Troca de turno

Brahma não precisa pagar diferenças salariais por troca de turno

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31 de maio de 2004, 12h17

A Companhia Cervejaria Brahma não deve pagar diferenças salariais pela mudança da jornada de trabalho de turnos ininterruptos de revezamento para turnos fixos. O recurso de um ex-empregado da empresa não foi conhecido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, ficou mantida a decisão de segunda instância.

De acordo com a relatora do recurso no TST, juíza convocada Dora Maria da Costa, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região) não foi contrária à CLT, pois nela assinalou-se que “a alteração da jornada não implicou desrespeito às normas coletivas, por mostrar-se mais favorável ao trabalhador”.

Assalariado horista, com jornada de 180 horas mensais, em turnos ininterruptos de revezamento, o autor da ação contou que em março de 1994, com a conversão dos salários em URV (Unidade Real de Valor) pela média dos últimos quatro meses, a empresa utilizou para o cálculo do salário-hora o divisor 220, o que, segundo alegou, representou redução nominal do valor da hora trabalhada. Ele passou, desde então, a trabalhar em turnos fixos, em regime de 220 horas mensais.

O trabalhador alegou, ainda, que a empresa desrespeitou cláusula do Acordo Coletivo que previa, nestes casos de turnos fixos, folgas em semanas alternadas, no sábado ou domingo, quando lhe era permitido o repouso aos domingos a cada sete semanas.

Para o TRT de Campinas (SP), a adoção do novo sistema de trabalho, em turnos fixos, não poderia ser considerada prejudicial ao empregado. O acórdão (decisão) do TRT cita sentença que reconheceu a legalidade da mudança do regime de trabalho, de turnos ininterruptos para turnos fixos, por se tratar de uma jornada de trabalho menos agressiva. “Tanto é nocivo o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento que a lei estabelece a jornada reduzida de seis horas em favor daqueles que trabalham em tal regime, como forma de minorar sua influência”, registrou a sentença.

O TRT confirmou o mesmo entendimento e ressaltou que a empresa deu reajuste de 15% sobre a remuneração do empregado “que se viu, com isso, ressarcido de qualquer eventual prejuízo que viesse a sofrer com a passagem entre os sistemas de trabalho”. O acórdão destaca que a alteração da jornada foi feita com a concordância do empregado, com a aplicação de regras mais benéficas ao trabalhador.

Em relação à alegada redução do salário-hora, a juíza Dora Maria da Costa ressaltou o impedimento processual para que essa questão seja examinada pelo TST em recurso de revista, por não ter sido discutida na segunda instância. Como o TRT não emitiu tese a esse respeito, não há como apreciar a matéria pela instância extraordinária, por falta de prequestionamento, afirmou. Além disso, observou a relatora, o TRT indicou que o empregado recebeu um reajuste de 15%. Também por falta de prequestionamento, a Terceira Turma não examinou a alegação do ex-empregado da Brahma sobre a redução do número de repousos. (TST)

RR 511/1999

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