Tocou, dançou.

Bancária deve receber indenização por anúncio sem autorização

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31 de maio de 2004, 10h37

A bancária Dilma Ângela Santiago deve receber indenização por danos morais de R$ 3,6 mil de Elizabeth Maria Camargo Lissaraca. Ela publicou um anúncio em que a bancária procurava homem independente que gostasse de dançar. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Dilma propôs a ação de sustentando Elizabeth publicou, por sua exclusiva conta e responsabilidade, sem qualquer autorização, um anúncio no jornal O Estado de Minas. Nele constava que a bancária procurava homem independente, de 45 anos, que gostasse de dançar. Para contatos, foram indicados os telefones do trabalho durante o dia e, à noite, o residencial e o celular.

Segundo o processo, desde a publicação do anúncio, a bancária passou a receber telefonemas de estranhos em seu ambiente de trabalho, submetendo-a ao risco de perder o emprego. “É evidente que a ré, além de ter cometido um ilícito penal, definido como crime de injúria, cometeu também um ilícito civil gravíssimo, configurado por um dano moral, pois o anúncio inserido no jornal teve por objetivo principal atingir a reputação da autora, no próprio local de trabalho e no meio familiar”, alegou.

Elizabeth contestou os argumentos e disse que o anúncio foi colocado no jornal com a autorização da bancária, que forjou a história para prejudicá-la. Em primeira e segunda instâncias o pedido foi julgado procedente.

Em sua decisão, os juízes do Tribunal de Alçada de Minas Gerias registraram: “A publicação de anúncio em jornal, em nome de determinada pessoa, sem o seu consentimento, propagando sua suposta intenção de estabelecer relacionamentos amorosos, com indicação de números de telefones, inclusive do seu local de trabalho, em decorrência do qual é submetida a constrangimento, configura violação do seu direito à intimidade e, por conseqüência, ofensa à honra, passíveis de indenização por dano moral”.

No recurso proposto ao STJ, Elizabeth alegou que o anúncio foi publicado com o consentimento da bancária. Assim, não haveria dano moral e, muito menos, indenização a ser paga.

O pedido nem chegou a ser analisado porque é vedado ao STJ o reexame de provas. Segundo o relator do processo, ministro Fernando Gonçalves, “fincado o cerne da controvérsia na delimitação e existência do pressuposto fático de concessão do pedido indenizatório, inexistente para E.M.C.L., mas demonstrado para a decisão do Tribunal de Alçada mineiro, a questão federal suscitada esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto demanda inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com a via de recurso especial”. (STJ)

RESP 621.458

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