Posição unânime

Supremo mantém demarcação de terras indígenas no Ceará

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22 de março de 2004, 17h15

O mandado de segurança ajuizado por Francisco Assis de Souza contra ato do presidente da República — que homologou demarcação de terras indígenas alcançando sua propriedade — foi julgado improcedente pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade.

Pelo Decreto de 5 de maio de 2003, o presidente da República homologou a demarcação administrativa da “Terra Indígena Córrego João Pereira, localizada nos Municípios de Itarema e Acaraú, no Estado do Ceará”. Assis de tentou demonstrar erro no decreto do presidente da República, mediante o qual se homologou a demarcação de terras indígenas, alcançando-se área de sua propriedade.

A Advocacia-Geral da União, ao prestar suas informações, apontou que o caso exigiria a produção de provas, fato inadmissível pelo instrumento de mandado de segurança. E que de acordo com o artigo 231, da CF/88 as terras já eram tradicionalmente ocupadas por índios.

O relator, ministro Marco Aurélio, iniciou seu voto ponderando que o teor das Portarias do Ministério da Justiça estaria sendo atacado em ação declaratória de nulidade. E para declarar a insubsistência do decreto presidencial seria necessária a produção de provas, o que é incompatível com o instrumento do mandado de segurança.

Sobre o artigo 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que fixa o prazo de demarcação das terras em cinco anos, Marco Aurélio entendeu não ser ele peremptório, pois revela apenas o desejo de se implementar a matéria em espaço razoável de tempo, “Surge extravagante, proclamar que ultrapassado o período de cinco anos, a partir da promulgação da Carta Federal, ter-se-ia como impossibilitada a demarcação. Implicaria a permanência de incerteza incompatível com a almejada segurança jurídica”, afirmou o ministro.

Marco Aurélio citou, ainda, serem extremadas as posições que entendem estar consolidadas as situações de fato e de direito existentes sobre as propriedades dos imóveis, restando esvaziado o contido no artigo 20, inciso 11º, da CF/88, segundo a qual são bens da União as terras ocupadas tradicionalmente pelos índios.

O ministro, por fim, indeferiu a ordem, “ressalvando ao impetrante a via ordinária para discutir a abrangência da demarcação, a ponto de alcançar as respectivas terras, conforme já vem fazendo”. Os demais ministros acompanharam o relator. (STF)

MS 24.566

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