Sucessão trabalhista

IG deve pagar dívidas trabalhistas da Super 11 Net, decide Justiça.

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31 de maio de 2004, 11h15

O provedor IG (Internet Group do Brasil Ltda.) não obteve pronunciamento do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), que declarou sua responsabilidade solidária pelos débitos trabalhistas da empresa Super 11 Net do Brasil Ltda. O juízes de segunda instância entenderam que há sucessão trabalhista entre os dois portais.

O IG incorporou o principal patrimônio da Super 11 Net, o cadastro de usuários, por meio de uma negociação comercial onde cada acesso passou a ser remunerado com R$ 0,25 por dia, por usuário denominado “unique visitor”. Nos autos há a informação de que a Super 11 Net encontra-se em “estado de insolvência confessa”.

Por razões processuais, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao Agravo de Instrumento apresentado pelos advogados do IG. Assim, não houve apreciação do mérito do recurso e fica mantida a decisão de segunda instância.

A relator do Agravo foi a juíza convocada Dora Maria da Costa. A defesa do IG sustentou que não houve sucessão de empresas, já que não estão presentes os requisitos para sua caracterização legal. Ou seja, a transferência de estabelecimento como unidade econômico-jurídica e a prestação de serviços pelos empregados da Super 11 ao IG sem solução de continuidade.

O que ocorreu, segundo a defesa do IG, foi “um simples acordo entre as empresas, ambas fornecedoras, entre outros, de alguns serviços gratuitos pela Internet, onde os usuários, cadastrados ou não da Super 11 (www.super11.net) sejam automaticamente direcionados para a página interna do IG e, por conseguinte à sua página principal (Home Page)”.

Para o Tribunal de São Paulo, este direcionamento é a prova “absoluta, total e confessa” que permitiu à Vara do Trabalho determinar a permanência do IG no pólo passivo da reclamação trabalhista e declarar a sucessão trabalhista entre as empresas. Mesmo sendo “empresas virtuais de comunicação”, os dois portais são abrangidos pelo conceito de empresa de que trata a legislação brasileira, segundo os juízes.

A sucessão foi declarada com base nos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo os quais “qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados”, e ainda “a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”.

Segundo a decisão regional, a comprovação de que houve “cessão do patrimônio humano” está no fato de que o usuário da Super 11 era imediatamente absorvido pelo IG, independente de sua vontade individual. Por meio de uma barra de ferramenta especial, era oferecida ao usuário a oportunidade de se cadastrar no IG, tendo, com isso, acesso a serviços gratuitos, semelhantes aos oferecidos pela Super 11.

Na decisão do TRT paulista registrou-se que, apesar de a situação ser típica dos tempos modernos, aplica-se ao caso o disposto na CLT, elaborada na década de 40 do século passado. “Está-se diante de uma cessão de cadastro de usuários – verdadeiro acervo humano – modernamente feita na figura de uma sucessão trabalhista ‘internauta’, ‘futurista’, ‘virtual’, própria do século informatizado em que vivemos, ainda que as disposições legais que a regem revolva aos idos de 1943 – artigos 10 e 448 da CLT – acarretando a responsabilidade solidária de ambas – sucessora e sucedida – pelos créditos trabalhistas dos empregados”, concluíram os juízes. (TST)

AIRR 75.304/2003

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