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9 março 2004

Nova tentativa

Casem quer que desembargador responda ação por danos morais

O juiz federal Casem Mazloum interpôs recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que rejeitou ação indenizatória por danos morais supostamente causados por desembargador federal. O desembargador teria cometido excessos verbais em voto público no julgamento de recurso do Ministério Público Federal contra sentença de sua autoria.

Mazloum alega que o desembargador Fábio Prieto, apesar de estar exercendo uma atividade lícita, "dela utilizou-se desconsideradamente", o que estaria configurando abuso de direito. De acordo com o acórdão, o juiz ficou impedido de acionar o desembargador, com base no princípio da impessoalidade, alegando que "doutrina e jurisprudência de há muito vêm assentando que os atos jurisdicionais geram responsabilidade objetiva do Estado".

O Juiz federal argumenta que o entendimento do acórdão contraria o parágrafo 6º artigo 37 da Constituição Federal "que não proíbe, de forma alguma, que a vítima de ato culposo de agente público o responsabilize diretamente, se assim o desejar". O artigo 6º do parágrafo 37 diz que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Salienta ainda que, apesar desse dispositivo estabelecer a responsabilidade objetiva do Estado, "não impede que o lesado, nos termos do artigo 186 do Código Civil/2003 proponha ação direta contra o lesante, hipótese em que ele suportará o encargo de provar a culpa do servidor". O recurso ainda não tem relator. (STF)

RE 418.731

Revista Consultor Jurídico, 9 de março de 2004

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

10/03/2004 12:18 Faiçal Saliba ()
Improcede o recurso do Ilustre Magistrado,visto...
Improcede o recurso do Ilustre Magistrado,visto que se o desembargador ao dar seu parecer ultrapassou os limites da lei, o foi no exercicio do munus público.Assim quem deve responder pelos danos morais é seu empregador, ou seja o estado e não a pessoa fisica do desembargador. São milhares de decisões neste sentido, que o tribunal de Justiça do estado de São Paulo já prolatou, logo cabe razão ao determinar o arquivamento à douta Câmara que a prolatou.

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