Leite garantido

Por ferir CLT, Parmalat terá de pagar horas extras a ex-empregado.

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27 de maio de 2004, 11h10

O prazo de vigência das convenções e dos acordos coletivos de trabalho não pode ser superior a dois anos. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que garantiu a um ex-empregado da Parmalat Brasil S/A Indústria de Alimentos o direito de receber horas extras.

A restrição em relação à duração de normas coletivas está inscrita no artigo 624, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Os ministros acolheram o recurso do ex-empregado e consideraram inválida cláusula de acordo coletivo que estabeleceu a vigência ilimitada do turno ininterrupto de revezamento na empresa.

A decisão cancela determinação anterior do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). Segundo a relatora do recurso, juíza convocada Wilma Nogueira, “nosso ordenamento não admite que as condições de trabalho sejam objeto de livre ajuste entre as partes por prazo indeterminado”.

Os juízes de segunda instância decidiram que “o fato de não se ter fixado o prazo máximo de dois anos de vigência não invalida o referido instrumento coletivo”. O acórdão baseou-se no fato de que “às partes foi garantido o direito de rever o ajuste a qualquer momento, desde que ocorresse manifestação contrária dos interessados”.

Ao cassar a decisão regional, Wilma Nogueira levou em conta o objetivo da regra inscrita no artigo 624 da CLT para destacar a necessidade de sua observância. “Deste dispositivo, pode-se concluir que pretendeu o legislador estabelecer uma limitação temporal às condições de trabalho acordadas entre trabalhadores e empregadores, tanto em virtude das freqüentes e intensas transformações das condições sociais e econômicas numa sociedade complexa como a brasileira, como para evitar que a adoção de instrumentos coletivos por prazo indeterminado servisse de atalho para o descumprimento da legislação”, afirmou a relatora.

A opção de prorrogar o acordo depois dos dois anos, de acordo com a juíza, teria de seguir outro caminho. “Após o término do prazo legal de dois anos ou daquele estabelecido no instrumento coletivo, quando inferior, devem as partes procederem a sua prorrogação no caso de manutenção do interesse na permanência das condições de trabalho fixadas, após prévia aprovação de assembléia-geral dos sindicatos convenentes ou das partes acordantes, na forma do artigo 615 da CLT”.

Diante da violação aos dispositivos da CLT, a juíza convocada decidiu pela reforma da decisão e restringiu a eficácia do acordo que estabeleceu jornada de trabalho de 7h20m em turnos ininterruptos de revezamento ao prazo legal de dois anos de vigência. Com isso, a Parmalat foi condenada a pagar horas extras a partir da sexta hora diária, a contar do término de vigência do acordo coletivo. (TST)

AIRR e RR 599/02

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