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8 março 2004
Erro no alvo
TJ-SP manda médico e clínica pagar R$ 4 mi por morte de paciente
O médico Luís Roberto Campanholi e a Clínica Pierro Ltda, de Campinas (SP), foram condenados a indenizar a família do empresário Wilson Finardi. Ele morreu em Campinas em abril de 1982 depois de tomar uma injeção que continha derivados da penicilina. O paciente era alérgico ao medicamento.
A decisão unânime que condena o médico e o hospital, solidariamente, é da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O TJ paulista fixou a indenização em R$ 4 milhões. O médico já foi condenado no Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo por homicídio culposo.
A família Finardi foi representada pelo advogado Renato Guimarães Júnior. O advogado deve apelar para majorar o valor da indenização.
O advogado da clínica, Rubens Approbato Machado, informou à revista Consultor Jurídico, que vai recorrer da decisão. "A clínica apenas cumpriu o que foi determinado pelos médicos", disse.
O julgamento na segunda instância ocorreu no dia 3 de março. Em primeira instância, o juiz José Carlos Metroviche, além de condenar o médico e a clínica, entendeu que o urologista Oswaldo Adib Abib também era responsável pelos danos.
A advogada do urologista -- Rosana Chiavassa -- afirmou que o urologista apenas assinou o atestado de óbito com base nas informações dos médicos plantonistas. O TJ paulista entendeu que o urologista não deve pagar indenização pelos danos.
Participaram do julgamento os desembargadores Silveira Netto, Marcus Andrade e Corrêa de Moraes.
Histórico
O empresário é de Araras (SP). Ele faria um exame preventivo da próstata em Campinas e seguiria, na manhã seguinte, para uma pesca no Pantanal, em Mato Grosso. Morreu no mesmo dia depois de ter tomado a injeção prescrita por Campanholi. Abib atestou a morte como enfarte no miocárdio, com base nas informações dos plantonistas, segundo sua advogada.
O empresário teria avisado a enfermeira que era alérgico à penicilina. Mas não adiantou. A injeção foi dada mesmo assim. Em seguida, ele começou a passar mal e morreu.
Leia os principais trechos da decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 140.867.4/2
VOTO Nº 12.330
RELATÓRIO
(...)
"Os autores, fls. 550/553, para elevar a verba de ressarcimento moral, aumentar o limite de idade da vítima, para 85 ou 80 anos, e, reconhecimento de que todos os co-réus participaram dos fatos e não havendo, no caso, importância a ser destinada aos atos praticados depois da morte (tentativa de cobertura da morte por choque anafilático). Pede elevação da verba de advogado por adoção do percentual máximo da lei.
O co-réu Oswaldo Adib Abid, fls. 558/588, trazendo preliminar de cerceamento de defesa, consistente em falta de intimação para apresentação de memoriais; falta de intimação de designação de juiz para setenciar no feito, impedido fosse levada exceção de suspeição; inexistência de registro de remessa dos autos para outra Comarca; interrupção do processamento de recurso de agravo de instrumento, paralisados os autos, impondo-se seu julgamento anteriormente ao do apelo; ocorrência da quebra do princípio da identidade física do juiz; e, falta de representação regular no processo dos autores que indica. Aborda também o mérito para concluir pela improcedência da ação.
A co-réu Clínica Pierro Ltda., fls. 642/668, com pedido de julgamento de agravo retido, fls. 419/422, apontado contra a decisão de fls. 417, a qual afastava a argüição de inépcia da petição inicial. Levanta preceito de nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa e pela falta de oportunidade para apresentação de alegações finais; reclama a irregularidade face ao julgamento da ação realizado por juiz de outra comarca. Incursiona no mérito e para defender descabida a ação, propondo não ocorrência de fatos que permitam reconhecimento de culpa, por vigilância ou escolha, aponta que não firmada a causa da morte da vítima, trazendo reclamação quanto aos valores dos danos morais, impossibilidade de admitir danos materiais, propondo redução da expectativa de vida da vítima e dos honorários de advogado.
O co-réu Luiz Roberto Campanholi, fls. 671/678, alegando falta de representação processual dos autores que menciona; ausência de julgamento de recurso de agravo de instrumento por não processado, caracterizado cerceamento de defesa diante da falta de oportunidade para apresentação de alegações finais; nulidade processual ocorrida em fase de instrução, pela não coleta de depoimento; lesão ao disposto no artigo 132, do Código de Processo Civil, por ter sido a sentença proferida por juiz de outra Comarca e que não presidiu a coleta da prova. No assunto mérito põe-se pela negativa de improcedência da ação, argumentando com a elevada quantia de dano moral, a forma de aceitação dos danos materiais, bem como a sua apuração, nula a sentença no aspecto, reclamando contra a expectativa de idade da vítima e valor da verba de advogado.
Revista Consultor Jurídico, 8 de março de 2004
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