Cláusulas legais

Má-fé deve ser comprovada para revisão de contrato de cartão

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31 de março de 2004, 10h16

A revisão de contrato de cartão de crédito é inviável caso não seja comprovada a má-fé da administradora. Esse é o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e mantido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Os ministros rejeitaram recurso proposto por Augusto Eller Júnior contra a decisão de segunda instância. O agravo foi negado porque os artigos do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil, supostamente violados, não foram apreciados no tribunal estadual.

O consumidor entrou com ação ordinária revisional de contrato contra a BB Administradora de Cartão de Crédito, em junho de 2001. O objetivo era obter a exclusão de cláusulas e encargos abusivos, conforme alegações de sua defesa.

O processo foi julgado em primeira instância, em abril de 2002, com resultado parcialmente favorável. A capitalização anual de juros foi afastada, a cláusula-mandato declarada nula e os juros limitados a 12% ao ano. Também foi determinada correção monetária pelo IGPM e limitação da multa em 2%.

No julgamento da apelação da administradora, o tribunal estadual reformou a decisão. Os desembargadores decidiram pela impossibilidade de revisão do contrato porque a má-fé da entidade não foi comprovada. “A discussão não pode girar em torno de preço dos custos e do valor dos encargos, já que a mercadoria não é da administradora, que não é instituição financeira, mas obtida no mercado”, registrou o acórdão.

No recurso ao STJ, o consumidor alegou violação ao artigo 126 do Código de Processo Civil e ao artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial. Entretanto, o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, afirmou que, embora o consumidor tenha entrado com embargos de declaração pedindo pronunciamento acerca dos artigos do CPC e do CDC, a questão não foi apreciada no tribunal estadual.

“Caberia, na espécie, argüir violação ao artigo 535 do CPC, providência não adotada pelo consumidor. No caso incide a súmula 211 do STJ: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”.

Além disso, a súmula 284 do Supremo Tribunal Federal incide no caso. Segundo o ministro, “malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, há necessidade, diante das normas legais regentes da matéria (artigo 541, parágrafo único do CPC e artigo 255 do Regimento Interno do STJ), de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados”. (STJ)

AG 560.592

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