Tentativa frustrada

Jorgina de Freitas tem novo pedido de habeas corpus negado

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15 de março de 2004, 19h21

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou novo pedido de habeas corpus em favor de Jorgina Maria de Freitas Fernandes, que cumpre pena no Presídio Nelson Hungria, no Rio de Janeiro, por fraudar o INSS.

No habeas corpus, a defesa solicitou a extensão dos efeitos da decisão, também da 6ª Turma, que anulou o julgamento de um dos co-réus da ação penal que gerou a condenação. Jorgina de Freitas foi condenada a 12 anos de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 312 (peculato) combinado com o 71 do Código Penal.

Jorgina foi denunciada, junto com outras 19 pessoas, pelo Ministério Público do Rio de Janeiro pela prática de crimes contra o patrimônio do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. A denúncia se baseou em relatório de inspeção realizado no Juízo da 3ª Vara Cível de São João do Meriti.

Segundo os promotores, além de fraudar o INSS, o grupo também cometeu crimes contra o patrimônio de pessoas físicas, clientes dos advogados que faziam parte da quadrilha, entre eles Jorgina de Freitas, em ações indenizatórias de acidentes de trabalho.

Neste novo recurso ao STJ, a defesa de Jorgina afirmava que os efeitos da decisão que anulou o julgamento de um co-réu deveriam ser estendidos à advogada porque o julgamento não teria como base motivos de caráter pessoal. A advogada da ré também ressaltou haver cerceamento de defesa em razão do aditamento da denúncia após a sentença condenatória.

O ministro Paulo Medina negou o habeas corpus entendendo que “a situação processual da paciente Jorgina Maria de Freitas Fernandes, não obstante, é distinta do co-réu Olegário Campos de Oliveira, haja vista que integrou a relação processual penal desde a denúncia originária, referindo-se os aditamentos a acusados diversos”.

Segundo o ministro, ao julgar o outro recurso, a 6ª Turma decidiu “pela nulidade do julgamento, mas somente em relação ao co-réu Olegário Oliveira, incluído no pólo passivo da ação penal por força do aditamento. Restou consolidado, portanto, que a situação jurídico-processual dos co-réus Jorgina de Freitas e Olegário Oliveira, no que pertine aos aditamentos, é distinta”.

Para o relator, como a situação processual com relação aos aditamentos é diferente, não se apresenta, no caso em questão, “o requisito do artigo 580 do CPP, segundo o qual ‘no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros'”.

Paulo Medina também destacou que “a questão já fora apreciada por esta Corte no julgamento do habeas-corpus 17.972, impetrado em favor da paciente Jorgina de Freitas, contra a decisão que a condenou”. (STJ)

HC 27.768

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