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1 março 2004

Poder do MP

Fonteles é a favor de investigação pelo Ministério Público

O Ministério Público pode, sim, participar da investigação no andamento de inquéritos policiais. Essa é a opinião contida no parecer do procurador-geral da República, Claudio Fonteles, que será enviado ao Supremo Tribunal Federal.

Fonteles opinou pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Partido Liberal (PL), contra os incisos IV e V do artigo 35 da Lei Complementar 106/2003 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro).

As normas contestadas concedem poder ao Ministério Público para receber o inquérito policial diretamente da polícia judiciária, quando se tratar de infração de ação penal pública, e para requisitar informações quando o inquérito policial não for encerrado em trinta dias e o indiciado for solto. O PL sustenta que esses dispositivos ofendem diversos artigos da Constituição Federal.

Segundo o procurador, a alegação do partido não procede porque o inciso XI do artigo 24 da Constituição determina que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre procedimentos em matéria processual. E que como "o inquérito policial não é processo, mas sim um procedimento anterior ao processo penal, não há que se falar, na presente hipótese, em ofensa ao princípio da separação dos Poderes consubstanciada na suposta usurpação de competência da União para legislar sobre direito processual".

O procurador-geral afirma que o artigo 129, dos incisos I ao IX da Constituição e a Lei Orgânica Nacional 8.625/93, em seu artigo 25, asseguram ao Ministério Público a prerrogativa de conduzir a apuração dos fatos ligados à sua atuação ministerial.

Ele cita ainda o artigo 26 da mesma lei, que confere ao MP, no exercício de suas funções, o poder de instaurar inquéritos civis ou militares, colher depoimento ou esclarecimento, requisitar diligências investigatórias, assim como manifestar-se em qualquer fase do processo quando entender necessária sua intervenção.

Para Fonteles, a legitimidade do MP para conduzir diligências investigatórias decorre de previsão constitucional e é uma conseqüência lógica da sua função de promover a ação penal. Ele enfatiza: "como se justificar que o titular exclusivo da ação penal pública, quem, portanto, elabora e apresenta a pretensão punitiva ao Juiz, fique divorciado, alheio ao trabalho de investigação preliminar?"

O parecer conclui que não há usurpação das atribuições inerentes à atividade policial ao se permitir que o MP requisite informações porque a polícia judiciária não possui o monopólio da investigação criminal. Fonteles lembra que o Código de Processo Penal, no parágrafo único do artigo 4º, é claro ao dizer que a competência da polícia judiciária não exclui a de outras autoridades administrativas para realizar investigações. (MPF)

ADI 2.886

Revista Consultor Jurídico, 1º de março de 2004

Comentários

Comentários de leitores: 2 comentários

1/03/2004 16:59 JA Advogado (Advogado Autônomo)
A lógica do tema indica que a única coisa que o...
A lógica do tema indica que a única coisa que o MP não pode é pretender "substituir" a polícia judiciária (federal ou estadual) no trabalho de investigar, como ocorreu por açodamento no episódio do assessor palaciano Waldomiro Diniz. Na edição de 23/2 (pág. A6) o jornal O Estado de S. Paulo relata o conflito surgido entre a Polícia Federal e o MPF-RJ, ambos pedindo quebra de sigilos do acusado e ambos sonegando informações um para o outro, com queixas recíprocas de falta de cordialidade e colaboração. No mais, parece-me que não só o MP pode acompanhar investigações, como deve fazê-lo, sem interferir no trabalho da polícia, "requisitando" novas diligências sempre que achar necessário (CF - art. 129, VIII). Porém, data venia do ilustre PGR, Dr. Fonteles, "conduzir" investigações não é tarefa que a Constituição tenha delegado ao MP, salvo erro de interpretação do didático texto constitucional.
1/03/2004 14:27 www.promotordejustica.blogspot.com (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)
Data venia, tal discussão é desnecessária, uma ...
Data venia, tal discussão é desnecessária, uma vez que, através de uma interpretação sistemática da C.R.F.B de 1988, como titular do jus puniendi, nada impede que o MP, além de requisitar informações e documentos para instruir procedimentos promova atos de investigação para apuração de infrações penais, pois, nos termos da Carta Magna, "pode exercer outras funções que lhe sejam conferidas desde que compatíveis com sua finalidade"(art. 129. IX). Dessarte, já é uma rotina ministerial, a instauração de procedimentos administrativos com o escopo a apurar uma notitia criminis. Tal rotina jamais poderá deixar de existir, sob pena de ofensa ao direito difuso da coletividade a uma escorreita administratção da segurança pública. Nesse sentido, já há até quem defenda, ao nosso ver corretamente, a impetração de ação civil pública para defesa deste direito difuso à segurança pública.

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