Dever de sustentar

Pai deve pagar pensão a filho mesmo depois dos 18 anos de idade

Autor

29 de março de 2004, 10h27

O fato de o filho se tornar maior de idade não é motivo suficiente para que o pai deixe de pagar a pensão alimentícia. Esse é o entendimento firmado pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Para os desembargadores, a pensão só poderia ser suspensa com a comprovação de duas situações: a desnecessidade dos filhos e a impossibilidade da prestação alimentar.

O recurso foi proposto pelo pai contra decisão da 1ª Vara de Família de Brasília, que indeferiu pedido de exoneração da pensão alimentícia para dois de seus filhos. O autor argumentou que o dever de sustentar extingue-se automaticamente com a chegada da maioridade, antecipada recentemente para 18 anos.

Segundo a decisão, o Código Civil não estabelece prazo para o término da prestação alimentar, apenas dispõe os motivos para sua extinção. O novo código apresenta, no artigo 1.634, as condições para o exercício do poder familiar, cabendo aos pais a responsabilidade pela criação, educação, companhia, guarda dos filhos, entre outras. No dispositivo, a lei estabelece que uma das causas para a extinção dessas obrigações é a chegada da maioridade.

Mas o dever de sustento não está relacionado apenas com a idade. Após os 18 anos, a obrigação persiste, não pela decorrência do pátrio poder, mas por causa do vínculo de parentesco que nunca se desfaz.

Assim, o pai só pode deixar de pagar a pensão quando se certificar de que o filho não precisa mais dela. Por outro lado, é necessária uma outra prova no processo, a de que o pai não tem mais condições financeiras para manter a obrigação. Não consta no processo prova de que os filhos já estejam trabalhando ou que frequentem curso superior.

Durante o julgamento, os desembargadores esclareceram que “o atingimento da maioridade por si só não constitui razão bastante para exoneração da pensão alimentícia, devida em decorrência de parentesco, ainda mais se não foi observado o princípio do contraditório e da ampla defesa”. (TJ-DFT)

Processo: 20030020111164

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!