Sem remédio

Estado não é obrigado a pagar remédio específico contra hepatite

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5 de março de 2004, 14h00

O governo do Estado de São Paulo continua desobrigado de fornecer o medicamento Interferon Peguilado para portadores de Hepatite C. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

A decisão do STJ não afasta a possibilidade de, em casos isolados, comprovada a utilidade e necessidade do tratamento com o remédio, o interessado obter do Judiciário respaldo para seu pedido. O fornecimento generalizado é que não foi deferido.

Os ministros mantiveram decisão do presidente Nilson Naves. Em outubro de 2002, ele suspendeu determinação da Justiça paulista que obrigava o Estado ao fornecimento, quando houvesse prescrição médica indicando a utilização de tal medicamento, para pacientes do Sistema Único de Saúde portadores de Hepatite C.

A questão começou a ser discutida no Judiciário de São Paulo, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público, que buscava o fornecimento do medicamento. Os promotores alegavam que uma dose semanal do remédio costuma manter níveis terapêuticos satisfatórios.

E, ainda, que a manutenção de níveis sustentados de Interferon Peguilado por uma semana permite uma pressão constante contra o vírus, impossibilitando o aumento da replicação viral. Ou seja, diminui a possibilidade de produção de anticorpos contra o próprio medicamento.

Além disso, justificava a ação tendo em vista a maior eficácia do Interferon Peguilado, o alto custo da terapia – que supera a capacidade econômica da maioria da população -, bem como as negativas reiteradas do Estado em fornecer regularmente tal medicamento (fato comprovado pelas diversas medidas judiciais propostas). Para o MP, o fornecimento do remédio é questão essencial para garantir a vida e a saúde de vários pacientes.

O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Central deferiu o pedido liminar, “determinando ao réu, através do órgão próprio, providencie aos usuários do SUS, no prazo máximo de quinze dias, o medicamento especificado na inicial, na conformidade das prescrições médicas, nas quantidades e freqüência indicadas, até julgamento final”.

O Estado recorreu ao Tribunal de Justiça e não obteve sucesso. O recurso chegou, então, ao STJ. O ponto de vista do Secretário de Estado da Saúde, esboçado em ofício ao Procurador-Geral, esclarece que estudos científicos revelaram que o Interferon Peguilado tem o mesmo princípio ativo e a mesma ação biológica do Interferon convencional, sendo que o seu benefício restringe-se a pacientes com Hepatite C, genótipo 1, com baixa carga viral.

“E, mesmo assim a taxa de resposta viral apresentou pequena diferença (7%) em relação ao tratamento feito com a utilização do Interferon convencional associado à Ribavirina. Nos pacientes portadores de outros genótipos virais (1, 2 e 3) ou alta carga viral, não se apurou diferenças estatísticas significativas”, alegou.

Além disso, ainda segundo o secretário, o custo do tratamento com o Interferon Peguilado corresponde cerca de 20 a 30 vezes o custo do tratamento com o Interferon convencional. O preço do frasco do Interferon Peguilado varia de R$ 650 a R$ 850, dependendo da dose e do fabricante.

Enquanto o preço do frasco do Interferon convencional alfa 2A é de R$ 11,50 e alfa 2B R$ 12,12 (preços constantes da Ata de Registro de Preços desta Secretaria, em 2002).

E ressaltou: “a ser cumprida a decisão judicial na forma como determinada, a todo e qualquer portador de Hepatite C, sem observar os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde na Portaria supra referida, além dos riscos que trará aos pacientes já debilitados pela doença, o dispêndio para a compra de remédio de duvidosa eficácia corresponde, segundo levantamento da Secretaria, em torno de R$ 147 a R$ 150 milhões, o que representa cerca de metade de todo o gasto da Pasta no ano de 2001”.

Ressaltou, ainda, que a Secretaria não se recusa a dar tratamento aos portadores de Hepatite C ou de qualquer outra enfermidade. Apenas o faz observando as diretrizes emanadas pelo Ministério da Saúde, conforme se prevê na Constituição Federal e nas normas atinentes ao SUS.

Ao decidir, na ocasião, Nilson Naves entendeu que o Estado tinha razão já que não se afastou a possibilidade de, em casos isolados, mediante comprovação da utilidade e necessidade do tratamento com a medicação objeto da controvérsia, o interessado obter do Judiciário respaldo para seu pleito, como vem ocorrendo.

A decisão do Judiciário paulista, ao acolher o pedido do MP, generalizou a adoção de procedimento que, quando filtrado pelo sistema de consulta à comunidade científica, não logrou aprovação da maioria. A prevalência do ponto de vista científico minoritário por intermédio de atuação do Judiciário em cognição sumária, argumentou Naves, causa lesão à ordem administrativa inserta na ordem pública.

Ao levar o caso à Corte Especial em razão de recurso do Ministério Público, Naves manteve o seu entendimento. Para ele, o pedido do MP é generalizado, atingindo todos os pacientes do Sistema Único de Saúde portadores de Hepatite C quando houver prescrição médica indicando a utilização de tal medicamento. E, a seu ver, isso não é possível. O medicamento tem similar nacional e se alguém precisar deve pedir individualmente o medicamento específico, que o Judiciário lhe garantirá o direito. (STJ)

PET 1.996

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