra o patrimônio (praticados sem violência ou grave ameaça). Tal entendimento, que venho desenvolvendo em minha monografia de graduação, encontra supedâneo no princípio da isonomia, pois nã encontro justificação plausível para tratar de forma desigual indivíduos que se encontram em situações praticamente idênticas. Ora, se aquele que lesa o erário, de forma fraudulenta e ardilosa, afetando a sociedade como um todo, eis que age em detrimento do interesse público (fazenda nacional ou INSS) pode gozar de tamanha benevolência, por que o larápio comum -entenda-se: não empresário- não o poderia? Se a afetação ao patrimônio do fisco é infinitamente mais relevante que o interesse do particular que teve seu patrimônio mitigado e, ainda assim, os acusados de crimes tributários e previdenciários podem valer-se da suspensão e extinção da punibildade, qual o motivo para não estender esta medida despenalizadora àqueles que cometem delitos contra o patrimônio? Ademais, assim agindo, o Judiciário estaria incentivando o acusado a promover a reparação do dano à vítima, fato que hoje, infelizmente, não ocorre. É algo a ser debatido.

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