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25 março 2004

Sinal verde

Supremo nega pedido de parlamentares para abrir CPI dos bingos

Os cinco pedidos de liminar feitos ao Supremo Tribunal Federal para forçar o congresso a abrir a CPI dos bingos foram negados nesta quinta-feira (25/3) pelo ministro Celso de Mello. Os Mandados de Segurança foram apresentados nesta quarta-feira (24/3) por parlamentares do PFL.

O motivo alegado pelo ministro Celso de Mello para negar os pedidos de liminar foi o de que não se verifica urgência para a decisão provisória solicitada.

O próprio ministro, contudo, sinalizou que poderá acabar impondo ao Senado a instalação da CPI. A pista surge na menção feita a Geraldo Ataliba, para estabelecer que a discussão não se refere a questão interna do Congresso e sim a matéria constitucional:

"(...) A Constituição verdadeiramente democrática há de garantir todos os direitos das minorias e impedir toda prepotência, todo arbítrio, toda opressão contra elas. Mais que isso – por mecanismos que assegurem representação proporcional -, deve atribuir um relevante papel institucional às correntes minoritárias mais expressivas.(...)"

No mesmo sentido, Celso de Mello elencou sólidos fundamentos doutrinários para referendar a ampla possibilidade de o STF deliberar a respeito do assunto:

"(...)Não questiono a extrema relevância da matéria ora submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, notadamente porque a natureza do tema em exame – tal como acentuado, com particular ênfase, pelo magistério doutrinário (J. M. SILVA LEITÃO, “Constituição e Direito de Oposição”, 1987, Almedina, Coimbra; J. J. GOMES CANOTILHO, “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, p. 309/312, 1998, Almedina, Coimbra; DERLY BARRETO E SILVA FILHO, “Controle dos Atos Parlamentares pelo Poder Judiciário”, p. 131/134, item n. 3.1, 2003, Malheiros; JOSÉ WANDERLEY BEZERRA ALVES, “Comissões Parlamentares de Inquérito: Poderes e Limites de Atuação”, p. 169/170, item n. 2.1.2, 2004, Fabris; UADI LAMMÊGO BULOS, “Comissão Parlamentar de Inquérito”, p. 216, item n. 5, 2001, Saraiva; MANOEL MESSIAS PEIXINHO/RICARDO GUANABARA, “Comissões Parlamentares de Inquérito: Princípios, Poderes e Limites”, p. 76/77, item n. 4.2.3, 2001, Lumen Juris, v.g.) - impõe graves reflexões a propósito do reconhecimento, em nosso sistema político-jurídico, da existência de um verdadeiro estatuto constitucional das minorias parlamentares, o que traduz estímulo irrecusável à análise, por parte desta Suprema Corte, do significado que deve assumir, para o regime democrático, a discussão em torno da proteção jurisdicional ao direito de oposição, analisado na perspectiva da prática republicana das instituições parlamentares. (...).

Todos os pedidos levados ao STF possuem o mesmo conteúdo: pedem a instalação e o funcionamento normal da CPI, que pretende investigar as ligações do governo com o escândalo deflagrado pelas gravações em que Waldomiro Diniz aparece negociando contratos da loteria federal com o bicheiro conhecido como Carlinhos Cachoeira.

Os parlamentares queriam que o presidente do Senado José Sarney seja obrigado a indicar os integrantes da comissão, em cumprimento da representação proporcional dos partidos como estabelece o parágrafo 1º do artigo 58 da Constituição Federal.

O dispositivo estabelece que as Comissões Parlamentares de Inquérito --que têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas -- serão criadas pela Câmara e pelo Senado, em conjunto ou separadamente, por requerimento de um terço de seus membros.

Foram negados também os Mandados de Segurança impetrados pelos senadores José Jorge de Vasconcelos Lima (PFL/PE) e José Agripino Maia (PFL/RN). Eles requerem a concessão de liminares para preservar o objetivo das ações e que a CPI dos bingos seja instalada provisoriamente e suas atividades investigativas iniciadas. (STF)

MS 24.845, 24.846 e 24.848 e 24.847 e 24.849

Leia a íntegra da decisão:

MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA 24.846-7 DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

IMPETRANTE(S): JORGE KONDER BORNHAUSEN

ADVOGADO(A/S): MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA

IMPETRADO(A/S): MESA DO SENADO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra alegada omissão imputada ao eminente Presidente do Senado Federal, a quem se atribui – consoante sustentado pela parte ora impetrante – a injusta recusa em proceder à instalação da denominada “CPI dos Bingos”.

A presente impetração mandamental apóia-se em alegação de ofensa a direitos impregnados de estatura constitucional, o que parece legitimar – afastado o caráter “interna corporis” do comportamento ora questionado – o exercício, pelo Supremo Tribunal Federal, da jurisdição que lhe é inerente, em face da natureza jurídico-constitucional da controvérsia em causa.

Cumpre ter presente, na espécie, o magistério jurisprudencial, que, firmado por esta Suprema Corte desde a primeira década de nossa experiência republicana, consagra a possibilidade jurídico-constitucional de fiscalização de determinados atos emanados do Poder Legislativo, quando alegadamente eivados do vício da inconstitucionalidade, sem que, ao assim proceder, o Tribunal vulnere o postulado fundamental da separação de poderes:

“A essência do postulado da divisão funcional do poder, além de derivar da necessidade de conter os excessos dos órgãos que compõem o aparelho de Estado, representa o princípio conservador das liberdades do cidadão e constitui o meio mais adequado para tornar efetivos e reais os direitos e garantias proclamados pela Constituição.

Esse princípio, que tem assento no art. 2º da Carta Política, não pode constituir e nem qualificar-se como um inaceitável manto protetor de comportamentos abusivos e arbitrários, por parte de qualquer agente do Poder Público ou de qualquer instituição estatal.

O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República.

O regular exercício da função jurisdicional, por isso mesmo, desde que pautado pelo respeito à Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes.”

(RTJ 173/805-810, 806, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

Passo a apreciar, em conseqüência, o pedido de medida liminar ora formulado na presente sede mandamental.

Não questiono a extrema relevância da matéria ora submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, notadamente porque a natureza do tema em exame – tal como acentuado, com particular ênfase, pelo magistério doutrinário (J. M. SILVA LEITÃO, “Constituição e Direito de Oposição”, 1987, Almedina, Coimbra; J. J. GOMES CANOTILHO, “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, p. 309/312, 1998, Almedina, Coimbra; DERLY BARRETO E SILVA FILHO, “Controle dos Atos Parlamentares pelo Poder Judiciário”, p. 131/134, item n. 3.1, 2003, Malheiros; JOSÉ WANDERLEY BEZERRA ALVES, “Comissões Parlamentares de Inquérito: Poderes e Limites de Atuação”, p. 169/170, item n. 2.1.2, 2004, Fabris; UADI LAMMÊGO BULOS, “Comissão Parlamentar de Inquérito”, p. 216, item n. 5, 2001, Saraiva; MANOEL MESSIAS PEIXINHO/RICARDO GUANABARA, “Comissões Parlamentares de Inquérito: Princípios, Poderes e Limites”, p. 76/77, item n. 4.2.3, 2001, Lumen Juris, v.g.) - impõe graves reflexões a propósito do reconhecimento, em nosso sistema político-jurídico, da existência de um verdadeiro estatuto constitucional das minorias parlamentares, o que traduz estímulo irrecusável à análise, por parte desta Suprema Corte, do significado que deve assumir, para o regime democrático, a discussão em torno da proteção jurisdicional ao direito de oposição, analisado na perspectiva da prática republicana das instituições parlamentares.

Lapidar, sob tal aspecto, a advertência do saudoso e eminente Professor GERALDO ATALIBA (“Judiciário e Minorias”, “in” Revista de Informação Legislativa, vol. 96/189-194):

É que só há verdadeira república democrática onde se assegure que as minorias possam atuar, erigir-se em oposição institucionalizada e tenham garantidos seus direitos de dissensão, crítica e veiculação de sua pregação. Onde, enfim, as oposições possam usar de todos os meios democráticos para tentar chegar ao governo. Há república onde, de modo efetivo, a alternância no poder seja uma possibilidade juridicamente assegurada, condicionada só a mecanismos políticos dependentes da opinião pública.

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A Constituição verdadeiramente democrática há de garantir todos os direitos das minorias e impedir toda prepotência, todo arbítrio, toda opressão contra elas. Mais que isso – por mecanismos que assegurem representação proporcional -, deve atribuir um relevante papel institucional às correntes minoritárias mais expressivas.

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Na democracia, governa a maioria, mas – em virtude do postulado constitucional fundamental da igualdade de todos os cidadãos – ao fazê-lo, não pode oprimir a minoria. Esta exerce também função política importante, decisiva mesmo: a de oposição institucional, a que cabe relevante papel no funcionamento das instituições republicanas.

O principal papel da oposição é o de formular propostas alternativas às idéias e ações do governo da maioria que o sustenta. Correlatamente, critica, fiscaliza, aponta falhas e censura a maioria, propondo-se, à opinião pública, como alternativa. Se a maioria governa, entretanto, não é dona do poder, mas age sob os princípios da relação de administração.

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Daí a necessidade de garantias amplas, no próprio texto constitucional, de existência, sobrevivência, liberdade de ação e influência da minoria, para que se tenha verdadeira república.

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Pela proteção e resguardo das minorias e sua necessária participação no processo político, a república faz da oposição instrumento institucional de governo.

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É imperioso que a Constituição não só garanta a minoria (a oposição), como ainda lhe reconheça direitos e até funções.

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Se a maioria souber que – por obstáculo constitucional – não pode prevalecer-se da força, nem ser arbitrária nem prepotente, mas deve respeitar a minoria, então os compromissos passam a ser meios de convivência política.” (grifei)

Cabe assinalar, no entanto, não obstante a seriedade do tema ora suscitado perante o Supremo Tribunal Federal, que o caráter sumaríssimo e célere do processo mandamental revela-se apto a descaracterizar, na espécie, a situação alegadamente configuradora do “periculum in mora”, eis que - uma vez apreciada e eventualmente superada a questão pertinente à cognoscibilidade da presente ação de mandado de segurança – não resultará, da omissão em causa, imputada ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal, a ineficácia da medida impetrada, “caso seja deferida” (Lei nº 1.533/51, art. 7º, II, “in fine”).

Como se sabe, o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder cautelar geral outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos referidos no art. 7º, II, da Lei nº 1.533/51: a existência de plausibilidade jurídica (“fumus boni júris”), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”), de outro.

Sem que concorram esses dois requisitos - que são necessários, essenciais e cumulativos -, não se legitima a concessão da medida liminar, consoante enfatiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

“Mandado de segurança. Liminar. Embora esta medida tenha caráter cautelar, os motivos para a sua concessão estão especificados no art. 7º, II da Lei nº 1.533/51, a saber: a) relevância do fundamento da impetração; b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a segurança.

Não concorrendo estes dois requisitos, deve ser denegada a liminar.

(RTJ 112/140, Rel. Min. ALFREDO BUZAID - grifei)

Sendo assim, em sede de estrita delibação, e tendo em consideração as razões expostas, indefiro o pedido de medida liminar.

2. Requisitem-se informações ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal, encaminhando-se-lhe cópia da presente decisão.

Publique-se.

Brasília, 25 de março de 2004

(180º aniversário da primeira Constituição Política do Brasil)

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

Revista Consultor Jurídico, 25 de março de 2004

Comentários

Comentários de leitores: 18 comentários

6/04/2004 21:28 Claudimar Barbosa da Silva ()
Tem muita gente torcendo para que o governo dem...
Tem muita gente torcendo para que o governo democraticamente eleito do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva não consiga realizar todas as metas propostas quando da campanha eleitoral. Cria-se uma série de barreiras para isso. Levanta-se suspeitas infundadas, pretendendo vincular um fato ocorrido no Governo do Rio de Janeiro ao Governo Federal, como se o Presidente da República pudesse ter o domínio absoluto de todos os assessores nomeados por seus ministros ou estes - os ministros - pudessem ler na face de seus assessores as eventuais irregularidades por eles praticadas ao longo de suas vidas. Ora, ora, ora. O Presidente Lula não tem nenhum envolvimento com a tal propina pedida/oferecida pelo bicheiro carioca; o Ministro José Dirceu também não participou de tal ato criminoso. Então por que pretender puní-los? Por que falar em queda do Governo Lula? O que se pretende com isso? Já não basta a simulacro de "investigação" realizada pelo assessor do ex-ministro Serra com o objetivo de "derrubar o Ministro José Dirceu e o Governo Lula"? É preciso levar o País a sério. É preciso deixar o Presidente mostrar serviço. E o Brasil nunca esteve tão bem representado no cenário nacional e internacional, falando de igual para igual com todas as nações. O PT queria CPI's? Sim, queria, mas para fatos não elucidados pelo Governo Federal. Se o Governo atual nada tem com os fatos delituosos praticados por um de seus assessores; se o Governo já apurou os fatos; se a Polícia Federal - antes de ser atropelada pelo MPF estava apurando os fatos; se o MPF, ainda que de forma simulada, estava apurando os fatos, por que falar em CPI? Deixem o Presidente governar. Chega de brincadeira. Presidente Lula, não deixe que a oposição paralize o Governo. O Povo que o elegeu acredita nos seus sonhos. Realize-os!
26/03/2004 09:54 ademir buitoni (Advogado Sócio de Escritório)
O Ministro Celso Mello é um dos juristas mais i...
O Ministro Celso Mello é um dos juristas mais ilustres do STF,dotado de grande senso de imparcialidade e de respeito às instituições democráticas.Quem ler atentamente a decisão tem a impressão que êle votará a favor da instalação da CPI. Impedir uma CPI através da não nomeação de seus membros é a "ditadura da maioria",um grave afronta ao sistema democrático.O que está em discussão é a democracia.O STF tem o dever de proteger as minorias partidárias,sob pena de termos uma democracia "formal" e não uma democracia"real" como o Brasil precisa.
26/03/2004 09:07 Aron Friedenbach ()
"Data maxima venia". a douta decisão emanada de...
"Data maxima venia". a douta decisão emanada de S.Exa. o Ministro CELSO DE MELLO, fundada em enorme elenco de autores de peso, com certeza com ensinamentos eruditos quanto a conclusão, objetivada e não obtida. S.Exa. disse, com sua atual profundidade e erudição, que fundado na enorme literatura referida, não concedia a liminar pedida e, sem dúvida necessária, por não haver urgência no atendimento mas, acenou com possibilidade de vir a concedê-la ocorressem novas circunstâncias que o levariam, e só então, à concessão do suplicado. É de se concluir que S.Exa., com devido o respeito, não enxerga, não ouve, não sente os efeitos do alto de sua torre de marfim, protegida com excelentes isolamentos acústicos e grossas cortinas que o isolam do dia a dia, dos gritos, das passeatas, a revolta dos mais variados setores da sofrida população, em busca de soluções práticas e não de promessas e inócuos discursos incompreensiveis para a maior dos sofredores. Desça à rua Exça. não é necessário participar das passeatas é bastante somente observá-las e talvez, quem sabe, sua decisão seja mais humana e adeqüada ao momento que o pais atravessa.

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