Propaganda enganosa

Carrefour é condenado a indenizar por propaganda enganosa

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29 de maio de 2004, 15h23

O Carrefour foi condenado a indenizar Gláucio Kênio de Oliveira por danos materiais no valor de R$ 210. Motivo: propaganda enganosa que prometia desconto de 50% em campings que faziam parte do “Guia de Camping Carrefour”. A decisão foi da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais.

Em dezembro de 2000, Gláucio efetuou uma reserva no Camping Itamambuca, em Ubatuba, litoral de São Paulo, para o período de 6 a 16 de janeiro. Na ocasião, fez um depósito bancário no valor de R$ 140,89, correspondente a 50% do total da estadia.

Posteriormente, tomou conhecimento que o Carrefour havia lançado uma promoção na qual os clientes que fizessem compras acima de R$ 50 ganhariam a revista Guia Camping Carrefour, que lhes garantia 50% de desconto em estadia em qualquer um dos campings relacionados na publicação. Para valer-se da promoção, Gláucio fez compras no hipermercado no valor de R$ 169.

Ao chegar ao camping escolhido, com a mulher e suas duas filhas, ele apresentou a revista para desfrutar do desconto. No entanto, foi informado que o Itamambuca não participava da mencionada promoção, embora constasse na revista como um dos relacionados para a concessão do benefício.

Ele propôs Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais contra o Carrefour. Argumentou que foi ludibriado pela empresa com propaganda enganosa. O Carrefour deixou transcorrer o prazo para se manifestar.

Os juízes do Tribunal de Alçada Pereira da Silva (relator), Evangelina Castilho Duarte e Alberto Vilas Boas entenderam que o Carrefour agiu incorretamente uma vez que não procurou se certificar se todos os campings relacionados em sua revista manteriam o desconto em suas diárias, descumprindo o contrato de publicidade.

Os juízes condenaram o Carrefour a indenizar o cliente no valor de R$ 210, por danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária. Entretanto, negaram o pedido de indenização por danos morais por considerarem que a frustração, decepção ou desconforto diante da situação não foram suficientes para configurar o dano moral pleiteado. (TA-MG)

Apelação Cível nº 417.634-5

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