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8 março 2004
Ação e reação
MP aciona Hospital das Clínicas por contaminação de criança
O Ministério Público entrará, nesta segunda-feira (8/3), com uma ação civil pública contra o Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto (SP). Motivo: contaminação de uma criança pelo vírus da Aids durante um procedimento cirúrgico, em fevereiro de 2001.
O promotor de Justiça da Infância e Juventude, Marcelo Pedroso Goulart, pleiteia o pagamento de indenização pelos danos causados. A criança passou por uma transfusão de sangue contaminado pelo vírus HIV, segundo o promotor.
O sangue fora coletado pelo Centro Regional de Hemoterapia, órgão vinculado ao Hospital das Clínicas.
O Ministério Público alega que a contaminação provocou a debilitação da saúde e a morte da criança e, consequentemente, dano moral à sociedade -- dano moral difuso. O promotor pede indenização em valor não inferior a 500 salários mínimos. Postula, também, que esse valor seja depositado no Fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para aplicação nos programas de atendimento à criança do município de Ribeirão Preto.
Leia a íntegra da ação civil pública:
EXMO. SR. DR. JUIZ DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE RIBEIRÃO PRETO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio do promotor de justiça da infância e juventude infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com base no art. 129, inciso III, da Constituição da República, art. 5º da Lei nº 7347/85, e art. 201, inciso V, da Lei nº 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), propor
ação civil pública,
em face do HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO, CNPJ nº 56.023.443/0001-52, entidade autárquica, sediada no campus da Universidade de São Paulo, avenida Bandeirantes, nº 3900, nesta cidade, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
I-- OS FATOS
Apurou-se no inquérito civil anexo (autos nº 497/2002) que:
em fevereiro de 2001, nas dependências do hospital-réu, a criança-paciente Iara Caroline Nascimento dos Santos, então com 9 anos de idade, foi contaminada pelo vírus HIV, em transfusão de sangue realizada durante procedimentos cirúrgicos;
o sangue transfundido no corpo da criança fora coletado pelo Centro Regional de Hemoterapia, órgão diretamente subordinado à superintendência do hospital-réu;
o Serviço de Vigilância Epidemiológica daquele hospital constatou que o sangue transfundido no corpo da criança apresentava sorologia positiva paro vírus HIV (agente causador da Síndrome da Imunodeficiência AdquIrida SIDA/AIDS);
a vítima era paciente do hospital-réu, desde 1998, em razão da grave doença de base (paralisia cerebral) e apresentava quadro crônico de desnutrição, fator predisponente à diminuição da imunidade;
a aquisição do vírus letal agravou esse quadro clínico;
a criança faleceu em 23 de setembro de 2002, nas dependências do hospital-réu, apresentando, como causa mortis: (i) falência de múltiplos órgãos, decorrente de choque séptico provocado por pneumonia; (ii) síndrome de imunodeficiência secundária;
a síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA/AIDS), contraída pela criança durante a transfusão sanguínea acima noticiada, contribuiu para a sua morte.
II-- O DIREITO
1. O conjunto normativo aplicável ao caso em exame
A Constituição da República(1) e o Estatuto da Criança e do Adolescente(2) declaram que crianças e adolescentes são titulares dos direitos fundamentais à vida e à saúde, que devem ser assegurados, com absoluta prioridade, pela família, pela sociedade e pelo Estado, mediante a efetivação de políticas socais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
O Código de Saúde do Estado de São Paulo(3) declara que a saúde é uma das condições essenciais da liberdade individual e da igualdade de todos perante a lei. Esse mesmo Código reconhece que o estado de saúde se expressa em qualidade de vida e pressupõe, dentre outras coisas:
a assistência prestada pelo Poder Público como instrumento que possibilite à pessoa o uso e gozo de seu potencial físico e mental;
o reconhecimento e salvaguarda do indivíduo como sujeito das ações e serviços de assistência em saúde, possibilitando-lhe ser tratado por meios adequados e com presteza, correção técnica, privacidade e respeito.
A Constituição da República(4) consagra o princípio da responsabilidade objetiva do Estado no caso de dano causado por seus agentes a terceiros, o que é reforçado pelo Código de Saúde do Estado de São Paulo(5), no que diz respeito especificamente a dano causado ao indivíduo ou à coletividade pela pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado participantes do SUS, através de seus agentes.
Revista Consultor Jurídico, 8 de março de 2004
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Embora a o paciente seja criança, não compreend...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 16/03/2004.