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16 março 2004

Decisão unânime

STF nega HC a advogados acusados de corromper oficiais de Justiça

Os advogados João Antônio Belizário Leme, Leandro Kasper e Arlindo da Silva Martins, acusados de corrupção ativa e passiva num esquema envolvendo oficiais de Justiça do Rio Grande do Sul, não conseguiram obter habeas corpus. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou pedido de HC dos advogados.

O processo contra os advogados é resultado da investigação iniciada em 1998 pelo Ministério Público do Estado com o objetivo de desvendar um esquema armado para agilizar o cumprimento de mandados de busca e apreensão para um determinado escritório de advocacia.

Para tentar obter o habeas corpus, os advogados pediram a reunião de cerca de 500 processos criminais relacionados às denúncias em uma só ação e juízo, por possuírem conexão entre si. Eles alegaram também a violação dos princípios constitucionais do processo legal e do promotor natural.

Segundo a defesa, o promotor responsável pelas denúncias teria atropelado o princípio do promotor natural por atuar nas diversas comarcas em que os advogados foram acusados e ignorar a existência do promotor competente. Pediram a declaração de incompetência do juízo monocrático e da ilegalidade da investigação feita pelo MP.

O relator do habeas, ministro Carlos Velloso, citou a jurisprudência firmada pelo Tribunal. Antes de votar, Velloso lembrou que o Inquérito Policial não é imprescindível para a proposição da ação penal, o que permite ao MP valer-se de outros elementos de prova para firmar sua convicção. Segundo ele, a instauração de inquérito policial não era necessária devido à quantidade de material registrado em atos processuais. Neles, estão documentadas provas como as obtidas por quebra de sigilo bancário e buscas e apreensões deferidas em expedientes administrativos que tramitavam na Primeira Vara Criminal de Alta Petrópolis.

O ministro não encontrou impedimento para a obtenção de depoimentos pelo Ministério Público. Velloso alegou que os promotores detinham fatos que mereciam ser elucidados e considerou o fato de a denúncia contra os advogados estar fundamentada em outras provas que justificariam o procedimento penal. "Se o promotor recebe em seu gabinete uma carta que contém denúncias, descrições de fatos delituosos, não poderia o Ministério Público aproveitar esta carta? Claro que sim", disse.

A tese de atipicidade da conduta por inexistência de crime apresentada pela defesa também foi refutada pelo ministro. Segundo ele, a denúncia imputou aos advogados a prática do crime de corrupção ativa. Eles teriam feito a promessa de gratificação em dinheiro aos oficiais de justiça para que cumprissem mandados de busca e apreensão, o que caracteriza vantagem indevida ao servido público.

Segundo a defesa, a transação era apenas para reembolsar as despesas das diligências de busca e apreensão. Isto configuraria a atipicidade da conduta dos advogados. A tese, porém, não pode ser acatada em razão da farta quantidade de provas testemunhal e documental, que registram o depósito de dinheiro na conta bancária do oficial. O comprovante caracterizaria o crime de corrupção ativa.

Velloso lembrou ainda que não se tranca uma ação penal se a conduta descrita na denúncia configura, em tese, crime, como no caso desse habeas. Ele observou, ainda, que a alegada falta de justa causa demandaria o exame do conjunto probatório, mas a ação não é permitida no habeas corpus, conforme jurisprudência do Tribunal. Os demais ministros acompanharam Velloso. (STF)

Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2004

Comentários

Comentários de leitores: 6 comentários

24/03/2004 15:49 Marcos (Advogado Assalariado - Empresarial)
Ao desavisado Conjur. Para ser acusado de corru...
Ao desavisado Conjur. Para ser acusado de corrupção passiva, essencial é o réu tenha função pública, caso do oficial de justiça. Os advogados em questão, por atuarem em escritórios particulares e não exercerem funções públicos, podem apenas responder por corrupção ativa.
17/03/2004 18:42 Ricardo Carvalho ()
Primeiramente parabenizar o site pela possibili...
Primeiramente parabenizar o site pela possibilidade de expressarmos nossa opinião. Gostaria de lembrar que o Ministério Público não tem o dever de investigar, aliás não é sua função. O poder de investigar qualquer crime compete a polícia judiciária que após a conclusão do inquérito remete os autos ao promotor competente, para neste momento ser oferecida a denúncia ou não. Desta forma, acho que o MP deveria ater-se às suas funções originárias previstas na Constituição, que é a defesa dos interesses de todos os cidadãos brasileiros, judicialmente ou não, deixando que as investigações de delitos, graves ou não, sejam feitas pela polícia competente.
17/03/2004 14:38 Ricardo Augusto Flor ()
No caso, pelo que lembro, estariam envolvidos...
No caso, pelo que lembro, estariam envolvidos cerca de 70% (o percentual era aterrador) dos oficiais de justiça do RS. Pelo que não poderiam estar prezos ainda, por motivos óbvios. E ficou claro e confesso que havia uma caixinha dos bancos e/ou seus escritórios de advocacia para que os oficiais acelerassem as buscas e apreensões, o que entendiam como normal à época. Do outro lado, era extremamente difícil se obter algo dos oficiais contando apenas com a disposição dos mesmos. E isso tudo era notório, mas ninguém até então fazia nada. Hoje, claramente em função dessa brilhante ação do MP, a coisa está muito melhor. Pelo menos no RS. É merecido o reconhecimento ao MP no desempenho dessa sua função (embora costume se opor às iniciativas similares quando patrocinadas por outros).

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