Acerto de contas

Gratificação de função só pode ser reduzida por negociação

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5 de março de 2004, 13h12

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Companhia Docas do Pará deve pagar a um de seus empregados as diferenças resultantes da redução dos valores da gratificação de função por ele recebida de 60% para 40%. O entendimento da SDI-1 é de que essa mudança de percentual caracteriza alteração prejudicial do contrato de trabalho, ferindo o princípio da irredutibilidade salarial.

A decisão da SDI-1 restabelece a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Pará (8ª Região), que havia sido alterada pela Primeira Turma do TST no julgamento de recurso de revista proposto pela empresa.

O empregado foi admitido em novembro de 1984 e, em dezembro de 1988, foi designado para exercer um cargo de confiança cuja remuneração, a partir de 1992, correspondia a 60% de um dos níveis salariais do quadro da empresa. Em 1994, a CDP reduziu esse percentual para 40%, levando o empregado a reclamar na Justiça a diferença.

A Vara do Trabalho, ao julgar a reclamação, considerou que, no conjunto das parcelas recebidas em fevereiro de 1994, quando foi feita a redução, não teria havido prejuízo ao trabalhador porque, embora a gratificação tivesse sido reduzida, o salário foi reajustado em cerca de 90%, e a soma resultante era maior que o valor recebido antes da alteração.

Seguindo tal entendimento, a Vara julgou improcedente o pedido. Mas o TRT, ao julgar o recurso ordinário contra essa sentença, entendeu que houve prejuízo ao trabalhador e condenou a empresa ao pagamento das diferenças. A decisão foi, mais uma vez, reformada pela Primeira Turma do TST que, ao julgar o recurso de revista da empresa, restabeleceu a sentença da Vara – o que motivou o trabalhador a recorrer à SDI-1.

O relator dos embargos em recurso de revista, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, considerou que a redução contraria a Constituição Federal (art. 7º, inciso VI ) e a CLT (art. 468). “Na forma do entendimento atual da SDI, a redução do percentual da gratificação de função caracteriza alteração prejudicial do contrato de trabalho, já que o empregado continuará no exercício do cargo comissionado, com sua responsabilidade diferenciada da dos demais empregados”, afirmou o ministro Carlos Alberto.

“A redução somente seria possível por intermédio de negociação coletiva ou sentença normativa, o que não é a hipótese”, concluiu. (TST)

E-RR-393.590/1997

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