Combate ao desemprego

A reforma da legislação trabalhista no Brasil é urgente

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2 de março de 2004, 14h32

“A Justiça do Trabalho não é responsável pelo desemprego, apenas julga conflitos gerados pelo descumprimento das normas de proteção ao trabalho”

Com certeza o desemprego constitui atualmente um dos mais dramáticos problemas a ser enfrentado pelo Governo Federal, desde a campanha eleitoral de 2002 comprometido com a geração de dez milhões de empregos, promessa que parece improvável ser cumprida como, aliás, admitiu recentemente o ex-ministro do Trabalho.

Os recentes números divulgados pelo IBGE são preocupantes e a prometida retomada do crescimento econômico pregada aos quatro ventos até agora não ocorreu, ao contrário, tivemos um ano de sérias restrições no plano econômico e social, embora o Governo tenha conseguido, depois de muitas negociações e protestos de grande parte da sociedade, aprovar a Reforma da Previdência Social e parte da Reforma Tributária, que a par de violarem direitos e garantias constitucionais, não têm o condão de resolver os muitos e graves problemas que o País enfrenta, especialmente o do desemprego.

Agora volta-se a cogitar da Reforma Trabalhista que seria, segundo alguns, fator de criação de novos postos de trabalho.

Parece óbvia a necessidade de uma urgente reforma da legislação trabalhista de modo a modernizar as relações de trabalho, especialmente para torná-las mais dinâmicas frente a uma economia globalizada.

Também não é menos verdadeiro que a carga fiscal sobre as empresas, especialmente as pequenas e médias, que mais empregam, hoje é realmente bastante pesada, o que evidentemente inibe a geração de novos postos de trabalho. Todavia, as indispensáveis mudanças que terão de ser feitas não são, como parecem a alguns desavisados, da competência da Justiça do Trabalho, mais do Congresso Nacional, tendo o Presidente da República a iniciativa dessa mudança.

No meu sentir, a mais importante e urgente mudança na legislação trabalhista que deve ser implementada diz respeito ao sistema sindical – completamente ultrapassado e sem qualquer representatividade -, de modo a tornar os sindicatos verdadeiramente representativos, com extinção do carcomido imposto sindical, implementando-se a pluralidade sindical. Sem sindicatos verdadeiramente livres, representativos e atuantes não se pode pensar em negociação menos ainda em conquistas trabalhistas.

Também é imprescindível uma redução dos encargos que hoje o empreendedor tem de recolher aos cofres do Estado e que muitas vezes sequer trazem qualquer benefício ao trabalhador, que poderia inclusive, ter sido feita quando da chamada Reforma Tributária, de modo a desonerar o empresário de muitos dos custos que atualmente incidem sobre a folha de pagamento afetando o nível de contratação dos trabalhadores aumentando a informalidade e o desemprego. Porém, esses custos não são, ao contrário do que pensam alguns, impostos pela Justiça do Trabalho, mas criados ou impostos pelo legislador.

A Justiça do Trabalho embora tenha uma relevante função social, não dispõe de competência legislativa, ressalvado o poder normativo nos dissídios coletivos, cada vez menos exercitado e que tende a ser abolido. A competência do Judiciário Trabalhista, prevista no art. 114 da Constituição, é de conciliar e julgar os conflitos decorrentes da relação de trabalho. Portanto, não pode nem deve ser responsabilizado pelos custos que pesam sob a folha de pagamento das empresas como equivocadamente tem sido afirmado por alguns. Logo, não pode ser tida como uma das causas do desemprego.

Na realidade a causa imediata do desemprego, pelo menos no Brasil, é o modelo econômico ditado pelo FMI, seguido a risca pelo atual Governo, com taxas de juros escandalosas que impedem investimentos e o desenvolvimento do País, e os efeitos da globalização econômica que extingue postos de trabalho, precarizando e eliminando direitos sociais histórica e dolorosamente conquistados.

É preciso, sim, reformular a legislação trabalhista, mas não apenas para reduzir custos com aumento da exclusão social, mas para incluir, sem assistencialismo ou esmolas como muitas vezes se tem proposto, aqueles que se encontram à margem do processo produtivo.O trabalhador brasileiro, como todos os demais, não quer e nem precisa de esmolas. Necessita e tem direito ao emprego, à educação, à saúde, a uma assistência social que o ampare na velhice, na doença, no desemprego e não apenas de cestas básicas de alimentos como se fosse incapaz.

Evidentemente além da reformulação da legislação trabalhista de molde a atualizá-la a uma nova economia, é necessária e urgente a retomada do crescimento econômico com uma política de investimentos que seja capaz de gerar emprego aos milhões de desempregados ou subempregados que hoje se encontram à margem do processo produtivo e até mesmo dos programas assistenciais (ou assistencialistas?) do governo. Somente com esse tipo de medida será possível reverter-se o dramático e injusto quadro de desemprego em que se encontra o trabalhador brasileiro, especialmente aquele sem qualificação profissional, a maior vítima do modelo econômico vigente no País.

À Justiça do Trabalho compete, aplicando e interpretando as normas e os princípios de proteção do trabalho, historicamente conquistados, julgar os conflitos decorrentes das relações de trabalho, sejam elas formais ou informais assegurando os direitos constitucional e legalmente garantidos e por isso constitui inadmissível equívoco culpá-la pela “imposição de custos” ou pelo desemprego que a evidência não são gerados pelas decisões judiciais, mas decorrem de um modelo econômico excludente e injusto.

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