Questão tributária

Compensação de prejuízo no Imposto de Renda deve ser integral

Autor

31 de maio de 2004, 19h05

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região julgou ilegal a limitação de 30% para a compensação dos prejuízos de pessoa jurídica no Imposto de Renda e CSL — Contribuição Social sobre o Lucro. O acórdão favorece uma concessionária de veículos do Rio de Janeiro, representada pelos advogados Fátima Pacheco Haidar e Roberto Mansur . Ainda cabe recurso.

Antes de a Lei nº 8.981 entrar em vigor, em 1995, as empresas podiam compensar integralmente os prejuízos fiscais do ano anterior do exercício do IR. Assim, se uma empresa tivesse lucro de R$ 120 mil no ano corrente e prejuízo de R$ 100 mil no ano anterior, o imposto era cobrado sobre R$ 20 mil. Com a edição da lei, o objeto para cálculo do IR passou a ser R$ 90 mil.

Diversas empresas de São Paulo entraram na Justiça a partir de 1995 para ter o direito de compensar o prejuízo integralmente. Uma das alegações para a inconstitucionalidade da lei é que ela contraria normas do Código Tributário. Faz com que o tributo passe a ser não o lucro da pessoa jurídica, mas o patrimônio total da empresa.

Segundo a ementa do acórdão, “ao limitar a compensação dos prejuízos fiscais acumulados em 30% a Lei nº 8.981/95 restou por desfigurar os conceitos de renda e de lucro, conforme perfeitamente definidos no CTN (.)”. Ela pondera, ainda, que “o princípio constitucional da anterioridade consagra que nenhum tributo pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro que o instituiu ou que o aumentou”. A lei nº 8.981/95 originou-se da Medida provisória nº 812/94,que foi publicada em 31 de dezembro de 1994, mas o Diário Oficial só circulou em 2 de janeiro de 1996.

Leia principais pontos da ementa:

“TRIBUTÁRIO – COMPENSAÇÃO DE PREJUIZOS ACUMULADOS — IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 812/94 – LEI 8.981/95 – LIMITE DE 30%.

I – É inconstitucional a limitação imposta à compensação de prejuízos, prevista nos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981/95, não garantindo à recorrente o direito de pagar o Imposto de Renda – IR – e a Contribuição Social sobre o Lucro – CSL, a partir de janeiro/95 sem as modificações introduzidas pela referida Lei.

II – O princípio constitucional da anterioridade consagra que nenhum tributo pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro que o instituiu ou que o aumentou. Norma jurídica publicada no Diário Oficial da União no último dia do ano, sem que tenha ocorrido a sua efetiva circulação, não satisfaz o requisito da publicidade, indispensável à vigência e eficácia dos atos normativos.

III – Nos moldes do art. 44 do CTN, a base de cálculo do Imposto de Renda é o “montante, real, arbitrado ou presumido, da renda e dos proventos tributáveis”; enquanto que a CSL incide sobre o lucro obtido em determinada atividade, isto é, o ganho auferido após dedução de todos os custos e prejuízos verificados.

IV – Ao limitar a compensação dos prejuízos fiscais acumulados em 30% (trinta por cento) a Lei nº 8.981/95 restou por desfigurar os conceitos de renda e de lucro, conforme perfeitamente definidos no CTN. Ao impor a limitação em questão, determinou-se a incidência sobre valores que não configuram ganho da empresa, posto que destinados a repor o prejuízo havido no exercício precedente, incorrendo na criação de um verdadeiro “empréstimo compulsório”, porque não autorizada pela “Lex Mater”.

V – Em conseqüência, as limitações instituídas pela Lei nº 8.981/95 denotam caráter violador dos conceitos normativos de renda e lucro, repito, conforme delineados, de maneira cristalina, no CTN, diploma que ostenta a natureza jurídica de lei complementar.

VI – Recurso provido.”

O Relator do Processo no TRF-2 foi o Desembargador Federal Chalu Barbosa.

Processo nº 99.02.15448-4

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!