Maré brava

Advogado tenta conter onda de violência de casas noturnas de SP

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31 de maio de 2004, 9h46

Medidas jurídicas começam a ser ensaiadas para conter a maré de violência gerada pelo mau comportamento de seguranças privados de grandes casas noturnas de São Paulo, sobretudo na zona sul da cidade.

Essa semana o advogado Ariel de Castro Alves, conselheiro do Movimento Nacional de Direitos Humanos, leva à Comissão de Constituição e Justiça do Congresso propostas que visam conter a onda de violência nas casas noturnas. No próximo dia 17, o tema será discutido pela Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa de São Paulo, presidida pelo deputado Renato Simões.

São 107 casos de agressões cometidas por seguranças de casas noturnas da Vila Olímpia, apenas de janeiro a abril desse ano, registrados na 2º Delegacia Seccional Sul.

No ano passado, o filho do ex-deputado Wagner Lino (PT) foi agredido por seguranças. Ele entrou na Justiça com ação de indenização. A ação do filho do ex-deputado — representado por Ariel — tramita na 5ª Vara Cível de São Bernardo do Campo. Ariel também foi vítima dessa modalidade de agressão.

Leia a entrevista de Ariel e, em seguida, a ação ajuizada pelo filho do ex-deputado:

Como o senhor foi agredido?

Era dia 24 de abril de 2004, eu estava na Casa Noturna The One, Rua Quatá, 1.070, Vila Olímpia, São Paulo. Eram 4h30 da madrugada de sexta para sábado quando os seguranças mandaram todos os clientes sair do camarote. Me dirigi à entrada do camarote e falei que estava aguardando uns amigos que vinham do bar e já sairia. Um dos seguranças afirmou que se não saísse de lá poderia ser tirado a força e jogado do camarote.

Alertei que se isto acontecesse tomaria providências e me identifiquei como advogado que trabalha na Assembléia Legislativa. Em seguida, chegou o chefe da segurança e ordenou aos seus subordinados (pelo menos 5 seguranças): “tira esse cara daí, bate nele e manda para fora”. Essa atitude do segurança foi presenciada pelo meu amigo e testemunha Bruno Zafani. Na seqüência fui jogado para baixo, levei chutes, deram uma chave de braço no pescoço, obrigaram a pagar a conta e expulsaram do estabelecimento. Ainda afirmavam que não adiantava reclamar ou chamar a polícia que lá são eles que mandam. O caso foi registrado na 2ª Delegacia Seccional Sul.

São 107 casos de agressões cometidas por seguranças de casas noturnas da Vila Olímpia, apenas de janeiro a abril desse ano, registrados na 2ª Delegacia Seccional Sul. Mas podem ser muito mais casos, já que a maioria das vítimas não registra as ocorrências. As campeãs de denúncias desse tipo, na ordem, são a The One e a Ibizza. Isso já deveria ser suficiente para que essas casas tivessem o alvará de funcionamento cassado. Dificilmente os agressores são identificados, já que são apresentados pelos proprietários das casas noturnas as fotos e fichas, exatamente dos que não trabalharam no dia dos fatos. Nesses casos, os proprietários é que deveriam ser responsabilizados pelos crimes praticados por seus subordinados. É o que pretende fazer o delegado seccional Sul, Aldo Galiano, que está empenhado nesse trabalho.

Quais as propostas que o senhor leva pra CCJ?

Estabelecer requisitos para contratação de seguranças pelas empresas de segurança privada e para a regularização junto à PF: análise de antecedentes criminais (pela incompatibilidade com a função); ter pelo menos o 2º grau completo; E, antes de exercer as funções: ter curso de 3 meses – meio período diário (realizado por universidades públicas,academia da polícia civil ou centro de formação de Guardas Civis, em cada cidade), incluindo as matérias de legislação da segurança privada (incluindo os limites de atuação), direitos humanos, gerenciamento de conflitos, ECA, abuso de poder e autoridade, Código Penal, lei de tortura, ética e direitos do consumidor; trabalhar por 4 meses em estágio probatório remunerado, para ser avaliado ao final do período, antes de ser contratado e integrar os funcionários das empresas de segurança;casas Noturnas que contratam firmas de segurança não regularizadas na PF, deveriam ter seu alvará de funcionamento cassado.

Quais são seus pontos de destaque?

Eles desempenham uma função cada vez mais importante nos dias de hoje, por isso esse trabalho não pode ficar a cargo de pessoas despreparadas, mal treinadas ou até de bandidos. Têm o papel de evitar a violência e não de serem os autores. Há falta de preparo, formação e treinamento. São recrutados os piores elementos (pessoas com antecedentes criminais, policiais expulsos das corporações por mal conduta e pessoas sem preparo e treinamento para gerenciamento de conflitos). A atuação deles deveria ser fiscalizadas pelas policias. As empresas irregulares precisam ser desativas pela PF. É necessário cadastrá-los nos DPs da área onde atuam ajudaria a combater a impunidade (cadastro com os nomes e as fotos dos seguranças). A investigação e os processos não vão adiante porque as empresas enviam para delegacia o cadastro de funcionários e as fotos, exatamente, dos que não estavam no dia da ocorrência.


Em muitos casos é uma contratação precária, cada dia um grupo de seguranças diferente. Os estabelecimentos, pela lei, respondem pelos atos de seus prepostos (funcionários), inclusive seguranças terceirizados/ Indenizações por danos materiais e morais.

As casas com seguranças acusados de agressões deveriam se fechadas, perder o alvará de funcionamento. (disque – denúncia) Criar um ranking das entidades de direitos humanos, procon e ouvidoria das casas noturnas onde os seguranças são acusados de abusos e violência contra clientes, elas seriam boicotadas e até fechadas (projeto de lei)

Há mais casos clamorosos iguais ao seu?

Sim, a morte do adolescente Guilherme Mendes de Almeida, 15 anos, no último dia 07 de maio, em São Paulo, revela o problema do total descontrole da segurança privada no Brasil. Dar poder ou armamento para pessoas despreparadas ou até verdadeiros bandidos, sem exercer nenhum controle, só pode resultar em crimes ou mortes.

Na realidade, se houver uma séria investigação, vai se descobrir que algumas dessas empresas clandestinas, na realidade, são verdadeiras quadrilhas criminosas. Muitas firmas recrutam pessoas com antecedentes criminais, policiais expulsos das corporações e, em geral, pessoas sem preparo e treinamento para gerenciamento de conflitos e situações de risco. É importante se levar em conta também, que muitas dessas empresas, na prática, são de propriedade de funcionários públicos que integram as forças policiais, que investem na insegurança pública para vender serviços de segurança privada.

O senhor pode detalhar juridicamente suas propostas?

Sim. Estabelecer nos requisitos para contratação de seguranças e vigilantes pelas empresas de segurança privada e para a regularização junto à Polícia Federal: Análise de antecedentes criminais de todos os funcionários. Pela incompatibilidade com as funções, pessoas com antecedentes criminais não podem trabalhar nesse ramo. Os funcionários devem ter o 2º grau completo.

Os seguranças e vigias devem, obrigatoriamente, usar plaqueta de identificação com nomes nos uniformes ou ternos.

Antes de exercer as funções:

Realizar curso de formação, com duração mínima de 3 meses (os policiais no Brasil fazem em média 6 meses)- meio período diário (realizado por universidades públicas, academia da polícia civil ou centro de formação de Guardas Civis, em cada cidade, através de convênios), com matérias de legislação da segurança privada (incluindo os limites de atuação), direitos humanos, gerenciamento de conflitos, ECA, abuso de poder e autoridade, Código Penal, lei de tortura, Estatuto do Desarmamento, ética e direitos do consumidor.

Trabalhar por 4 meses em estágio probatório remunerado, para ser avaliado ao final do período, antes de ser contratado e integrar o quadro de funcionários das empresas.

Modificação legislativa para prever multas e até prisão de proprietários de empresas que funcionem irregularmente (clandestinas).

Estabelecimentos comerciais que contratam firmas de segurança não regularizadas na PF, deveriam ter seus alvarás de funcionamento cassados, além do pagamento de multas.

Seguranças ou vigias que respondem a inquéritos devem ser imediatamente afastados de suas funções. Se condenados, devem ser demitidos por justa causa, além das penas que estarão sujeitos na área criminal. As empresas que eles trabalham devem ser reavaliadas, para continuarem ou não funcionando.

Fiscalização permanente da polícia federal com apoio das corregedorias das policias estaduais, para evitar o funcionamento de empresas clandestinas. Toda mudança de local de atuação e de integrantes devem ser imediatamente informadas ao órgão controlador. Também verificação se os proprietários dessas empresas, assim como acionistas ou gerentes, são funcionários públicos (das policias estaduais, guardas municipais ou policia federal), o que é totalmente incompatível.

As empresas em que os funcionários usam armas irregularmente (com base nos requisitos previstos no estatuto do desarmamento), devem ser imediatamente fechadas.

Ação de indenização:

EXMO(a). SR(a). DR(a). JUIZ(a) DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO- SÃO PAULO

Autos N. ____________

THIAGO TREVISAN LINO ALVES, brasileiro, solteiro, estudante de direito, nascido em 20 de agosto de 1983, filho de Wagner Lino Alves e Creusa Trevisan Alves, portador da cédula de identidade n. 33.229.223-X, residente e domiciliado nesta cidade, Rua Primeiro de Maio, 80 – Jardim Farina- São Bernardo do Campo/SP, vem, atendendo os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil, mui respeitosamente, por seu advogado que ao final subscreve, propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RESULTANTES DE ATO ILÍCITO, contra o estabelecimento comercial denominado “ESTÂNCIA ALTO DA SERRA”, situado na Estrada Velha de Santos, KM 33 – Riacho Grande – São Bernardo do Campo- SP, representado por seu proprietário NÉVIO CARLONE JUNIOR, portador da cédula de identidade n. 7.594.495/SP, filho de Névio Carlone e Gilda Esperança Lotto Carlone, nascido em 06 de julho de 1959, residente e domiciliado nesta cidade, Rua Presidente Dutra, 45- Apto. 61- Vila Euclides- São Bernardo do Campo/SP, com base nos fatos e fundamentos que passa a expor abaixo, com amparo legal no artigo 5., Inciso X da Constituição da República Federativa do Brasil e artigos 186, 927, 932- Inciso III e 933 do Código Civil em vigor.


Dos Fatos

1- No dia 02 de julho de 2001, o autor foi agredido por seguranças do citado estabelecimento.

2- Na data citada, Thiago (então adolescente de 17 anos), juntamente com alguns colegas, foi ao estabelecimento comercial denominado “Estância Alta da Serra”, para assistir um Show. Por volta de 00:30hs, observou que ocorria um tumulto próximo ao local onde estava, que parecia ser uma briga. Aproximou –se do tumulto para ver se tinha algum de seus colegas envolvido. Em seguida, um segurança do estabelecimento, que estava no meio do tumulto, segurou o braço do autor com força. Na seqüência, Thiago pediu calma ao segurança e disse para o mesmo lhe soltar porque não tinha nada a ver com a briga. Mas, um outro segurança, sem nada saber sobre os fatos, chegou desferindo um golpe, com um rádio HT, na cabeça de Thiago, que caiu ao chão. O mesmo se levantou e saiu correndo para evitar novas agressões dos seguranças. Em seguida, durante o percurso, tropeçou e caiu, sendo novamente agredido por aproximadamente 5 (cinco) seguranças, que mesmo estando a vítima caída no chão, deram vários pontapés, parando somente quando o colega de Thiago, Willian Inácio Ribeiro, avisou que o mesmo tinha sofrido uma recente cirurgia no coração. Se não fosse a interferência da testemunha, as agressões deliberadas dos seguranças, poderiam gerar resultados mais graves para o agredido. Desse modo fica patente que os agressores assumiram o risco de produzir o resultado danoso. Após as agressões, a vítima, com dificuldade para andar, foi conduzida pelos seguranças para fora do estabelecimento. Depois disso, ainda, um dos seguranças, que suspeitavam ser um policial civil, ameaçou gravemente um de seus amigos. As agressões foram testemunhadas por várias pessoas, inclusive, posteriormente, foram objeto de comentários na cidade, por pessoas que estavam no “Estância”, já que os Shows são freqüentados por aproximadamente 5 (cinco) mil pessoas. A noticia também foi publicada, posteriormente, em jornal regional de grande circulação (Doc. 02). Às 02:30hs, na mesma data dos fatos, Thiago após ser levado de carro até a sua casa pelos colegas, foi, com seus pais, ao Hospital e Maternidade Brasil, porque suspeitava ter uma hemorragia interna conseqüente de abalos decorrentes da recente operação no coração, somada às agressões sofridas. No Hospital fez diversos exames e ficou em observação durante 10 (dez) horas e meia até receber alta médica. Esse histórico consta no Boletim de Ocorrência e no depoimento prestado pelo ofendido na Delegacia Seccional de São Bernardo do Campo- Inquérito Policial 21/2001, com número 1164/01 da 4. Vara Criminal de SBC (doc. 03), juntamente com documentos que comprovam a cirurgia sofrida e as agressões, como o boletim do hospital que descreve lesões corporais, o laudo e as fotos da camiseta da vítima com marcas de calçados provenientes de chutes e o laudo do exame de corpo de delito do Instituto Médico Legal (Docs. 04, 05, 06, 07 e 08).

3- A narrativa dos fatos feita pela vítima foram corroboradas pelas testemunhas presenciais, em depoimentos prestados no Inquérito Policial da Delegacia Seccional de SBC. A testemunha Willian Inácio Ribeiro (Doc. 09) confirmou que no dia dos fatos foi com Thiago e outros colegas no “Estância Alto da Serra”, para assistir um Show de Forró universitário. Sobre as agressões disse: “Que em um determinado momento por volta das 00:30hs, percebeu que estava tendo um tumulto próximo ao palco principal, aparentando ser uma briga; Que, foi até o local do tumulto para averiguar o que estava acontecendo, e se havia alguns de seus amigos envolvidos; Que, percebeu que um segurança do “Estância”, estava segurando o braço de Thiago, e falava ao mesmo tempo no rádio pedindo reforço, tendo neste momento Thiago tirado a mão do segurança de seu braço; Que, em seguida apareceu diversos seguranças, tendo inclusive um deles, sem indagar o que estava acontecendo, desferido um golpe com rádio HT na cabeça de Thiago, que devido a pancada caiu no solo; Que, Thiago levantou-se e correu, pois temia ser agredido, por causa de uma operação no coração que havia feito a pouco tempo; Que, Thiago ao correr acabou por tropeçar caindo novamente no chão, momento em que seguranças, que eram aproximadamente uns sete, o alcançaram e desferiram –lhe diversos chutes no mesmo; Que, o depoente vendo o que estava acontecendo, temendo pela vida de seu amigo, gritou dizendo para que parassem pois Thiago havia sido operado do coração a pouco tempo estando ainda com a cicatriz da operação; Que, neste momento os seguranças pararam de agredi-lo e levaram Thiago até a saída do estabelecimento”. O depoente Antonio de Viciente Filho (Doc. 10) corroborou a narrativa da vítima e de Willian, afirmando ainda que do lado de fora do estabelecimento foi ameaçado por um segurança que suspeita ser pertencente aos quadros da polícia estadual. A testemunha Natália Navas Thomé (Doc. 11), afirma que também viu Thiago sendo agredido na cabeça com um rádio comunicador por um segurança e disse que o agressor usava roupa escura com a inscrição nas costas “segurança”. Nas declarações de Ariane Medeiros de Barros Abreu (Doc. 12), ela informou que estava conversando com Thiago, juntamente com mais duas moças, no interior do “Estância Alto da Serra”, onde havia um Show de Forró universitário. “Thiago lhe pediu para aguardar, dizendo que logo voltaria, descendo para o local onde o Show era realizado, sendo que a declarante viu que logo que ele chegou lá embaixo, seguranças passaram a agredir Thiago com socos e chutes, pegando o pelo braço e botando o para fora” .


4- Já o proprietário do estabelecimento comercial “Estância Alto da Serra”, Sr. Névio Carlone Júnior disse no IP (Doc. 13), que ficou sabendo dos fatos posteriormente no dia 03 de julho de 2001, apesar de ter assumido que estava no local no dia e na hora dos fatos. O mesmo também afirmou que ficou sabendo que na data e hora dos fatos ocorreu uma briga entre dois grupos de clientes, no campo de futebol, ao lado da piscina, sendo que em um dos grupos encontrava-se o filho do Deputado Estadual Wagner Lino Alves, que depois ficou sabendo tratar-se de Thiago Trevisan Lino Alves. Também disse que foram chamados seguranças que compareceram ao local para apartar a briga. Ele ainda afirmou que Thiago teria dado um golpe com os dois pés do tipo “voadora”, no peito de um dos seguranças, mas não soube declinar o nome do segurança no Termo de Declarações prestado no I.P. e, posteriormente, o nome, nem o segurança supostamente agredido jamais foi apresentado na Delegacia durante mais de um ano- período que o inquérito durou. Assim como, a ocorrência da tal “briga” jamais foi registrada em nenhuma Delegacia da cidade de São Bernardo do Campo, assim como, na data dos fatos, a polícia não foi acionada oficialmente pelo estabelecimento, nem para conter os tumultos que supostamente teriam continuado fora do “Estância Alto da Serra”. Também é estranho que o proprietário, após uma tal “briga” de grande vulto, apesar de estar presente no dia e na hora dos fatos, só ficou sabendo no dia seguinte, através de terceiros.

5- É importante destacar que durante um ano e cinco meses- tempo que durou o inquérito e as investigações- foram apresentados apenas 14 (quatorze) funcionários ligados a área de segurança ou as empresas terceirizadas contratadas pelo estabelecimento. Será que apenas essas 14 (quatorze) pessoas trabalhavam no local? Eles tomariam conta e garantiriam a segurança e a incolumidade física de um público de aproximadamente 5 (cinco) mil pessoas, incluindo menores de idade?

6- No reconhecimento pessoal (Doc.14), a vítima não reconheceu seus agressores, devido ao lapso de tempo com relação aos fatos e que no dia recebeu vários golpes inclusive na cabeça, tendo caído no chão, não conseguindo guardar o rosto dos seguranças. A testemunha presencial dos fatos Willian Inácio Ribeiro, reconheceu (Doc. 15) dois seguranças que teriam sido autores das agressões contra Thiago. Os acusados negaram a prática das agressões. Após esse reconhecimento e após quase um ano e meio de duração do inquérito, a policia civil apresentou o relatório final no dia 21 de novembro de 2001, descrevendo as investigações. O Ministério Público pediu o arquivamento do feito, mas inicia o pedido reconhecendo a ocorrência das agressões por seguranças dentro do “Estância Alto da Serra”: “Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar as circunstâncias em que, no dia 02 de julho de 2001, no período da madrugada, no interior do estabelecimento comercial Estância Alto da Serra, nesta Comarca, Thiago Trevisan Lino Alves foi agredido por seguranças do referido estabelecimento, sofrendo lesões corporais descritas as fls. 19, conforme laudo de exame de corpo de delito (fls. 23). Termina dizendo que a autoridade policial procedeu diligências na tentativa de identificar os autores do delito, que porém restaram infrutíferas e a vítima não as reconheceu. Segundo o MP, permaneceu ignorada a autoria do delito, por isso foi solicitado o arquivamento, que foi aceito pela Excelentíssima Juíza da 4. Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo.

Sabe- se que em âmbito penal prevalece o princípio da presunção de inocência, por isso, havendo dúvida e não tendo provas suficientes de autoria, não há como se incriminar alguém. Mas, a ocorrência dos fatos- as agressões cometidas por seguranças a serviço do estabelecimento comercial “Estância Alto da Serra”- estão mais que comprovadas em laudos, depoimentos e exames de corpo de delito, prevalecendo a responsabilidade do proprietário do estabelecimento pelos atos se seus prepostos. O cliente- consumidor vai a um a Show em busca de divertimento e não para ser agredido, humilhado e constrangido por maus empregados, atuando como seguranças, gerando riscos para todos os freqüentadores, já que o estabelecimento mantém pessoas despreparadas para o exercício de funções cada vez mais necessárias e comuns nos dias de hoje. O fato foi noticiado por jornal de grande circulação na região do Grande ABC com o título “Filho de deputado acusa seguranças de agressão” (DGABC, 04 de julho de 2001).

7- A revista Veja São Paulo publicou na edição do dia 03 de abril de 2002, uma matéria especial sobre a violência praticada por seguranças de casas noturnas de São Paulo. Segundo o periódico, os casos de violência ocorrem todos os finais de semana. Os motivos das agressões são fúteis e injustificáveis. Uma mera discussão ou um simples engano, pode gerar inúmeras agressões, como no caso em tela. O subtítulo da matéria diz “Com a missão de zelar pela tranqüilidade da casa, muitos seguranças extrapolam e agridem clientes”. Há relatos como “Eu implorava pelo amor de Deus para que não batessem mais. De repente, perdi os sentidos”. Um advogado agredido diz “Uns sete trogloditas vieram para cima e começaram a nos espancar”. A matéria também cita que a maior parte das casas noturnas contratam serviços de empresas terceirizadas, muitas, inclusive, não possuem autorização da Polícia Federal para funcionar. “Oferecem mão de obra mais barata, mas também despreparada e mal treinada”, diz a reportagem. “Alguns empresários da noite mandam a gente ser mais duro e , se for preciso, bater mesmo”, afirma um diretor de empresa de segurança entrevistado pela revista Veja São Paulo.


Nesse sentido, só a atuação da justiça pode restaurar a legalidade e fazer cessar o sentimento de impunidade, servindo de exemplo para que se evitem novos casos de violência e que tenhamos no futuro pessoas melhor preparadas e qualificadas agindo de forma legal e responsável no exercício da segurança privada das casas noturnas, garantindo o respeito à cidadania e aos direitos fundamentais da pessoa humana.

Do Direito

1- O fundamento jurídico da reparação por danos morais está expresso no artigo 5., inciso X, da Constituição Federal de 1988:

“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação”.

2- O artigo 186 do Código Civil em vigor dispõe sobre os atos ilícitos:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Analisando o artigo 186 do Código Civil, o professor Carlos Roberto Gonçalves diz que o artigo referido consagra uma regra universalmente aceita: “a de que todo aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo”. Ele também afirma que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil: “ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.” (In Responsabilidade Civil- 8 Ed. – São Paulo- Saraiva, 2003 pág. 31)

Sobre a culpa, o mesmo autor retro citado define a culpa in eligendo e a culpa in vigilando, a primeira “decorre da má escolha do representante, do preposto”, a segunda “decorre da ausência de fiscalização”.

3- O artigo 927 estabelece a conseqüência em face do ato ilícito:

“Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O Parágrafo Único do mesmo artigo vai mais além e reconhece expressamente a responsabilidade objetiva ao dispor que: “Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

4- O Novo Código Civil estabeleceu expressamente a responsabilidade objetiva dos donos de estabelecimentos comerciais pelos atos de seus prepostos, ao definir que:

“Artigo 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I- o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

Artigo 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos”.

Conforme o entendimento do já citado professor Carlos Roberto Gonçalves na obra retro mencionada, os requisitos para a configuração da responsabilidade do empregador ou comitente, por atos dos prepostos são:

qualidade de empregado, serviçal ou preposto, do causador do dano (prova de que o dano foi causado por preposto);

conduta culposa (dolo ou culpa strictu sensu) do preposto;

que o ato lesivo tenha sido praticado no exercício da função que lhe competia, ou em razão dela.

O citado autor também afirma que “o novo Código Civil consagrou a responsabilidade objetiva, independente da idéia de culpa, dos empregadores e comitentes pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos (art. 933), afastando qualquer dúvida que ainda pudesse existir sobre o assunto e tornando prejudicada a referida Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal, que se referia ainda a ‘culpa presumida’ dos referidos responsáveis.” (pág. 148).

5- Os pressupostos do direito a reparação, conforme o professor Carlos Alberto Bittar são: “a) que sofra dano injusto, de caráter pessoal, moral ou patrimonial: b) que seja decorrente de fato de terceiros; c) que haja nexo causal entre o evento e a ação do terceiro” (Responsabilidade Civil: Teoria e Prática- 4. Ed.- RJ- Forense Universitária, 2001, pagina 08). É necessário também que o dano seja resultante de uma ação lesiva ilícita, que gera, para o violador, a obrigação de reparar. Podendo ser, o ilícito, um ato humano próprio ou de outrem.

Quanto aos agentes, podem ser pessoas físicas ou jurídicas, podendo ser, inclusive pessoas que atuam a serviço de outrem, como no caso de preposto ou empregado, como no caso em tela.

Para a configuração da responsabilização, gerando assim a obrigação de reparação do dano ocasionado, é necessário o nexo causal, isto é, o vínculo entre a ação e o evento, como foi verificado no presente caso.

Com relação aos danos propriamente morais, esses afetam a personalidade do lesado, em sua veia sentimental ou afetiva, com ou sem conseqüências patrimoniais. É a chamada “dor moral”.


As agressões físicas, além de atentarem contra a integridade física- direito fundamental da pessoa humana, geram vexame, constrangimento exacerbado e humilhação, atingindo a personalidade, seus direitos personalíssimos.

6- O professor Humberto Theodoro Júnior, in DANO MORAL (4. Ed.- São Paulo – 2001- Pág. 01), inicia sua obra afirmando que “Em direito civil há um dever legal amplo de não lesar a que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indenidade, surta algum prejuízo injusto para outrem.” E continua: “No convívio social, o homem conquista bens e valores que formam o acervo tutelado pela ordem jurídica. Alguns deles se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, como atributos essenciais e indisponíveis da pessoa. É direito, portanto, manter se livre de ataques ou moléstias de outrem os bens que constituem seu patrimônio, assim como preservar a incolumidade de sua personalidade.” Ainda o mesmo autor “É ato ilícito, por conseguinte, todo ato praticado por terceiro que venha refletir, danosamente, sobre o patrimônio da vítima ou sobre o aspecto peculiar do homem como ser moral”. Por fim diz o autor: “De maneira mais ampla, pode –se afirmar que são danos morais, os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (“o da intimidade e da consideração pessoal”), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive ou atua (“o da reputação ou da consideração social”). Traduzem –se em “um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida” (STF, RE 69.754/SP, RT 485/230).

A indenização por dano moral tem duas características:

Punir o infrator, que não pode ofender a esfera jurídica alheia, devendo ser responsabilizado pelos seus atos.

Proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado.

7- Deve se ressaltar que todo estabelecimento comercial tem a obrigação de exercer suas atividades, respeitando regras, principalmente quanto à segurança de seus clientes. Os seguranças, lidam diariamente com o público, não estando devidamente preparados para o exercício das funções, se tornam nocivos, gerando perigo a todos os freqüentadores e clientes. Proporcionando insegurança ao invés da prometida segurança. Eles lidam com vidas humanas, valor maior tutelado pelo direito, assim como a integridade e a moral, bens tutelados que, quando violados, precisam ser exemplarmente ressarcidos.

8- O estabelecimento comercial citado tem o dever de indenizar o autor, tendo em vista que seus proprietários agiram com negligência e imprudência ao colocar e manter pessoas despreparadas para lidar com o público, ainda mais tratando se de adolescente (à época), devendo receber tratamento prioritário tendo em vista a formação da sua personalidade, inclusive de sua moral.

O artigo 5. da Lei 8.069 de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente- diz: “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.”

9- Não há qualquer dúvida com relação a referida responsabilidade do estabelecimento comercial, diante da presença dos pressupostos da configuração do ato ilícito: a ação ou omissão, a culpa, o dano e o nexo de causalidade, e por isso “faz jus” o autor ao ressarcimento pelos prejuízos sofridos na sua esfera moral.

10- De fato, se faz necessária a soma em dinheiro a título de indenização a ser paga pelo proprietário do estabelecimento comercial para que tenha a plena consciência do mal praticado em virtude de sua negligência, e certamente, após este episódio, tornar se –a mais cauteloso e prudente ao selecionar seus funcionários e mais atencioso no exercício de suas atividades.

11- Por fim, a reparação moral é de direito, por isso o autor socorre-se da tutela jurisdicional do Estado – Juiz com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RESULTANTES DE ATO ILÍCITO.

DO PEDIDO

EM FACE DO EXPOSTO, o autor requer a citação do Réu, no endereço supra citado, para que, querendo, possa contestar os termos da presente Ação de Indenização, sob pena de revelia. Que espera ser julgada PROCEDENTE, a fim de reparar todos os danos que foram causados e ainda vem causando ao autor, conforme foi descrito acima.

Por conseqüência, constatada a culpa do Suplicado, vem o Suplicante pleitear que se condene a pagar quantia de R$ 80.000,00, “quantum” do prejuízo efetivo, mais juros legais, custas e honorários advocatícios.

VALOR DA CAUSA

Dá –se a presente o valor de R$ 4.000,00, sendo solicitado pelo autor a isenção dos pagamentos de custas do processo, com base na Lei 1. 060/1950 e 7. 510/1986, conforme declaração em anexo.

MEIOS DE PROVA

Para demonstrar a verdade do alegado, o Suplicante valer –se – a de prova documental anexa, reservando, todavia, o direito de usar os demais recursos probatórios admitidos pela Lei.

Termos em que

Pede Deferimento

Ariel de Castro Alves

OAB SP 177 955

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