Corrida ao STF

OAB tenta derrubar lei que aumenta taxa judiciária em São Paulo

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3 de março de 2004, 13h02

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Roberto Busato, entrou no Supremo Tribunal Federal com ação direta de inconstitucionalidade contra lei do Estado de São Paulo que aumentou as taxas judiciárias desde o início deste ano. O aumento das custas vem dificultando o acesso da população ao Judiciário no Estado, contrariando o que preconiza o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo a OAB. Sepúlveda Pertence é o relator da ADI.

A OAB pede ao STF suspensão integral da Lei estadual paulista nº 11.608, de 23 de dezembro último. Ela elevou a taxa judiciária de 3% para 4% sobre o valor da causa e, em alguns casos, significou aumento de até 3.023% sobre causas de menor valor. O ajuizamento da Adin, solicitada pela Seccional da OAB-SP, foi aprovado pela diretoria do Conselho Federal da entidade, “ad referendum” do Conselho Pleno. A ação foi ajuizada nesta quarta-feira (3/3).

Para a OAB, ao fixar um valor mínimo de R$ 62,45 (cinco Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) para pagamento de taxa judiciária, a Lei estadual fere dispositivos constitucionais que prevêem a isonomia e o acesso da população ao Poder Judiciário. “A fixação desse valor atinge o acesso à Justiça da maior parte da população que, indiscutivelmente, não tem recursos para arcar com despesas desse valor”, salienta a Adin.

Ainda conforme o texto, os valores máximos e mínimos definidos pelo Estado de São Paulo para a taxa judiciária, no artigo 4º da citada lei, “quebram o princípio constitucional da isonomia”. Como exemplo, observa que causas de um salário mínimo (R$ 240,00) que deveriam pagar 4% sobre seu valor, ou seja, R$ 9,60, terão de pagar 26%, que são os R$ 64,45.

Dessa forma, pelos critérios da lei paulista, quem tem causa de valor menor, que é a maioria da população, paga percentual muito maior do que a parte que tem causa de soma mais expressiva. Segundo a Adin, a lei “trata pessoas desigualmente e onera com percentual muito mais elevado quem tem pouco”. Por isso, ao insistir no pedido de suspensão da lei, a OAB salienta ainda que “a fixação do valor mínimo pelo parágrafo 1º do artigo 4º é inconstitucional, ante a violência ao artigo 5º, caput (isonomia), da Constituição Federal e do artigo 150, inciso IV, também da Lei Fundamental”.

“A majoração da alíquota para 4% do valor das causas e, especialmente, a fixação de que a metade do valor devido haverá de ser pago por ocasião da interposição de apelação, restringirão o acesso dos jurisdicionados seja ao Poder Judiciário, seja às instâncias superiores da Justiça”, reafirma a Adin ajuizada pela OAB, com pedido de liminar. (OAB)

Leia a íntegra da ação:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, serviço público dotado de personalidade jurídica, regulamentado pela Lei 8906, com sede no Edifício da Ordem dos Advogados, Setor de Autarquias Sul, Quadra 05, desta Capital, por meio de seu Presidente (doc. 01), com apoio em decisão da Diretoria do Conselho Federal, ad referendum do Conselho Pleno (doc. 02), que acolheu representação da OAB de São Paulo (doc. 03), vem, nos termos do artigo 103, VII, da Constituição Federal, ajuizar

ação direta de inconstitucionalidade,

com pedido de liminar,

contra a íntegra da Lei estadual paulista 11.608, de 29 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial daquela unidade da Federação em 30 de dezembro daquele mesmo ano, em anexo (doc 04), que “Dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense”.

Suma da controvérsia

A norma impugnada, ao fixar para esse ano novos valores para a taxa judiciária, maculou diversos preceitos da Constituição Federal e está, por tal razão, a merecer expurgo integral do ordenamento jurídico pátrio.

A lei elevou o valor da taxa judiciária de 3% para 4% sobre o valor da causa, percentual desproporcional ao serviço prestado, limitando o acesso à Justiça.

O novel diploma fracionou o pagamento da taxa judiciária estabelecendo que 2 % de seus 4 %, ou seja, a metade, deverá ser pago como preparo da apelação, recurso adesivo ou embargos infringentes, incidente sobre o valor da condenação, maculando o direito de defesa, o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição e ainda o próprio sentido e alcance da conformação constitucional da taxa, que não a admite finalidade extrafiscal.

Invadiu ainda a legislação fustigada a órbita do direito processual, seja ao fixar, como preparo, a metade do valor da causa, seja ao atribuir ao juiz, sem qualquer critério seguro, o dever de arbitrar o valor das condenações ilíquidas, para fins de fazer incidir o percentual da taxa judiciária devida quando da apelação, recurso adesivo ou embargos infringentes.


Estabelecendo a norma valor mínimo por demais elevado para a cobrança da taxa, tornou-a excessiva, quando em juízo causas de pequeno valor, restringindo o acesso ao Judiciário justamente daqueles com menor poder aquisitivo, quebrando também o princípio da isonomia.

O novo regramento fixou indevidamente como base de cálculo para o pagamento da taxa em inventários, arrolamentos, separações etc., aquela própria dos impostos de transmissão, e ainda a fez incidir sobre a meação.

A lei criou novos fatos geradores para o pagamento da taxa, onerando ainda mais o contribuinte, restringindo o acesso ao Judiciário.

Excluindo ademais da remuneração por taxa judiciária serviços que por meio dela deveriam ser pagos, possibilitou fossem eles remunerados por valores fixados por modo diverso da lei, em atentado ao princípio da legalidade.

Por derradeiro, estabeleceu que do valor arrecadado a título de taxa judiciária, apenas 40 % são destinados à remuneração do serviço judiciário, reservando os demais 60 % para o tesouro estadual.

Por todas essas razões, a lei, por ser um todo incindível, está a merecer declaração integral de inconstitucionalidade, na medida em que o legislador não a editaria, se antevisse as inconstitucionalidades apontadas.

A lei impugnada

Detém a lei atacada a seguinte redação:

Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003

“Dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense .

CAPÍTULO I

Da Taxa Judiciária

Artigo 1º – A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei.

Artigo 2º – A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial.

Parágrafo único – Na taxa judiciária não se incluem:

I – as publicações de editais;

II – as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura;

III – as despesas postais com citações e intimações;

IV – a comissão dos leiloeiros e assemelhados;

V – a expedição de certidão, carta de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, e a reprodução de peças do processo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;

VI – a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador;

VII – a indenização de viagem e diária de testemunha;

VIII – as consultas de andamento dos processos por via eletrônica, ou da informática;

IX – as despesas de diligência dos Oficiais de Justiça, salvo em relação aos mandados:

expedidos de ofício;

requeridos pelo Ministério Público;

do interesse de beneficiário de assistência judiciária;

expedidos nos processos referidos no artigo 5º, incisos I a IV;

X – todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no “caput” deste artigo.

Artigo 3º – O valor e a forma de ressarcimento das despesas de condução dos Oficiais de Justiça, não incluídos na taxa judiciária, serão estabelecidos pelo Corregedor Geral da Justiça, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 19 do Código de Processo Civil, respectivamente.

CAPÍTULO II

Da Forma de Cálculo e do Momento do Recolhimento da Taxa

Artigo 4º – O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma;

I – 1 % (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição;

II – 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;

III – 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução.

§ 1º – Os valores mínimo e máximo a recolher-se em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimenot.

§2º – Nas hipóteses de pedido condenatório , o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM.Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso À Justiça, observado o disposto no §1º.

§3º – Nas cartas de ordem e nas cartas precatórias, além de outras despesas ressalvadas no parágrafo único do artigo 2º, o valor da taxa judiciária será de 10 (dez) UFESPs.

§4º – O Conselho Superior da Magistratura baixará Provimento fixando os valores a serem recolhidos para cobrir as despesas postais, para fins de citação e intimação, bem como com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de interposição de recurso, como previsto no artigo 511 do Código de Processo Civil.

§5º – A petição do agravo de instrumento deverá ser instruída com o comprovante do pagamento da taxa judiciária correspondente a 10 (dez) UFESPs e do porte de retorno, fixado na forma do parágrafo anterior, nos termos do §1º do artigo 525 do Código de Processo Civil.

§6º – Na ação popular, a taxa será paga a final (artigo 10 da Lei Federal nº 4.717, de 29 de junho de 1965) e, na ação civil pública, na forma prevista no artigo 18 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

§7º – Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no §2º do artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos:

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

§8º – No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de concordata, acredora recolherá a taxa judiciária na forma presta nos inciso I e II do artigo 4º, calculada sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no §1º.

§9º – Nas ações penais, salvo aquelas de competência do Juizado Especial Criminal – JECRIM, em primeiro grau de judisdição, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:

nas ações penais, em geral, o valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, será pago, a final, pelo réu, se condenado;

nas ações penais privadas, será recolhido o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFESPs no momento da distribuição, ou, na falta desta, antes do despacho inicial, bem como o valor equivalente a 50 (cinqüneta) UFESPs no momento da interposição do recurso cabível, nos termos do disposto no §2º do artigo 806 do Código de Processo Penal.

§10 – Na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além dos valores previstos nos incisos I e II, será cobrada a parcela equivalente a 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, para cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primiera dezena.

§11 – Nos casos de admissão de litisconsorte ativo voluntário ulterior e de assistente, cada qual deverá recolher o mesmo valor pago, até aquele momento, pelo autor da ação.

CAPÍTULO III

Do Diferimento e das Isenções

Artigo 5º – O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial:

I – nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;

II – nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros;

III – na declaratória incidental;

IV – nos embargos à execução;

Parágrafo único – O disposto no “caput” deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. (NR)

Artigo 6º – A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária. (NR)

CAPÍTULO IV

Da Não Incidência

Artigo 7º – Não incidirá a taxa judiciária nas seguintes causas:

I – as da jurisdição de menores;

II – as de acidentes do trabalho;

III – as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Artigo 8º – Alterado para mais o valor da causa, a diferença da taxa será recolhida em até 30 (trinta) dias.

Parágrafo único – O recolhimento da diferença da taxa será diferido para final quando comprovada, por meio idôneo, a impossibilidade financeira de seu recolhimento, ainda que parcial, no prazo referido no “caput” deste artigo.

Artigo 9º – Do montante da taxa judiciária arrecadada, 10% (dez por cento) serão destinados ao custeio das diligências dos Oficiais de Justiça indicadas no inciso IX do parágrafo único do artigo 2º desta lei, e 21% (vinte e um por cento), ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça instituído pela Lei nº 8.876, de 2 de setembro de 1994, e 9% (nove por cento) distribuídos, em partes iguais, aos Fundos Especfiais de Desepsas do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, do Segundo Tribunal de Alçada Civil e do Tribunal de Alçada Criminal, instituídos pela Lei nº 9.653, de 14 de maio de 1997, para expansão, aperfeiçoamento e modernização do Poder Jduiciário do Estado. (NR).

Artigo 10 – O artigo 3º da Lei nº 8.876, de 2 de setembro de 1994, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 9.653, de 14 de maio de 1997, passa a vigorar acrescdio do inciso I, remunerando-se os demais, com a seguinte redação:

“Artigo 3º….

I – 21% (vinte e um por cento) do valor arrecadado a t´tiulo de taxa judiciária, que será repassado, mensalmente pela Secretaria da Fazenda do Estado;”

Artigo 11 – O artigo 3º da Lei nº 9.653, de 14 de maio de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso I, remunerando-se os demais, com a seguinte redação:

“Artigo 3º…..

I – 9% (nove por cento) do valor arrecadado a título de taxa judiciária, que será repassado, mensalmente, pela Secretaria da Fazendo do Estado, na seguinte conformidade:

3% (três por cento) para o Fundo Especial de Despesa – Poder Judiciário – Primeiro Tribunal de Alçada Civil, a que se refere o inciso I do artigo 1º desta lei;

3% (três por cento) para o Fundo Especial de Despesa – Poder Judiciário – Segundo Tribunal de Alçada Civil, a que se refere o inciso II do artigo 1º desta lei;

3% (três por cento) para o Fundo Especial de Despesa – Poder Judiciário – Tribunal de Alçada Criminal, a que se refere o inciso III do artigo 1º desta Lei.”

Artigo 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas nas Leis nºs 4.476, de 20 de dezembro de 1984, e 4.952, de 27 de dezembro de 1985.”


As inconstitucionalidades

Art. 2º, § único, incs. II, III e IX; art. 3º e art. 4º, § 4º

O artigo 2º, § único, incisos II, III e IX , o artigo 3º e o § 4º do artigo 4º são inconstitucionais, porque somente por meio de taxas, fixadas em lei, podem ser remuneradas “as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso” (art. 2º, § único, II), “as despesas postais com citações e intimações” (art. 2º, § único, III), “as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça” (art. 2º, § único, IX).

Os serviços judiciários, segundo o Ministro Moreira Alves, são serviços estatais “em cuja prestação o Estado atua no exercício de sua soberania, visulaizada esta sobre o ponto de vista interno e externo; esses serviços são indelegáveis, porque somente o Estado pode prestá-los. São remunerados, por isso mesmo, mediante taxa …” (citado em voto proferido pelo Ministro Carlos Velloso na ADin 447-DF).

Os serviços de remessa e retorno dos autos, citações e intimações e de diligências com oficiais de justiça são tipicamente judiciários. Por tal razão somente podem ser custeados por taxas, sendo inconstitucional a determinação legal contida no § único do artigo 2º, de que assim não sejam remunerados, mas segundo valores estabelecidos, para as despesas do inciso II, “por ato do Conselho Superior da Magistratura” (art. 2º, II e art. 4º, § 4º da lei impugnada), para as despesas do inciso III, segundo provimento baixado pelo Conselho Superior da Magistratura (art. 4º, § 4º da lei impugnada), e para as despesas do inciso IX, “pelo Corregedor Geral da Justiça” (art. 3º da lei impugnada).

O artigo 2º, § único, inciso II, III e IX, o artigo 3º e o artigo 4º, § 4º ofendem os artigos … da Constituição Federal.

Art. 4º, incs. I, II e II

O artigo 4º, com seus incisos I, II e II é inconstitucional, porque não corresponde a um custo, ainda que estimado, do serviço judiciário e restringe, ademais, o acesso ao Judiciário.

A alíquota de 3 % sobre o valor da causa antes cobrada, já extremamente elevada, foi aumentada pela nova lei para 4 % sem nenhum acréscimo na atividade estatal prestada pelo estado que a justificasse.

A taxa é um tributo vinculado a uma atividade estatal. Restou assentando no julgamento da Representação 1077 que a taxa “serve de contraprestação à atuação de órgãos da justiça”. Não tendo havido acréscimo na atuação de tais órgãos, resta patente que a majoração da contraprestação devida atenta contra o próprio sentido da taxa previsto no artigo …. da Constituição Federal, ofendendo-o.

Demais disso, percentual de 4 % sobre o valor da causa é extraordinariamente alto e restringe o acesso ao Judiciário, em confronto com a tendência e exigência social de ampliação do acesso à Justiça. Há atentado assim ao próprio Estado Democrático (art. ….. da C.F.), além de maltrato à garantia fundamental do artigo 5º, inciso …. da Constituição Federal.

O artigo 4º, com seus incisos I, II e II ofende os artigos ….. da Constituição Federal.

Art. 4º, inc. II

Por sua vez, o inciso II do artigo 4º, prevendo que a metade da taxa judiciária há de ser considerado preparo da apelação, do recurso adesivo ou dos embargos infringentes, não se mostrando razoável ou proporcional, viola o direito de defesa, o duplo grau de jurisdição, o devido processo legal, além de atingir o próprio fim constitucional da taxa. Atenta também contra a competência da União para legislar sobre direito processual.

É manifesto que o estabelecimento de pagamento de metade da taxa judiciária por ocasião da interposição dos recursos tem por fim coibi-los, desestimular o apelo à superior instância. Tal procedimento, a toda evidência, atenta contra o direito de defesa, o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal. Macula o artigo 5º, incisos …. As partes têm dirieto ao recurso. Onerar com pagamento de metade da taxa judiciária sua interposição é desarrazoado e desproporcional, verdadeiro excesso inconstitucional.

Trata-se ademais de medida que macula o sentido constitucional da taxa. Como seu fim é a remuneração de serviços estatais, essa finalidade extrafiscal, essa dissociação de seu escopo constitucional, atinge o artigo …., que só admite taxa para o fim de remunerar serviço e não com finalidade não fiscal.

Há ainda verdadeira invasão da competência federal para legislar sobre direito processual. Preparo tem sentido próprio. É pagamento que se faz para custear o recurso interposto “significa o pagamento prévio das despesas com seu processamento” (Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Saraiva, 17ª edição, vol 3, pág. 87). Daí seus valores são, por natureza, módicos. O estabelecimento de preparo em valor variável, dependente do valor da causa, e extremamente elevado, atinge o instituto processual, transmuda-o, invadindo assim a competência da União para legislar sobre direito processual (art. … C.F.).


O inciso II do artigo 4º ofende os artigos …. da Constituição Federal.

Art. 4º, § 2º

A outorga de competência ao juiz de direito para definir o valor da condenação ilíquida para fins de fixação da taxa devida para recorrer, prevista no § 2º do artigo 4º, é inconstitucional, porque está invadindo a competência federal para legislar sobre direito processual.

Não há previsão nas leis processuais de tal conduta. Tem essa atividade, por sua vez, cunho jurisdicional, já que, por meio dela, se define valor de pressuposto recursal. Daí, somente por meio de lei federal poderia ser ela prevista.

O comando, ressalte-se, chega a estar em confronto com preceito do Código de Processo Civil (art. ), quando prevê decisão por equidade.

Em hipóteses assemelhadas, quando em outro Estado se pretendeu criar procedimento para a fixação do valor da causa, também com intuito de incidência da taxa judiciária, esse egrégio Tribunal decidiu pela inconstitucionalidade de tal procedimento (adin 2052 MC).

O comando, vago e lacônico, carecendo de critério seguro para sua aplicação, atenta contra o artigo …. da Constituição Federal.

Art. 4º, § 1º

Os valores máximos e mínimos fixados para a taxa judiciária pelo § 1º do artigo 4º quebram a isonomia. O valor mínimo pago a título de taxa hoje, pelo referido preceito constitucional, é de R$ 62,45 (5 UFESP). Daí, causas de um salário mínimo (R$ 240,00), que deveriam pagar 4 % sobre seu valor, ou seja, R$ 9,6, pagam 26 %. Quem tem causa de valor menor, causas essas que são da maioria da população, paga percentual sobre o valor da causa muito maior do que aquele que tem causa de grande valor. Tratam-se pessoas desigualmente. Onera-se com percentual muito mais elevado quem tem pouco. O tributo detém alta carga de regressividade tributária, com efeitos confiscatórios. A fixação do valor mínimo pelo § 1º do artigo 4º é inconstitucional, ante violência ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal e do art. …. também da Lei Fundamental.

Noutra vertente, a fixação do valor mínimo atinge ainda o acesso à Justiça da maior parte da população que, indiscutivelmente, não tem recursos para arcar com despesas desse valor. Há assim violência ao artigo 5º, inciso …. da Constituição Federal.

Art. 4º, §§ 3º, 5º, 10 e 11

Os §§ 3º, 5º, 10 e 11 criaram novas hipóteses de pagamento de taxas judiciárias; a saber, nas cartas de ordem e precatórias (§ 3º), nos agravos de instrumento (§ 5º), nas hipóteses de litisconsórcio ativo voluntário (§ 10) e nas hipóteses de admissão de litisconsorte ativo voluntário ulterior e de assistente, ofendendo o acesso à Justiça, onerando-a ainda mais.

Para as cartas de ordem e precatórias, o valor da taxa será de 10 UFESPs; para o agravo de instrumento, além do pagamento do porte de retorno, o valor da taxa será de 10 UFESPs; para a hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além do pagamento que cada listisconsorte deverá fazer da taxa judiciária como se litigasse sozinho, há acréscimo ainda de 10 UFESPs e, por fim, para a hipótese de admissão de litisconsorte posterior e de assistente, “cada qual deverá recolher o mesmo valor pago, até aquele momento, pelo autor da ação.”

Com efeito, a exigência dos pagamentos indicados, mormente quando já se paga, quando há pluralidade de partes no mesmo pólo da demanda, a mais, valores de taxa judiciária idênticos àqueles que pagaria uma única parte, restringem o acesso à Justiça. A circunstância de existirem no mesmo pólo da demanda várias partes, em especial nas causas tributárias, de modo algum justifica que paguem cumulativamente o valor da taxa. Os processos não são mais ou menos trabalhosos, dificultosos, porque há ou não várias partes. As causas exigem mais serviço do aparelho judiciário segundo o número de atos praticados. Mandados de segurança, por exemplo, ainda que com dezenas de autores, produzem menos serviço que causas de acidente de trânsito, nas quais o número de testemunhas, perícias e outras provas acabam por gerar muitos incidentes.

Os preceitos apontados são ofensivos ao artigo 5º, … da Constituição Federal, ao onerarem desarrazoadamente o acesso a Justiça.

Art. 4º, § 7º

O § 7º do artigo 4º da lei impugnada é inconstitucional por estabelecer para fins de fixação do valor de inventários, arrolamentos, causas de separação judicial ou divórcio, além de outras em que haja partilha de bens ou direitos, taxa judiciária “considerando o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite”. Há violência ao artigo … da Constituição Federal, que veda o emprego de taxa com base de cálculo idêntica a de imposto.

De fato. O monte mor é base de cálculo dos impostos de transmissão causa mortis ou inter vivos. Por tais razões, em casos idênticos, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou pela inconstitucionalidade de tais bases de cálculo; verbis:


ADI 2040 / PR – PARANÁ

Relator: Min. MAURÍCIO CORRÊA

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TABELA DE CUSTAS DOS ATOS JUDICIAIS DO ESTADO DO PARANÁ. (…) INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. BASES DE CÁLCULO DAS TAXAS JUDICIÁRIAS E EMOLUMENTOS: VALOR DA CAUSA E MONTE- MOR. (…)

(…)

3. A escolha do valor do monte-mor como base de cálculo da taxa judiciária encontra óbice no artigo 145, § 2º, da Constituição Federal, visto que o monte-mor que contenha bens imóveis é também base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis e inter vivos (CTN, artigo 33). Precedentes.”

Não fosse isso, é certo que o preceito padece ainda de inconstitucionalidade por incluir no monte mor a meação do cônjuge supérstite, uma vez que, quanto a tais parcelas, não há que se falar em atividade jurisdicional. A meação não é inventariada. Logo, não pode servir de base para a cobrança de taxa, cuja incidência exige atividade estatal. Há pois também ofensa, quanto ao mencionado preceito, do artigo … da Constituição Federal.

O § 7º do artigo 4º da lei impugnada é inconstitucional por ofender os artigos …. da Constituição.

A íntegra da lei

Revela salientar, no que se refere à destinação da Taxa Judiciária pela nova legislação paulista, que apenas 40 % de seu montante é repartido aos fundos dos tribunais estaduais e custeio de diligências de ofociais de justiça, nos termos de seus artigos 9º a 11. Assim, 60 % são administrados pelo Estado de São Paulo, não necessariamente em atividades voltadas para os serviços judiciários. Desse modo, a falta de destinação adequada contamina inapelavelmente todas as cobranças derivadas da lei atacada, exigindo-se seja ela declarada integralmente inconstitucional. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal acerca de tal tema:

ADI 2040 / PR – PARANÁ

Relator: Min. MAURÍCIO CORRÊA

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TABELA DE CUSTAS DOS ATOS JUDICIAIS DO ESTADO DO PARANÁ.

(…)

4. A vinculação das taxas judiciárias e dos emolumentos a entidades privadas ou mesmo a serviços públicos diversos daqueles a que tais recursos se destinam subverte a finalidade institucional do tributo.”

Não fosse isso, é certo que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 4º, incisos I, II e II, com seu parágrafo 2º, exigirá também a declaração de inconstitucionalidade integral da lei fustigada, ante a interdependência de tais preceitos com o restante da norma. Trata-se de sistema novo que foi introduzido e que não resiste se declarada inconstitucional a parte da lei que majora a alíquota da taxa para 4 %, que estabelece que a metade dessa taxa deve ser paga por ocasião da interposição de recurso e que ainda estabelece que o juiz, na hipótese de ser ilíquida a condenação, deverá arbitrar um valor para fins de pagamento do preparo.

Daí, há de ser aplicada à espécie o entendimento de que quando parte de um preceito é indissociável de outra parte, a declaração de inconstitucionalidade de uma das partes importa a declaração de inconstitucionalidade das partes remanescentes. In Gilmar Ferreira Mendes, Jurisdição Constitucional, Editora Saraiva, 1996, pág. 264:

“Declaração de nulidade total

Tal como o Bundesverfassungsgericht, o Supremo Tribunal também profere a declaração de nulidade total de uma lei se identifica uma relação de dependência ou de interdependência entre as partes constitucionais e inconstitucionais do dispositivo. Se a disposição principal da lei há de ser considerada inconstitucional, pronuncia o Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade de toda a lei, salvo se algum dispositivo puder subsistir sem a parte considerada inconstitucional. Trata-se aqui de uma decretação de nulidade em virtude de dependência unilateral (Gesamtnichtigkeit wegen einseitiger Abhängigkeit).

A indivisibilidade da lei pode resultar, igualmente, de uma forte integração entre as suas diferentes partes. Nesse caso, tem-se a declaração de nulidade em virtude da chamada dependência recíproca (Gesamtnichtigkeit wegen wechselseitiger Abhängigkeit).”

A liminar

Impõe-se a concessão de medida liminar, seja por critérios de periculum in mora, seja em razão de critérios de conveniência.

A demora na concessão da medida liminar causará graves danos ao exercício juridicional no Estado de São Paulo.

A majoração da alíquota para 4 % do valor das causas e, especialmente, a fixação de que a metade do valor devido haverá de ser pago por ocasião da interposição de apelação, restringirão o acesso dos jurisdicionados seja ao Poder Judiciário, seja às instâncias superiores da Justiça.

Julgada inconstitucional, por outro lado, a cobrança da metade do valor da taxa no momento do recurso para o Tribunal de Justiça, se acaso não for concedida a medida liminar, todos aqueles que não recorreram pela impossibilidade, ou até mesmo por entenderem não conveniente fazê-lo, poderão vir a exigir que sejam reabertos os prazos recursais. Tumulto de largas proporções na prestação da atividade judiciária daí advirão.

De outra parte, é certo que com o provimento jurisdicional final favorável, tanto no que concerne à cobrança da taxa em geral (4%, sendo metade quando do recurso), seja no que concerne à cobrança da taxa nos aspectos especiais apontados (incidência cumulada em litisconsórcio, sobre base de cálculo de impostos etc.) milhares de partes irão demandar junto ao Poder Judiciário daquele Estado a repetição de tudo aquilo que foi pago indevidamente, aumentando sobremaneira o número de demandas.

Seja pois pelo lado da Administração Pública, aqui incluindo-se a administração da justiça, seja pelo lado do cidadão, há perigo de dano e conveniência que exigem a apreciação e concessão da medida liminar.

Pedido

Por todo o exposto, pede o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil seja suspensa liminarmente a íntegra da Lei estadual paulista 11.608, de 29 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial daquela unidade da Federação em 30 de dezembro daquele mesmo ano.

Pede, ao final, seja decretada a inconstitucionalidade da íntegra da Lei estadual paulista 11.608, de 29 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial daquela unidade da Federação em 30 de dezembro daquele mesmo ano.

Pede ainda a citação do Advogado-Geral da União, no Palácio do Planalto, Anexo IV, Praça dos Três Poderes, desta Capital, bem como sejam oficiados para prestar informações o Governador e o Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

Dá à causa do valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Brasília, 25 de fevereiro de 2004.

Roberto Antonio Busato

Presidente do Conselho Federal

da Ordem dos Advogados do Brasil,

Marcelo Mello Martins

OAB DF 6541

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