Projeto prevê alimentos assim que constatada a gravidez

18/07/2008 16:58Joy (Secretário)Matéria interessantíssima. Sou solteira, grávi...
Matéria interessantíssima. Sou solteira, grávida de 5 meses , já passei pelo exame de DNA foi comprovada a paternidade, porém ele não ajuda com nada. Muito bom saber que eu e meu bebê temos este direito, pois precisamos de uma alimentação especializada e preciso de ajuda.
10/04/2008 23:53Dani Salvá (Outros)Boa noite! Adorei esta matéria, visto que esto...
Boa noite! Adorei esta matéria, visto que estou grávida de 5 meses, estava com casamento marcado no civil, e iria mudar para Taubaté (moro em São Paulo), porque meu ex-namorado queria acompahar tod a agravidez e disse que me sustentaria tranquilamente após o casamento, já qu eele ganha 4x mais do que eu, e tem casa própria e ainda leciona na Universidade daquela cidade. Ele cancelou o casamento e após 2 meses, terminou o namoro. Só que eu já havia dado entrada com pedido de demissão, aviso prévio. Hoje estou sem trabalho, sem qq tipo de renda, sem plano de sáude. Ou seja, estou totalmente sem condiçõe sde cuidar do meu filho.
24/01/2008 03:47Willson (Bacharel)Se é para continuar inventando moda, sugiro uma...
Se é para continuar inventando moda, sugiro uma alteração ao Código Civil Art... - Ficam protegidas as beneficiárias do golpe da barriga, desde a concepção. Parece que ninguém se preocupa com a "vítima", mesmo.
2/04/2004 17:01joão (Outros)Projeto interessante mais no aspecto processual...
Projeto interessante mais no aspecto processual do que no material. É que o art. 100, II, do CPC diz que é "competente o foro do domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos". Normalmente litiga-se no foro da mulher, porque em geral o filho pede alimentos representado (ou assistido) pela mãe. Todavia, como o caso fala em mulher gestante, e não de alimentando, a regra é do domicílio do homem, réu em tais ações. O que está certo sob o ponto de vista jurídico, uma vez que se pretende dar guarida ao menor e não a sua mãe, o que nem teria sentido pela regra constitucional da igualdade entre os sexos, que a gravidez, fato absolutamente natural, não tem o condão de alterar. Na prática, de acordo com o parágrafo único do art. 6º todas as ações onde a gestante pede alimentos devem correr no foro do domicílio do réu, haja vista a conversão ali prevista, passando os alimentos da mãe para a criança. Materialmente tenho algumas dúvidas sobre a eficácia da eventual lei. Quem não quer dar boas condições de vida à gestante e consequentemente ao feto e à futura criança? Mas nos tempos bicudos em que estamos vivendo, em que até mesmo pensões bem reduzidas não são pagas, ou porque o pai não tem possibilidade de fazê-lo ou porque simplesmente se vale dos mais diversos ardis para delas se furtar, o projeto será mais uma daquelas boas intenções sem resolver absolutamente nada. O que ajudaria a mitigar o agudo problema da falta de pensionamento seria a geração de empregos, porque na maioria das vezes o pai não paga porque é escroto: não paga porque não tem sequer para si. já que o Assim, se o a mãe quem ped, e em regra, o foro da mãe, que representa o alimentando.residÊncia da mulher

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