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3 novembro 2004
Peça de museu
Legislação brasileira atrapalha o combate à lavagem de dinheiro
O crime de sonegação fiscal tem a punibilidade extinta se o réu pagar o débito antes ou depois da denúncia formalizada. Isto porque, no processo legislativo brasileiro, o estado privilegia a arrecadação e não a punição. No entanto, têm-se detectado a crescente esterilização de recursos de caixa dois, através da lavagem de dinheiro, por remessas ao exterior.
Os antigos Códigos Penal e de Processo Penal, da década de 40, não tipificam crimes, como o de organização criminosa ou de terrorismo e seu financiamento. Prejudicam, por isso, acordos bilaterais de ampla cooperação penal, ficando anos luz distantes das ações da criminalidade moderna, a cada dia mais criativa no uso dos recursos da informática e da globalização.
Essas são algumas das dificuldades legais para o combate ao crime da lavagem de dinheiro apontadas pelo ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça, em entrevista à revista Consultor Jurídico. Integrante do Conselho da Justiça Federal e representante do Judiciário no Encla (Estratégia Nacional Contra a Lavagem de Dinheiro), Gilson Dipp tornou-se, nos últimos anos, um dos maiores especialistas no combate ao crime organizado.
Ele aponta as fragilidades da legislação e defende o poder de investigação direta pelo Ministério Público, com regras claras, prazos definidos e acesso dos acusados aos autos. Segundo Dipp, existiram excessos porque cada procurador “era dono de seu nariz” e porque as corregedorias não atuavam. “A corregedoria do MPF só está funcionando agora, em termos precários, com a ativa gestão do procurador-geral da República”, garante.
Leia a entrevista
Por que o conceito de soberania nacional tem sido um óbice para o combate à lavagem de dinheiro?
O dinheiro obtido pela prática de crimes antecedentes ao crime da lavagem de dinheiro, que é a espinha dorsal do crime organizado, só pode ser aproveitado, se for reciclado, por meio de mecanismos complexos, anônimos, via de regra pelo sistema financeiro. Ele volta ao mercado, com aparência lícita, depois de ser transferido de um país para outro, instantaneamente.
É um crime com feição transnacional?
Ele ultrapassa as fronteiras. Aproveita-se do peso do estado, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que estão regulados, quase amarrados, ao princípio da territorialidade, ou seja, de que a lei se aplica apenas nos seus limites. É um conceito totalmente ultrapassado. O estado, não abdicando da sua soberania, precisa desenvolver uma ampla cooperação internacional. Se insistirmos no conceito de soberania do século 19, permitiremos que o crime organizado exerça o seu poder em detrimento da soberania formal.
O que deve ser feito?
Precisamos romper as amarras da cooperação judicial. É preciso, cada vez mais, que o Brasil participe de tratados e convenções internacionais. Precisamos celebrar mais acordos bilaterais de ampla cooperação penal, como já vem fazendo o governo.
O Brasil mantém quantos acordos atualmente?
Temos 40 acordos bilaterais de cooperação penal. Destes, 32 dizem respeito tão somente à extradição. Os demais são de cooperação penal ampla. Estes dispensam o uso da carta rogatória, que é um instrumento atrasado. A delibação do STF dá uma interpretação muito restrita à esse instrumento. A Corte, pela sua tradição, não admite cartas rogatórias para atos imediatos de bloqueio e seqüestro de bens, contas bancárias, quebra de sigilo bancário. Salvo se houver um acordo amplo de reciprocidade.
O que tem acontecido com as cartas rogatórias?
Somente 30% são respondidas -- e não em período inferior a dois anos -- no que se refere aos pedidos do Brasil aos países do Mercosul, onde deveria haver uma ampla cooperação. As demais sequer são respondidas. Torna-se, assim, um instrumento de cooperação jurídica internacional inadequado para o combate ao crime organizado.
Por que o acordo de cooperação ampla evita esse problema?
Os pedidos são atendidos rapidamente. A bem-sucedida operação “Farol da Colina”, que levou à prisão de doleiros e à investigação dos destinatários de remessas, só teve êxito por causa do acordo de cooperação bilateral com os Estados Unidos. O acordo feito, recentemente, com a Suíça possibilitou a remessa de inúmeros documentos, inclusive sobre um personagem muito conhecido da política nacional.
Quando a sonegação fiscal configura o crime de lavagem de dinheiro?
A sonegação fiscal não está incluída, na nossa legislação, entre os crimes antecedentes ao crime da lavagem de dinheiro. Desse modo, por si só, não configura o crime, embora saibamos que muitas remessas provêm de caixa dois. Entendo que possa haver esse enquadramento, se a sonegação fiscal, para sua consecução, configurar também crime contra a ordem financeira ou, pela sua complexidade, ser praticado por organização criminosa. São dois crimes antecedentes.
Vicente Dianezi é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 3 de novembro de 2004
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