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5 março 2004
HC prejudicado
Leia voto do ministro Joaquim Barbosa sobre interrupção de gravidez
Fetos com anencefalia não têm possibilidade nenhuma de sobreviver fora do útero materno. "Qualquer que seja o momento do parto ou a qualquer momento em que se interrompa esta gestação, o resultado será invariavelmente o mesmo: a morte do feto ou do bebê. A antecipação desse evento morte em nome da saúde física e psíquica da mulher contrapõe-se ao princípio da dignidade da pessoa humana, em sua perspectiva da liberdade, intimidade e autonomia privada? Nesse caso, a eventual opção da gestante pela interrupção da gravidez poderia ser considerada crime?".
Os questionamentos são do ministro do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, em voto que leria na Corte sobre o HC impetrado por um casal do Rio de Janeiro. O habeas corpus ficou prejudicado por falta de objeto. A criança nasceu no sábado (28/2) e sobreviveu apenas por sete minutos. Segundo o jornal "A Gazeta de Teresópolis", o bebê chegou ser registrado com o nome de Maria Vida.
Segundo o relator da matéria, "a notícia da vinda de um filho é motivo de imensa alegria. Incontáveis projetos começam a ser traçados, imaginando-se um futuro repleto de alegria e realizações para a família que começa a se formar. Mas, sobrevindo a notícia de que o feto padece de patologia irreversível e incontornável, fácil imaginar-se o desespero, a tristeza que toma conta dos pais. Saber que se traz no ventre um ser tão amado, mas fadado à morte tão logo nasça". Ele elogiou a iniciativa do casal que em vez "de recorrer à ilegalidade, buscou junto ao Judiciário obter a interrupção da gravidez".
Barbosa criticou a demora para o julgamento do recurso do casal. "O Superior Tribunal de Justiça, em vez de julgar imediatamente o feito em face da manifesta urgência que o caso requer, resolveu, às vésperas do recesso judiciário, requerer diligências ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, tendo ficado vencida a ilustre relatora", observou.
Leia o relatório do ministro e, em seguida, o voto.
HABEAS CORPUS 84.025-6 RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA
PACIENTE(S) : GABRIELA OLIVEIRA CORDEIRO
IMPETRANTE(S) : FABIANA PARANHOS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (Relator): Trata-se de habeas corpus em favor de GABRIELA OLIVEIRA CORDEIRO, com a alegação de que a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu a ordem no HC 32.159 em favor do feto de que é gestante.
A paciente, de 18 anos, residente em Teresópolis-RJ, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, entrou, perante o juízo criminal de direito de Teresópolis, com pedido de autorização judicial para realização de aborto, tendo em vista a constatação por exames médicos de que o feto era portador de grave anomalia (anencefalia, ausência da calota craniana e cérebro rudimentar).
O juiz de direito de Teresópolis, em 06 de novembro de 2003, indeferiu liminarmente o pedido, alegando falta de previsão legal, uma vez que a postulação não se encaixaria no rol das hipóteses de exclusão de ilicitude previstas no art. 128 do Código Penal.
Dessa decisão recorreu o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em apelação que foi distribuída à Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele estado.
Distribuído o recurso à relatoria da ilustre desembargadora Gizelda Leitão Teixeira, esta houve por bem, em 19 de novembro de 2003, conceder medida liminar autorizando a realização da intervenção cirúrgica destinada a promover a interrupção da gravidez. A decisão da desembargadora ficou assim vazada:
"Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, onde o julgador indeferiu pedido formulado pela combativa Defensoria Pública, no sentido de ser expedido alvará de autorização para que GABRIELA OLIVEIRA CORDEIRO interrompesse inviável gravidez, eis que, realizados exames, constatou-se padecer o feto de anencefalia, o que torna inviável a vida pós-natal.
A inicial do requerimento (fls. 02 a 09) veio instruída pelos documentos de fls. 10 a 22.
Inconformados com a extinção do feito, as partes requerentes interpuseram recurso de apelação (fls. 23), sustentando nas razões de fls. 24 a 27 que se trata de hipótese excepcional, pelo que urge a concessão liminarmente de autorização para que a gestante tenha interrompida a gravidez, ante à inviabilidade de vida pós-natal do feto, conforme fartamente demonstrado nos autos.
O Ministério Público, em contra-razões da lavra da Promotora de Justiça, Dra Soraya Taveira Gaya, manifestou-se favoravelmente à pretensão trazida nestes autos, juntando ela própria documentação (inclusive fotogramas) sobre a anomalia de que padece o feto, na hipótese tratada nos autos.
A Procuradoria de Justiça (fls. 39 vº e 40), formulou pedido de diligências.
É o relatório.
DECISÃO
A hipótese trazida nestes autos não é de fácil solução, eis que, trata-se de uma vida que está em curso, mas, registre-se, fadada, inexoravelmente, ao óbito logo após o parto.
A notícia da vinda de um filho é motivo de imensa alegria. Incontáveis projetos começam a ser traçados, imaginando-se um futuro repleto de alegria e realizações para a família que começa a se formar.
Mas, sobrevindo a notícia de que o feto padece de patologia irreversível e incontornável, fácil imaginar-se o desespero, a tristeza que toma conta dos pais. Saber que se traz no ventre um ser tão amado, mas fadado à morte tão logo nasça.
Louve-se a iniciativa do casal que, ao invés de recorrer à ilegalidade, buscou junto ao Judiciário obter a interrupção da gravidez.
Não se pode ficar insensível ao sofrimento desta mãe. Mais do que qualquer outra pessoa, a apelante busca um fim ao seu sofrimento, positivado cabalmente nos autos às fls. 12 pelo atestado médico que refere-se a 'estado emocional abalado, necessitando de cuidados especiais'.
A anencefalia do feto é atestada pelo documento juntado às fls. 13, que 'apresentando feto com malformação grave do sistema nervoso central (cabeça fetal) com ausência de calota craniana e cérebro rudimentar', concluindo que 'é incompatível com a vida pós-natal.'
A vida é bem a ser preservada a qualquer custo. Mas e quando a vida torna-se inviável, pois é certo que o bebê em gestação não sobreviverá após o parto?
É justo condenar-se a mãe a meses de sofrimento, de angústia, de desespero, quando, desde logo, já se sabe que o feto está condenado de forma irremediável ao óbito, logo após o parto?
Não se trata de doença, mas de um embrião sem cérebro.
Desesperados, os pais vêm às portas do Judiciário buscar uma solução legal para o sofrimento que sobre eles se abateu. Buscam a legalidade, o que demonstra nobreza de sentimentos e obediência à ordem jurídica vigente. Nada de agir às margens da lei, porque nada têm a esconder: tornam público o drama que sobre eles se abateu e clamam por uma solução que ponha fim ao sofrimento e à angústia.
Louve-se a sensibilidade da Promotora Dra Soraya Taveira Gaya que, com lucidez e desassombro, manifestou-se favoravelmente ao pedido formulado pelo casal, ilustrando sua manifestação com fotos e texto informativos sobre o doloroso tema da anencefalia. São de Promotores assim, dotados deste espírito público que a sociedade necessita. Atuam sem alarde, mas lucidamente opinam como lhes parece correto, sem preocupação com as eventuais críticas que possam advir pelo desassombro. Promovem verdadeiramente a Justiça!
Não se pode impor à gestante o insuportável fardo de, ao longo de meses, prosseguir na gravidez já fadada ao insucesso. A morte do feto, logo após o parto, é inquestionável. Logo, infelizmente nada se pode fazer para salvar o ser em formação.
Assim, nossa preocupação deve ser para com o casal, em especial com a mãe, que padece de sérios problemas de ordem emocional ante o difícil momento porque passa.
Ante o exposto, ao entendimento de que é perfeitamente viável o pedido trazido pela combativa DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, liminarmente (conforme requerido no recurso de apelação - fls. 27 e referendado pelo Ministério Público - fls. 32) autorizo a Sra GABRIELA OLIVEIRA CORDEIRO (qualificada às fls. 02 destes autos) a submeter-se ao aborto, conforme pleiteado, interrompendo-se a gravidez em curso.
Embora se trate de uma LIMINAR SATISFATIVA, enviem-se os autos, após as providências cartorárias pertinentes ao imediato cumprimento desta decisão, à Procuradoria de Justiça, para ciência e manifestação."
Revista Consultor Jurídico, 5 de março de 2004
Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
People da ConJur: seria interessante visualizar...
Correto entendimento do Ministro e mostrando-s...
Deplorável estilo.
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 13/03/2004.