Direito esticado

Se prazo termina no sábado, ação pode ser proposta na segunda.

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26 de maio de 2004, 11h38

Por determinação da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a 2ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) terá de reexaminar o mérito da ação proposta por um funcionário aposentado do Banco do Estado de São Paulo S/A (Banespa). O funcionário cobra o pagamento de horas extras.

O processo foi extinto pela primeira instância porque foi ajuizado no primeiro dia útil após o fim do prazo prescricional de dois anos, previsto na Constituição para a proposição de ações trabalhistas. Em recurso, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) manteve a extinção.

O último dia de prazo caiu num sábado. Após vinte anos de serviço, o bancário se aposentou voluntariamente no dia 11 de outubro de 1995. A ação trabalhista foi proposta no dia 13 de outubro de 1997.

Em primeira e segunda instâncias, o direito de ação do bancário foi considerado “irremediavelmente prescrito”. O argumento utilizado pelas instâncias ordinárias foi o de que o prazo final para propor ação trabalhista recai exatamente no dia e no mês correspondentes ao término do contrato de trabalho, ou seja, dentro do biênio legal previsto no artigo 7º, inciso XXIX.

Por isso, se o termo final da prescrição recair em sábado, domingo ou feriado, o prazo não poderia ser prorrogado para o dia útil subseqüente. As decisões ordinárias basearam-se na Lei 810, de 1949, que não comporta “a interpretação elástica pretendida pela defesa do bancário”.

No recurso encaminhado ao TST, o funcionário obteve êxito. Os ministros cassaram as decisões anteriores sob o entendimento de que quando o último dia de prazo recai em sábados, domingos ou feriados, este deve ser prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente. A regra está prevista no artigo 184 do Código de Processo Civil. (TST)

RR 689.060/2000

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