Cobrança ilegal

Taxa de iluminação pública é inconstitucional, decide TJ-MG.

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27 de maio de 2004, 19h45

A Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou, nesta quarta-feira (26/5), inconstitucional lei do município de Teófilo Otoni que instituía as taxas de limpeza urbana, de iluminação pública, de pavimentação e conservação de calçamento, e de licença para ocupação de solo nas vias e logradouros públicos.

Os desembargadores declararam inconstitucionais: o artigo 186 (incisos I, II, III e V); os artigos187 a 201; 207 a 214; e 161 a 165 da Lei Complementar nº 21, de 30 de dezembro de 2000.

Na ação direta de inconstitucionalidade, o Ministério Público sustentou que os dispositivos que instituíram a taxa de serviços urbanos em Teófilo Otoni estariam em desacordo com a Constituição Mineira.

Para o MP, não é possível a cobrança de taxa em serviços de limpeza pública, iluminação pública e conservação de calçamento e de pavimentação. O Ministério Público ainda afirmou que não é possível a cobrança de taxa de licença para ocupação de solo nas vias e logradouros públicos, pois não se trata de um serviço público prestado pelo município.

O relator do processo, desembargador Roney Oliveira, considerou que os serviços de limpeza pública, de iluminação pública e de conservação de calçamento e de pavimentação não são dotados dos requisitos da divisibilidade e da especificidade, o que permitiria a cobrança de taxa. Pelo contrário, são serviços públicos prestados à coletividade, sem possibilidade de individualização dos usuários, sendo impossível a sua taxação.

Em relação à taxa de licença para ocupação de solo nas vias e logradouros públicos, o desembargador Roney Oliveira avaliou que a intenção do município em cobrar o tributo com a justificativa de que estaria custeando a atividade de fiscalização realizada não se sustenta. Para o desembargador, a taxa é irregular, pois a sua cobrança pressupõe o exercício regular dessa fiscalização, o que não ocorre. (TJ-MG)

Processo nº 1.0000.00.295.793-4/000

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