Execução trabalhista

Bens de sócios podem ser penhorados em execução trabalhista

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17 de março de 2004, 11h00

A falta de bens no patrimônio da empresa para o pagamento de suas dívidas trabalhistas não impede a Justiça do Trabalho de penhorar os bens particulares dos sócios para assegurar a execução dos débitos.

Essa possibilidade, prevista na chamada “teoria da desconsideração da personalidade jurídica”, foi reconhecida em decisão majoritária da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com base no voto da juíza convocada Dora Maria da Costa. No julgamento, o TST negou um agravo a uma empresa do interior paulista.

O recurso foi ajuizado pela empresária Neli Scanholato Nunes, sócia, ao lado do marido, da Elmi Indústria e Comércio de Acessórios de Fogão Ltda. Seu objetivo era anular a penhora de bens pessoais imposta pela primeira instância durante a execução do crédito de um ex-empregado e, posteriormente, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sediado em Campinas (SP).

A empresária sustentou que a penhora violou os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, direito de propriedade e ato jurídico perfeito. Também sustentou que o artigo 20 do antigo Código Civil prevê que as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros e que o Decreto 3078/19 estabelece que a responsabilidade dos sócios está restrita ao capital social integralizado.

A relatora do recurso constatou que Neli participou com seu marido da sociedade empresarial e que a participação da empresária ocorreu na época em que estava em curso o contrato de trabalho do credor (ex-empregado). Também foi reconhecido que, à época da execução, os sócios não indicaram os bens da empresa passíveis de execução, tampouco comprovaram a existência de tal patrimônio.

“Bem de ver, portanto, que perfeitamente possível, e legal, o apresamento de bens do sócio da pessoa jurídica executada, quando esta não apresentar patrimônio hábil à satisfação do crédito do exeqüente, ainda que efetivamente não haja confusão entre a pessoa física e a pessoa jurídica (art. 20, CC)”, afirmou Dora Maria da Costa. “É a teoria da despersonalização desta última o que, inclusive, está pacificado pelo art. 26, do Código de Defesa do Consumidor”, acrescentou.

A juíza convocada citou decisão anterior sobre o tema relatada pelo ministro Carlos Alberto Reis de Paula. “Em sede de Direito do Trabalho, em que os créditos trabalhistas não podem ficar a descoberto, vem se abrindo uma exceção ao princípio da responsabilidade limitada do sócio, ao se aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity) para que o empregado possa, verificada a insuficiência do patrimônio societário, sujeitar à execução os bens dos sócios individualmente considerados, porém solidária e ilimitadamente, até o pagamento integral dos créditos dos empregados”.

Em relação ao agravo da empresária, com o qual pretendia forçar o exame de um recurso de revista, Dora Maria da Costa esclareceu que, durante a fase de execução, a apreciação do recurso só se torna viável com a demonstração direta de violação à Constituição. No caso, a afronta alegada referiu-se diretamente à legislação e apenas indiretamente ao texto constitucional. (TST)

AIRR 2.697/00

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