Notícias
10 março 2004
Câmera escondida
Globo é inocentada em ação que contestou reportagem do Fantástico
A Rede Globo de Televisão foi inocentada da acusação de danos morais e materiais proposta por Sueli Amato Datri, em razão de reportagem veiculada no Fantástico em agosto de 2001. A decisão foi tomada pelo juiz Dimas Borelli Thomaz Júnior, de São Paulo. Ainda cabe recurso.
Sueli reclamava que a reportagem tratou de exercício ilegal da Medicina e a apontou como uma das agentes dessa prática. Com uma câmera escondida, dois repórteres da Globo se passaram por clientes da clínica de estética onde ela trabalha e gravaram a consulta para realizar a matéria.
Ela ainda alegou que "apesar de (Sueli) haver explicado que os procedimentos lá feitos seriam previamente diagnosticados e acompanhados por médico integrante da equipe, a ré (Globo) editou a gravação e resultou montagem que deturpou por completo o sentido da aludida entrevista, pois foram truncadas e modificadas suas palavras".
A autora da ação pedia indenização por danos morais de, no mínimo, R$ 74.165,00. E alegava danos materiais, pelos quais pediu indenização de R$ 1.375,00, porque a reportagem fez com que clientes da clínica se afastassem.
Na contestação, a defesa da Globo afirmou que não foi divulgada nenhuma inverdade na reportagem e que a emissora agiu com o direito e dever de veicular assuntos de interesse da sociedade.
A TV também afirmou que Sueli distorceu os fatos veiculados para favorecer-se e que nada há de ilegal ou anti-ético no uso de câmera escondida, meio de prova admitido e reconhecido como válido.
O juiz Dimas Borelli Thomaz Júnior acolheu os argumentos da emissora. Segundo ele, na reportagem, "a autora (Sueli) se portou com extrema naturalidade ao mostrar e demonstrar, ainda que brevemente, como se dava ou se daria o atendimento estético, chegando mesmo a fazer auto-aplicação do produto que anunciava - basta ver a fita, como fiz ao prolatar esta sentença".
E acrescentou: "Todo o narrado na inicial acerca de atendimento médico a preceder tratamentos na clínica, ou, como constou na inicial, 'procedimento previamente diagnosticado e acompanhado por médico integrante da equipe da clínica' (fls. 3) não ficou provado".
O magistrado ainda ressalta que Sueli nem sequer referiu-se quem seriam os médicos ou médicas que trabalhavam na clínica. "Resulta disso a total falta de credibilidade da narrativa feita na petição inicial quanto à seriedade do tratamento prometido ou feito pela clínica em que a autora trabalhava".
Quanto ao fato de a reportagem ter utilizado uma câmera escondida, Dimas Júnior afirmou: "E o fato de ser clandestina essa fita não lhe torna a divulgação proibida ou ofensiva a quem quer que seja, pois, se não se presta como meio de prova em ação criminal, serve como indício da prática de atividade irregular, como demonstra a própria matéria divulgada e os documentos que acompanham a defesa".
Sueli foi ainda condenada a pagar custa processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2 mil. A Rede Globo foi representada pelo escritório Camargo Aranha Advogados e Consultores.
Leia a sentença
VISTOS
SUELI AMATO DATRI ajuizou ação ordinária de indenização por danos materiais e morais contra REDE GLOBO DE TELEVISÃO LTDA.. No dia 26/08/01 a ré transmitiu reportagem no programa FANTÁSTICO acerca de exercício ilegal da medicina e apontou a autora como uma das agentes dessa prática.
Com câmera escondida, dois repórteres passaram-se por clientes e, como se fizessem consulta com a autora, que apenas trabalhava em clínica e, apesar de haver explicado que os procedimentos lá feitos seriam previamente diagnosticados e acompanhados por médico integrante da equipe, a ré editou a gravação e resultou montagem que deturpou por completo o sentido da aludida entrevista, pois foram truncadas e modificadas suas palavras.
Além de expor publicamente a imagem da autora sem prévia autorização, em verdadeira invasão de seu domicílio, houve ofensa à sua honra e à sua imagem, em prejuízo à sua reputação, com desgaste emocional, abalo de sua imagem-moral, de que resultaram também prejuízos em suas atividades profissionais, com o afastamento de clientes que se sentiram ameaçados com a situação criada pela ré.
Além disso, a ré ocultou a fita e deixou de exibi-la na íntegra em processo anterior promovido pela autora, a indicar prova dos fatos descritos na inicial. Por isso ajuizou a presente ação com o fito de obter indenização pelos danos morais acarretados, estimada minimamente em R$ 74.165,00, e pelos danos materiais de R$ 1.375,00.
Contestação: não se afastou dos limites da liberdade de manifestação que lhe é constitucionalmente assegurada, além de não ter divulgado nenhuma inverdade, daí não ser cabível o pedido indenizatório; agiu com o direito-dever de veicular assuntos de interesse da sociedade; a autora distorceu os fatos veiculados, querendo favorecer-se; nada há de ilegal ou anti-ético no uso de "câmera escondida", meio de prova admitido e reconhecido como válido; não há razoabilidade no pedido de indenização por dano moral; não há prova do dano material.
Revista Consultor Jurídico, 10 de março de 2004
Comentários
Comentários de leitores: 0 comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 18/03/2004.