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Tribunal Regional proíbe cobrança de pedágio na BR-116

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26 de março de 2004, 20h29

Foi proibida, nesta quarta-feira (24/3) a cobrança de pedágio no trecho da BR-116 entre Nova Petrópolis, no Rio Grande do Sul, e a divisa do Rio Grande do Sul com Santa Catarina. A decisão foi tomada devido à falta de uma via alternativa aos motoristas, que ficavam obrigados a pagar a tarifa.

Os magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consideram que a existência de outra estrada que possa servir como opção é condição essencial para a instalação de postos de pedágio na estrada principal. A discussão sobre a legalidade ou não da cobrança começou em junho de 2000, quando o Ministério Público Federal ajuizou uma ação civil pública na Justiça Federal contra o pedágio explorado pela empresa Convias naquela região.

Segundo o MPF, a cobrança da tarifa violava o direito fundamental de ir e vir dos cidadãos. A 1ª Vara de Caxias do Sul (RS) concedeu a liminar obrigando o cancelamento do pedágio em até 48 horas. A Convias, juntamente com a concessionária de rodovias Rodosul e o Estado do Rio Grande do Sul, recorreram ao TRF, pedindo a suspensão da medida, mas o Tribunal manteve a liminar.

Em junho de 2001, foi proferida a sentença acabando com o pedágio e condicionando a cobrança à construção de uma via alternativa adequada para a locomoção de Nova Petrópolis até a divisa com Santa Catarina. As empresas Convias e Rodosul, bem como a União e o Governo do RS apelaram ao TRF pedindo que a sentença fosse invalidada. A apelação fez com que o presidente do TRF suspendesse o efeito da sentença, liberando a cobrança do pedágio enquanto o recurso não fosse julgado, o que ocorreu nesta semana.

Na última quarta-feira, a 4ª Turma julgou a apelação e decidiu manter a sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Caxias do Sul. Segundo o desembargador federal Edgard Lippmann Júnior, relator do processo, não se justifica em hipótese alguma “mais uma contribuição da população, como o pedágio, para, na realidade, acabar servindo como fonte de enriquecimento de alguns poucos, à custa da coisa pública”. O magistrado declarou ainda que “a concessão de via pública para a exploração econômica por parte de ente privado somente é mais um dos inúmeros meios de lesar o erário público”. (TRF-RS)

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