Liberdade reconquistada

Regime fechado é menos gravoso que pena alternativa, diz juiz

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30 de maio de 2004, 15h15

Além de não existir casa do albergado na Comarca de Osasco, manter um condenado a prestação de serviços à comunidade em regime fechado mostra-se “menos gravoso”. Com esse entendimento, o juiz do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo Antonio Manssur , decidiu pela concessão da liberdade a Marcos Rogério Rodrigues, que foi preso por não se apresentar ao Fórum para saber como cumprir a pena alternativa.

Segundo o advogado Ubiratan Cássio Bonansea de Alencar, Rodrigues não compareceu para retirar o oficio de encaminhamento por ignorância e estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da expedição de mandado de prisão do juiz da Vara do Júri e das Execuções Criminais de Osasco.

A alegação não foi aceita por Manssur, que considerou inexistente o constrangimento ilegal, já que segundo a sentença condenatória, “O descumprimento injustificado dessas condições ou a existência de qualquer outra causa importará em conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade em regime aberto”.

Manssur também desconsiderou o argumento da ignorância de Rodrigues, “pois se trata de pessoa alfabetizada e o mandado de intimação continha comando claro, qual seja, ‘retirar o ofício de Prestação de Serviços à Comunidade’.”

Ele, no entanto, considerou que “deve ser concedida a ordem, para que o paciente cumpra a pena no regime aberto, domiciliar, sem o seu recolhimento ao cárcere pois, conforme informado pela Promotoria de Execuções Criminais de Osasco, não existe naquela Comarca casa do albergado, além de mostrar-se menos gravosa a medida do que aquela de prestação de serviços à comunidade, na esteira da requerido na petição retratada, a fls. 35/36”.

Leia a íntegra do voto:

Habeas Corpus nº 461.602/9

Voto nº 7.754

Impetrante: UBIRATAN CÁSSIO BONANSEA DE ALENCAR

Paciente: MARCOS ROGÉRIO RODRIGUES

Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Advogado Ubiratan Cássio Bonansea de Alencar, em favor de Marcos Rogério Rodrigues, sob o fundamento de que o paciente sofre constrangimento ilegal emanado do MM. Juiz de Direito da Vara do Júri e das Execuções Criminais de Osasco, nos autos da Execução nº 11.669/01.

Alega o impetrante, em síntese, que o paciente teve substituída a pena privativa de liberdade, em regime aberto, por prestação de serviços à comunidade e que, apesar de intimado pessoalmente para comparecer ao Fórum, a fim de retirar ofício de encaminhamento, não o fez, por ignorância, sendo expedido, então, mandado de prisão, certo, também, que os pedidos de reconsideração, para restabelecer a pena restritiva de direito e para regularizar a situação em regime aberto foram indeferidos, tudo em evidente coação ilegal, que há de cessar com a concessão da ordem, para restabelecer a sanção substitutiva ou, alternativamente, o cumprimento da pena em regime domiciliar.

Denegada a liminar (fls. 38), a digna autoridade impetrada, oficiada, prestou as informações de fls. 47/48.

A I. Procuradoria Geral de Justiça, pelo parecer de fls. 50/52, opinou pela concessão da ordem, para restabelecer a sanção substitutiva ou, quando menos, a fixação de regime aberto e domiciliar, independentemente de recolhimento ao cárcere.

É o relatório.

Concede-se a ordem, na esteira do recomendado pelo ilustre Procurador de Justiça oficiante, em seu claro e escorreito parecer de fls. 47/48.

Com efeito e pelos fatos noticiados, nos autos, depreende-se que o paciente não está a sofrer constrangimento ilegal, em decorrência da expedição do mandado de prisão, isto porque lhe foi imposta a pena privativa de liberdade, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade.

É que, embora intimado pessoalmente, para retirar o ofício no Fórum, a fim de saber onde e como deveria cumprir a sanção, não o fez, sendo expedido, então, o referido mandado de prisão, procedimento que se mostra absolutamente correto, até porque, como bem consignado pelo MM. Juiz de Primeiro Grau na r. sentença condenatória, “O descumprimento injustificado dessas condições ou a existência de qualquer outra causa importará em conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade em regime aberto” (cf. fls. 16).

Por outro lado, não há como acolher-se a alegada ignorância do paciente, pois se trata de pessoa alfabetizada e o mandado de intimação continha comando claro, qual seja, “retirar o ofício de Prestação de Serviços à Comunidade” (fls. 25).

Todavia, como bem elucidado no claro e substancioso parecer ministerial, deve ser concedida a ordem, para que o paciente cumpra a pena no regime aberto, domiciliar, sem o seu recolhimento ao cárcere, pois, conforme informado pela Promotoria de Execuções Criminais de Osasco, não existe naquela Comarca casa do albergado, além de mostrar-se menos gravosa a medida do que aquela de prestação de serviços à comunidade, na esteira da requerido na petição retratada, a fls. 35/36; imperiosa, portanto, a concessão da ordem, para que o paciente cumpra a pena privativa de liberdade, no regime aberto, domiciliar, sem necessidade de recolhimento ao cárcere.

Do exposto, concede-se a ordem, expedindo-se contramandado de prisão.

São Paulo, 23 de abril de 2004.

ANTONIO MANSSUR

Relator

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