Agente cancerígeno

Empregado afetado por exposição a benzeno ganha indenização

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24 de março de 2004, 11h41

A Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão individual do ministro João Oreste Dalazen e manteve a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação judicial na qual empregado pleiteia indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional.

Os ministros negaram provimento a agravo apresentado pela defesa da indústria mineira Nansen S/A – Instrumentos de Precisão. A empresa foi condenada a pagar pensão mensal de 1,82 salário mínimo pela perda de parte da capacidade de trabalho a um empregado, a título de dano material.

Por danos morais, a Nansen deve pagar ao funcionário 100 salários mínimos (R$ 24 mil). Com a decisão do TST, a condenação foi mantida.

Contratado em 1980 na função de operador de máquina, o trabalhador contraiu leucopenia – redução drástica dos glóbulos brancos no sangue causada pela exposição ao benzeno. A doença é comum entre trabalhadores de indústrias siderúrgicas e aqueles expostos em graus variados a agentes químicos.

A exposição ao benzeno é prejudicial à saúde, e, quando aguda, pode levar à morte. A exposição crônica pode ocasionar alterações hematológicas, dentre elas a leucopenia e outras doenças malignas do sangue por ser o benzeno um agente cancerígeno. O trabalhador foi dispensado em 1997, após 17 anos de contrato de trabalho.

Relator do recurso, o ministro João Oreste Dalazen afirmou que compete à Justiça do Trabalho equacionar litígio entre empregado e empregador por indenização decorrente de supostos danos físicos e morais advindos de acidente de trabalho, a que se equipara doença profissional.

“O acidente de trabalho constitui um mero desdobramento do labor pessoal e subordinado prestado a outrem e, em decorrência, gera uma causa acessória e conexa da lide trabalhista típica”, afirmou Dalazen.

O relator lembrou que a competência da Justiça do Trabalho para julgar dissídios envolvendo danos morais em geral já foi reconhecida inclusive pelo Supremo Tribunal Federal. (TST)

A-E-RR 734.230/2001

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