Estado punido

Estado vai indenizar homem que ficou 5 anos na cadeia por erro

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27 de maio de 2004, 19h35

O estado do Rio de Janeiro está obrigado a pagar indenização por danos morais e materiais para José de Souza Alves. Motivo: erro judiciário. Ele foi condenado, equivocadamente, a 20 anos de reclusão. Depois de ter cumprido cinco anos da pena, foi absolvido.

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, impôs a condenação ao estado com base no artigo 630 do Código de Processo Penal. A decisão, incomum, teve que enfrentar o fato de que a reversão da condenação se deu porque uma testemunha mudou seu depoimento. Mas o ministro entendeu que isso não anula a responsabilidade objetiva do poder público no erro cometido. “O que importa é que o Estado impôs condenação que se mostrou insubsistente, claudicando na arte de julgar”, afirmou o ministro em seu voto.

Leia o voto do ministro:

AGRAVO DE INSTRUMENTO 462.831-1 RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

AGRAVANTE(S): ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADVOGADO(A/S): PGE-RJ – MARIA DE LOURDES FRANCO DE ALENCAR SAMPAIO

AGRAVADO(A/S): JOSÉ DE SOUZA ALVES

ADVOGADO(A/S): VANTUIL FAZOLLO

DECISÃO

INDENIZAÇÃO – ERRO JUDICIÁRIO – PERDA DA LIBERDADE – INCISO LXXV DO ARTIGO 5º E § 6º DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – HARMONIA – AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento à apelação, ante fundamentos assim sintetizados (folha 147):

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ERRO JUDICIÁRIO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

RÉU CONDENADO POR LATROCÍNIO A 20 ANOS DE RECLUSÃO MAS ABSOLVIDO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TER CUMPRIDO CINCO ANOS DA PENA

O princípio geral da irresponsabilidade do Estado por atos judiciais sofre as exceções expressamente previstas em lei, dentre elas a do artigo 630 do Código de Processo Penal.

Ainda que a absolvição em sede de revisão criminal tenha resultado de retratação feita pela testemunha, em cujo depoimento se fundamentara a condenação, o erro ou injustiça da condenação são presumidos, posto que a hipótese não se enquadra nas duas exceções previstas no § 2o do artigo 630 do Código de Processo Penal, quais sejam, falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder e ter sido a acusação meramente privada.

Provimento parcial do recurso.

Nas razões do extraordinário de folha 170 a 177, interposto com alegada base na alínea “a” do permissivo constitucional, articula-se com a transgressão do inciso LXXV do artigo 5º da Carta Política da República. Aponta-se a inexistência do direito à verba pleiteada, porquanto não caracterizado o erro judiciário ensejador do dever indenizatório do Estado. Salienta-se não ter sido configurada a “inocência do condenado” (folha 174) – situação necessária, segundo o sustentado, ao surgimento da obrigação jurídica de reparar o dano –, havendo ocorrido tão-somente o provimento da revisão criminal, com a exclusão da condenação criminal imposta, por insuficiência de provas.

O juízo primeiro de admissibilidade assentou que o recorrente não logrou impugnar a conclusão de ser inaplicável ao caso o preceito do § 6º do artigo 37 do Diploma Maior, consignando que o processamento do extraordinário encontra óbice no Verbete nº 283 da Súmula Corte (folha 195 a 197).

Na minuta de folha 2 a 10, afirma-se a impropriedade da decisão agravada quanto à alusão ao mencionado artigo 37, § 6º, de vez que o afastamento do dispositivo, pelo Tribunal de origem, “desatende ao agravado e não ao agravante” (folha 4). Entende-se, assim, impertinente o óbice do Enunciado nº 283. No mais, reiteram-se os argumentos expendidos no extraordinário, insistindo-se na violação do inciso LXXV do artigo 5º do rol das garantias constitucionais.

O agravado apresentou a contraminuta de folhas 202 e 203, preconizando seja mantido o despacho atacado.

À folha 205, constata-se a negativa de seguimento, pelo relator, ao agravo de instrumento protocolado para viabilizar o especial. O agravo regimental que se seguiu foi desprovido (folha 207), assim como os embargos de declaração (folha 209).

2. Na interposição deste recurso, foram atendidos os pressupostos de recorribilidade que lhe são inerentes. O agravante providenciou o traslado das peças obrigatórias previstas em lei e respeitou o prazo contado em dobro a que faz jus. A decisão atacada restou publicada no Diário de 2 de agosto de 2001, quinta-feira (folha 198), vindo à balha a manifestação do inconformismo em 22 subseqüente, quarta-feira (folha 2). A peça está subscrita por procuradora do Estado.

É tempo de implementar a eficácia do disposto no artigo 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal – “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”. Eis caso emblemático. O agravado, condenado por latrocínio, obteve a revisão do decreto condenatório. Vale dizer que o quadro decisório foi revertido em via das mais estreitas, transformando-se condenação em absolvição. O agravado perdeu a liberdade durante cinco anos, notando-se que a Corte de origem atentou para o mandamento constitucional indenizatório, fazendo referência ao artigo 630 do Código de Processo Penal:

Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

§ 1o Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

§ 2o A indenização não será devida:

a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

b) se a acusação houver sido meramente privada.

O texto constitucional é linear, não condicionado, ao contrário do § 2º do artigo 630 do Código de Processo Penal. De qualquer maneira, é possível excluir-se a verba quando o dano decorre de ato do próprio réu da ação penal, surgindo apenas o conflito da alínea “b” do § 2º do artigo 630 com os novos ares constitucionais. No caso, o que decidido encontra apoio na ordem jurídica em vigor, não interferindo o fato de que certa testemunha haja se retratado.

O que importa é que o Estado impôs condenação que se mostrou insubsistente, claudicando na arte de julgar. Nem mesmo o Código de Processo Penal exclui, em se tratando de retratação de testemunha, o direito à verba. Assim, conclui-se que em momento algum adotou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro entendimento conflitante com o inciso LXXV do artigo 5º da Constituição Federal, devendo ter-se presente que não se pode interpretar norma de forma oposta aos interesses daquele a quem visa proteger.

Relembre-se o princípio justiniano, segundo o qual “o que é feito para beneficiar não se deve interpretar de modo a prejudicar”. O Estado, no julgamento a ser procedido, há de sopesar a prova, exigindo-a robusta, convincente, idônea, quando em jogo esse bem maior que é a liberdade.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publique-se.

Brasília, 25 de maio de 2004.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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