Bagagem tributária

Agências de viagem e turismo podem pagar impostos pelo Simples

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31 de março de 2004, 10h52

As agências de viagem e turismo têm direito à opção pelo regime tributário Simples. A decisão unânime é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Segundo os ministros, o benefício foi concedido pela Medida Provisória 66, de 2002, convertida na Lei 10.637/02. O benefício da inscrição no Simples pode, inclusive, retroagir.

O processo teve início quando a Servcargo Ltda entrou com um mandado de segurança contra ato do delegado da Receita Federal, em Recife, Pernambuco. Na ação, a empresa pretendia assegurar seu direito de inscrição no regime tributário instituído pela Lei 9.317/96.

A empresa teve o mandado de segurança rejeitado em primeira e segunda instâncias, e recorreu ao STJ. A Servcargo alegou que teria direito à inscrição no Simples porque seu objeto social é a prestação de serviços de cargas, comercialização de embalagens e vendas de passagens aéreas na modalidade de franquia.

O ministro Luiz Fux, relator do recurso, acolheu o pedido da empresa. Ele lembrou que, antes, “as agências de viagens e turismo não podiam optar pelo Simples em face da assemelhação de suas atividades à representação comercial e à corretagem”.

No entanto, segundo o ministro, a proibição foi alterada com a Medida Provisória, convertida em lei, que dispõe em seu artigo 26: “Poderão optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), nas condições estabelecidas pela Lei 9.317, de 05/12/1996, as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades de: I – agência de viagem e turismo”.

Luiz Fux ressaltou ainda que, “a MP 66/2002, convertida na Lei 10.637/02, ao possibilitar às agências de viagem e turismo a opção pelo Simples, veicula regra mais benéfica ao contribuinte, devendo retroagir, a teor do disposto nos incisos do artigo 106, do CTN”. (STJ)

Resp 577.654

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