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25 março 2004
Lavanderia Brasil
Acusados de desviar dinheiro do Banestado são condenados
Os doleiros Odilon Cândido Bacellar Neto e Altemir Antonio Casteli foram condenados nesta quinta-feira (25/3) a regime de prisão semi-aberta. A sentença foi dada pela juíza substituta da 2ª Vara Criminal de Curitiba, Bianca Georgia Cruz Arenhart. Ambos poderão recorrer da decisão em liberdade. Eles estavam detidos desde meados de 2003, quando foram presos por fraude com o uso de contas CC-5 mantidas na agência do Banestado de Foz do Iguaçu.
Ex-operador de câmbio dos bancos Bemge e Rural, Bacellar Neto foi acusado de permitir a movimentação ilegal de mais de R$ 4 mi em sua conta e Casteli, ex-gerente da casa de câmbio Elcatur, de deixar passar mais de R$ 400 mil.
Eles também são acusados de recrutar laranjas para abrir contas em bancos oficiais e privados. Segundo o Ministério Público, os doleiros eram responsáveis por preencher documentos – como declaração de rendimentos e residência -- com dados falsos para desviar dinheiro do Banestado ao exterior. Eram eles também que movimentavam as contas que abriram em nome de laranjas nos bancos Plus, paraguaio, Rural, brasileiro, IFE Rural, uruguaio e no norte-americano Citibank.
Apesar de Castelli negar ter participado da ação, o MP alegou que, por ser caixa do Banco Bamerindus na época, ele detinha conhecimento das normas que regiam o sistema financeiro. Sabia assim das conseqüências de entregar cheques em branco a Carlos Ramirez e da ilegalidade da vultuosa movimentação em sua conta, não tomando qualquer providência a esse respeito. Segundo o MP, a ampla prova documental contra Bacellar Neto não deixa dúvidas de sua participação na operação.
Bacellar Neto foi condenado a regime semi-aberto de 6 anos e 9 meses e multa de R$ 3,6 mil. Ao mesmo valor foi condenado Castelli, que, segundo a decisão, deverá cumprir pena de 5 anos e 6 meses, também em regime semi-aberto.
Leia a sentença na íntegra
Autos nº:2003.70.00.039528-9
Classe: 7000 – Ação Penal
Autor: Ministério Público Federal
Acusados:Altemir Antonio Casteli (réu preso), brasileiro, casado, filho de artêmio casteli e elinir casteli, natural de cascavel/pr, nascido aos 12/07/1969, portador da ci rgnº 4.255.165-1 ii/ssp/pr, cpf nº 628.120.179-53, residente e domiciliado na rua maringá, 1719, ap. 35-a, jardim gramado, cascavel/pr, e atualmente preso;
Odilon Cândido Bacellar Neto (réu preso), brasileiro, casado, filho de teodorico januario bacellar e selma tanus bacellar, natural de ipanema/mg, nascido aos 28/02/1957, portador da ci rgnº m-900.223 ii/ssp/mg, cpf nº 227.129.096-15, residente e domiciliado na av.amazonas, 1730, 1º andar, bairro preto, belo horizonte/mg, e atualmente preso.
SENTENÇA
1. RELATÓRIO:
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Federal, originariamente, em face de 11 (onze) pessoas – todas devidamente elencadas e qualificadas – pela suposta prática dos crimes assim descritos (fls. 02/48):
- Os Agentes do BANCO PLUS S/A, oito primeiros denunciados, quais sejam:
1) BELARMINO FERNÁNDEZ LORENCES; 2) AURÉLIO GONZALEZ VILLAREJO; 3) EDUARDO DANIEL FRIDMAN SBOROVSKI; 4) JOSÉ ALAMO RAMIREZ; 5)JOSÉ OMELLA CONCHELLO; 6) REGINALDO RIBEIRO DE AZEVEDO; 7) OSCAR ALBERTO FRANCO ALCARAZ E 8) JUAN CARLOS DOMINGO PRONO TOÑÁNEZ: por 311(trezentos e onze) vezes o delito do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7492/86, na modalidade “promoção de saída de moeda ou divisa para o exterior”, combinado com o art. 25 da mesma Lei, e artigos 29, 62 I e 69 do Código Penal, em virtude de igual número de depósitos realizados por 28 “laranjas” na conta CC-5 do Banco Plus S/A.;
por 28 (vinte e oito) vezes o crime do artigo 299 do Código Penal c/c os artigos 29 e 69 do mesmo estatuto, em virtude da abertura de contas correntes, para uso pelo Banco Plus S/A., em nome de 28 (vinte e oito) interpostas pessoas (“laranjas”), omitindo-se a verdade sobre fatos juridicamente relevantes, isto é, sobre a própria titularidade das contas e dos recursos que por elas transitaram; e 1 (uma) vez o crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal);
- Os Aliciadores de “Laranjas”, quais sejam:
- o denunciado ALTEMIR ANTÔNIO CASTELI, como incurso, na medida de sua culpabilidade:
21 (vinte e uma) vezes no crime do art. 22, parágrafo único, na modalidade “promoção de saída de moeda ou divisa para o exterior”, da Lei 7.492/86, em concurso material e de pessoas, pelos dez depósitos de CLAUDEMIRO MARIANO, pelos quatro de OZANILDO TEODORO DE SOUZA e pelos sete que ele próprio realizou em seu nome na conta CC-5 do Banco Plus S/A.;
3 (três) vezes no crime de falsidade ideológica de documentos particulares (art. 299 do CP), em concurso material e de pessoas, em virtude da abertura de “contas de aluguel” em seu nome e em nome de CLAUDEMIRO MARIANO e OZANILDO TEODORO DE SOUZA; e
Luciana Nanci é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 25 de março de 2004
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
No caso desta ação envolvendo a alta administra...
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