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Supremo decide se empresas devem pagar aumento da Cofins

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31 de março de 2004, 13h45

O Supremo Tribunal Federal decide, nesta quarta-feira (31/3), se as empresas devem pagar o aumento da Cofins. O julgamento foi suspendo depois do pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, em dezembro do ano passado.

O Recurso Extraordinário questiona a constitucionalidade de dispositivo da Lei 9.718/98, que aumentou a base de incidência Cofins. De acordo com notícia publicada no jornal Valor Econômico, pelo repórter Juliano Basile, o julgamento representa R$ 15 bilhões para os cofres públicos — como estima a Receita Federal. A Xerox, a Alcoa, a Gradiente, a Philips da Amazônia e a Carrefour Administradora de Cartões de Créditos conseguiram liminares para se livrarem da cobrança até o julgamento desta quarta-feira.

Antes da Lei 9.718, a Cofins era cobrada das empresas conforme o conceito de faturamento previsto pela Lei Complementar 70/1991. Faturamento, no caso, era “a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza”.

O conceito foi alterado pela Lei 9.718, passando a ser “a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas” (artigo 3º; parágrafo primeiro). Isso aumentou a base de incidência da Cofins, que passou a englobar, além das receitas de vendas, todos os tipos de receitas, tais como de aplicações financeiras, aluguéis e royalties.

O relator do processo, ministro Ilmar Galvão, apontou dois pontos principais para a discussão da matéria. Primeiro, quanto à possibilidade de lei ordinária alterar a base de incidência da contribuição. Segundo, quanto ao advento da Emenda Constitucional 20, que alterou a redação do artigo 195 da Constituição Federal.

A Emenda 20 entrou em vigor no dia 15 de dezembro de 1998, ou seja, depois da edição da Lei 9.718, que é do dia 27 de novembro e antes do início da eficácia da própria Lei 9.718 quanto à alteração da base da Cofins, que foi marcada para o dia 1º de fevereiro.

Ilmar Galvão reconheceu que essa é uma questão nova na Corte e disse que trouxe seu voto, mas estava disposto a ouvir os colegas. Ele julgou que, apesar de a Lei 9.718 ter se originado sem estar conforme a Constituição, a Emenda 20 deu o embasamento constitucional que faltava à norma.

Isso porque a Emenda 20 alterou o artigo 195 da Constituição, permitindo que as contribuições sociais pudessem ser cobradas sobre “a receita ou o faturamento” das empresas. Houve, portanto, segundo o relator, um alargamento dos limites da base de incidência do tributo.

Por essas razões, o ministro conheceu do recurso — de autoria de uma empresa contra a União — e o deferiu apenas parcialmente, para que a Cofins fosse cobrada após a noventena constitucional, contada a partir da data marcada para eficácia da norma, que é 1º de fevereiro de 1999. De acordo com Ilmar Galvão, a Cofins sobre a totalidade das receitas das empresas passou a ser exigível, portanto, a partir de 1º de maio daquele ano.

A solução dada pelo relator deu início a debates no Plenário. O presidente da Casa, ministro Marco Aurélio, argumentou que a Lei 9.718 deveria ter embasamento constitucional desde o seu início, não após a edição da lei. Ele enfatizou também que a Lei 9.718 é fruto de conversão da Medida Provisória 1.724/98 e que o artigo 246 da Constituição, alterado pela Emenda Constitucional nº 32, veda a adoção de medida provisória na regulação de artigos constitucionais alterados por emendas constitucionais. A discussão foi interrompida pelo pedido de vista do ministro Gilmar Mendes e será retomada nesta quarta-feira. (Com informações do STF)

RE 346.084

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