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3 novembro 2004
Desvio de bagagem
Vasp consegue reduzir indenização no STJ por desvio de bagagem
A Vasp -- Viação Aérea São Paulo S/A -- terá de pagar indenização equivalente a R$ 8 mil para Antônio Bugarim dos Santos e Gilda Martins dos Santos, R$ 4 mil para cada um, por extravio de bagagem. As malas, em vez de chegarem a Miami (EUA), foram parar em Honolulu. A bagagem foi devolvida quando os empresários retornaram ao Brasil. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Os ministros entenderam exagerada a indenização fixada por danos morais em 300 salários mínimos para cada um em sentença de primeira instância. Posteriormente, o valor fixado foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
O relator, ministro Fernando Gonçalves, afastou o argumento da empresa área de que houve omissão no julgado do TJ-RJ quanto à definição do acontecido. Para o ministro, não há que se falar em omissão, "pois o acórdão, de forma clara, reconhece a existência do fato lesivo, ou seja, a bagagem dos empresários somente lhes foi entregue quando retornaram da viagem ao exterior, causando-lhes transtornos e prejuízos".
"Nesse contexto, afigura-se totalmente desprezível a definição desse fato como extravio, perda ou qualquer outra palavra que o valha, até porque, afastada a Convenção de Varsóvia e aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a indenização não se limita a parâmetros previamente estabelecidos, mas, de outro lado, refere-se aos danos tidos por comprovados”, analisou.
O relator lembrou que o julgado apenas é considerado omisso quando, sem analisar as questões colocadas sob apreciação judicial ou mesmo quando promove o necessário debate, deixa de ministrar a solução reclamada para o caso, o que não ocorreu no acórdão do TJ-RJ. Porém, ele julgou procedente o argumento da Vasp de exagero do valor da indenização por não estarem atendidos os parâmetros tarifados do Pacto de Varsóvia.
O relator acatou o pedido da empresa, não por entender que à situação cabe o Pacto, uma vez que em casos semelhantes o Tribunal tem aplicado o CDC, mas por estar de acordo com entendimento pacífico na Segunda Seção, formada pela Terceira e pela Quarta Turma, a exemplo deste precedente.
"A responsabilidade civil do transportador aéreo pelo extravio de bagagem ou de carga rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, se o evento se deu em sua vigência, afastando-se a indenização tarifada prevista na Convenção de Varsóvia".
Resp 347.449
Revista Consultor Jurídico, 3 de novembro de 2004
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