Projeto prevê recompensa para quem identificar spammers
O senador Duciomar Costa (PTB/PA) apresentou, no início de março, mais um projeto de lei que pretende disciplinar o envio de mensagens eletrônicas comerciais no Brasil. O autor decidiu pelo caminho da inovação, criando a figura do destinatário "consenciente" e oferecendo uma polêmica "recompensa" pelo auxílio na identificação dos spammers que impedem ou dificultam sua localização.
Segundo a justificativa do senador paraense, "é chegado o momento de chamarmos a nós legisladores a tarefa de tentar salvar a Internet, antes que ela seja submersa pelo lixo do spam. Neste projeto, optamos pela posição firme, proposta inicialmente pela União Européia, de proibirmos mensagens eletrônicas de cunho comercial que não tenham sido solicitadas pelo destinatário".
O projeto prevê que o remetente de mensagens comerciais só poderá enviá-las a destinatários que tenham previamente consentido em recebê-las. Uma vez estabelecida a comunicação, buscou-se atender a três quesitos: a não dissimulação do propósito comercial ou publicitário de uma mensagem eletrônica; a identificação clara e verdadeira do remetente; e a habilitação do destinatário a solicitar sua exclusão da lista de mala direta de determinado remetente, ou a bloquear eficazmente mensagens deste.
O parlamentar defende o mecanismo de "opt-in" como sendo o único capaz de resolver o problema. Ou seja, caberá ao destinatário a iniciativa de receber ou não a mensagem. Para ele, o "opt-out", em que o destinatário precisa se manifestar se quiser parar de recebê-las, "não é uma maneira satisfatória de lidar com o spam".
Pelo teor da proposição, a identificação será exigida apenas dos remetentes que enviam mensagens eletrônicas comerciais em grande escala. Entre os que se encaixam neste perfil, estão aqueles que enviam mensagens com objetivos comerciais ou publicitários de bens ou serviços, a partir de computadores instalados no País, para mais de quinhentos destinatários "consencientes" (art. 2º, V) ou não, "em um período de 96 horas".
No art. 6º, a dissimulação da origem da mensagem é tipificada como crime, com pena idêntica à de falsidade ideológica. No mesmo artigo, o senador prevê a oferta de uma "recompensa" de 20% do valor da fiança pela identificação do agente do crime. Isso, segundo a justificativa, irá "motivar os especialistas em informática e hackers a colaborar na difícil tarefa de identificação e posterior punição desse tipo de crime".
Para o senador, "talvez essa seja a única maneira de conseguir realmente coibir o spam, pois os spammers são extremamente hábeis na dissimulação de seus rastros, e não há recursos humanos suficientes para investigação policial desses casos".
No art. 8º, instituiu-se multa para cada mensagem não-solicitada que seja enviada, no importe de quinhentos reais, com acréscimo de um terço na reincidência. No art. 9º, há a previsão de multas para as demais violações, entre elas a não retirada do nome do solicitante da lista de mala direta, ou distribuição indevida de dados pessoais.
Costa considerou, por fim, a possibilidade de inserção dos dispositivos do projeto no Código de Defesa do Consumidor. Porém, o "exame cuidadoso da questão constatou que o presente texto tem sua força em sua organicidade, impossível de ser mantida caso inserido naquele Código".
Leia a íntegra:
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 21, DE 02/03/2004
Disciplina o envio de mensagens eletrônicas comerciais.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei disciplina o envio de mensagens eletrônicas comerciais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são utilizados os seguintes conceitos:
I - mensagem eletrônica é toda mensagem de texto, voz, som ou imagem enviada no âmbito da rede mundial de computadores (Internet);
II - mensagem eletrônica comercial é a mensagem eletrônica enviada a partir de computadores instalados no País, com objetivos comerciais ou publicitários de bens ou serviços, para mais de quinhentos destinatários consencientes ou não, em um período de 96 horas;
III - uma mensagem eletrônica é considerada como enviada a partir de computadores instalados no País quando sua origem ocorreu em computadores instalados no País, não se considerando como origem as ações de mera transmissão ou roteamento efetuadas por provedor de acesso à Internet;
IV - mensagem eletrônica comercial não solicitada é toda mensagem eletrônica comercial enviada para destinatário não consenciente;
V - destinatário consenciente é aquele que:
a. tendo mantido transação comercial com o remetente em data não anterior a dezoito meses da data do recebimento da primeira mensagem eletrônica comercial desse remetente, não manifestou opção pelo não-recebimento de mensagens eletrônicas comerciais desse remetente, embora, no momento dessa transação, e em todas as mensagens eletrônicas subseqüentes, este haja provido, de forma clara e compreensível, mecanismo eficaz, simples e gratuito pelo qual o destinatário pudesse exercer a opção pelo não-recebimento de mensagens eletrônicas comerciais desse remetente; ou




home
voltar
Por Omar Kaminski
topo



