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31 março 2004
Inferno astral
MP pede até 10 anos de prisão para ex-secretário de Celso Daniel
O ex-secretário de Serviços Municipais de Santo André, Klinger Luiz
de Oliveira Souza, foi denunciado pelo Ministério Público de São Paulo por fraude em licitação e fraude na execução de contrato durante a gestão Celso Daniel. Também foram denunciados, nesta quarta-feira (31/3), Ronan Maria Pinto e Humberto Tarcisio de Castro. As penas máximas somadas chegam a 10 anos para cada um dos acusados pelos promotores Roberto Wider Filho, Amaro José Thomé Filho e José Reinaldo Guimarães Carneiro.
De acordo com Wider, uma empresa tinha cobrado R$ 248 mil para fazer a troca de placas de concreto do Fórum de Santo André. Posteriormente, outra empresa foi contratada e cobrou a quantia de R$ 523 mil pelos serviços prestados. O promotor disse que "o contrato previa a troca das placas de concreto, mas isso não aconteceu. Houve apenas uma restauração".
Wider afirmou ainda que Ronan Maria Pinto "é o proprietário de fato da empresa que fez as obras. Humberto Tarcisio de Castro o sucedeu, mas continuou empregado dele em outra empresa".
A pena para fraude em licitação varia de dois a quatro anos. Para fraude na execução de contrato, a pena é de três a seis anos.
Leia a denúncia:
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ
Autos da notícia crime nº 1.056/03.
Os Promotores de Justiça infra-assinados, no uso das atribuições que lhes são conferidas em lei e em razão das apurações realizadas no expediente anexo, oriundo do protocolado nº 72.507/00, desarquivado na Instância Superior do Ministério Público (fls. 105/107) e apuração policial civil complementar (fls. 976/978) vêm perante Vossa Excelência para propor, mediante denúncia, ação penal pública incondicionada em face de KLINGER LUIZ DE OLIVEIRA SOUZA, RONAN MARIA PINTO e HUMBERTO TARCISIO DE CASTRO, qualificados, respectivamente, a fls. 134, 127, 141 e 147, pelos seguintes fatos criminosos, e como incursos nos dispositivos legais a seguir indicados.
1. DA FRAUDE À LICITAÇÃO
Em 03 de fevereiro de 1998, em horário não determinado, nas dependências da Prefeitura Municipal de Santo André, os denunciados KLINGER LUIZ DE OLIVEIRA SOUZA, HUMBERTO TARCISIO DE CASTRO e RONAN MARIA PINTO, previamente conluiados e com identidade de propósitos à obtenção do mesmo resultado, fraudaram, mediante ajuste e outros expedientes, o caráter competitivo do procedimento nº 46.743/97-03, da Prefeitura Municipal de Santo André, com o intuito de obter vantagem decorrente da contração da empresa Projeção - Engenharia Paulista de Obras Ltda. pelo Poder Público.
Segundo evidenciado nos documentos que fazem parte do protocolado, em dezembro de 1996, buscando a recuperação das estruturas de concreto que adornam o prédio do Fórum de Santo André, denominadas de brises, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo solicitou consulta à Prefeitura Municipal para viabilizar a obra (fls. 192 – apenso 2). Encetadas as tratativas, inclusive com autorização legal da Câmara Municipal (fls. 195 – apenso 2), a Prefeitura licitou a obra, na modalidade de tomada de preço, por intermédio do procedimento administrativo nº 8.645/97-9, sagrando-se vencedora a empresa Teor Engenharia Ltda., que ofereceu o preço de R$ 144.014,15 (cento e quarenta e quatro mil, quatorze reais e quinze centavos). No entanto, por não ter encontrado no mercado empresa que fabricasse os brises, a vencedora deixou de assinar o contrato. A segunda colocada, Coneng Engenharia Ltda., foi convocada e firmou contrato com a municipalidade para a execução da obra licitada, pelo mesmo valor oferecido pela Teor Engenharia Ltda. Cerca de um mês após o início dos trabalhos, solicitou aditamento do contrato, com elevação de 72,20% do valor original, totalizando R$ 248.060,40 (duzentos e quarenta e oito mil, sessenta reais e quarenta centavos). Essa pretensão acabou recusada pela municipalidade, por interpretação de vedação da Lei de Licitações, tendo sido, então, operada rescisão amigável do contrato (histórico que, nos autos, veio reproduzido no parecer de fls. 365/376 – apenso 2).
Por sugestão do Juiz de Direito Diretor do Fórum (fls. 188/189 – apenso 2), a Prefeitura instaurou o procedimento nº 46.743/97-6 para contratação emergencial de empresa que pudesse executar a obra, com dispensa de licitação. Aqui, já delimitado o propósito criminoso, consultadas três empresas, a PROJEÇÃO ofereceu o menor preço, no total de R$ 486.224,29 (quatrocentos e oitenta e seis mil, duzentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos), considerado por KLINGER “o orçamento mais vantajoso ao interesse público” (fls. 350 – apenso 2). Contudo, o então Secretário de Serviços Municipais, preparando a consumação do crime em seu favor e de seus comparsas, deliberadamente deixou de consultar a empresa Coneng, que, classificada na licitação, já havia examinado o prédio e oferecido proposta muito inferior àquela que acabou sendo a contratada.
Revista Consultor Jurídico, 31 de março de 2004
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
As discricionariedades contidas no âmbito admin...
Até que enfim, o sr. Klinger foi alvo de uma aç...
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