Aplicação imediata

Pai deve pagar de alimentos a partir da citação da Justiça

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26 de maio de 2004, 11h59

O pagamento de alimentos determinado em ação de investigação de paternidade deve contar a partir da data de citação. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que acolheu apelação de Christiane Kelly de Oliveira.

Christiane contestou decisão da Justiça de Goiânia, que condenou Telmo Vaz Morais ao pagamento de pensão alimentícia a partir da sentença. O relator da apelação, desembargador Felipe Batista Cordeiro, também condenou Morais por litigância de má-fé e estabeleceu multa de 1% do valor da causa corrigido.

Segundo o magistrado, mesmo com as intimações realizadas e com a nomeação de perito para realizar o exame de DNA, o investigado não compareceu para se submeter ao exame, “procedendo de maneira procastinatória, tumultuando o andamento de feito que já dura quinze anos e impedindo a realização da perícia”.

Na mesma decisão, Cordeiro negou provimento ao recurso interposto por Morais, que alegou cerceamento de defesa para pedir exclusão de paternidade. “Em ações de investigação de paternidade sempre predominam a prova indiciária, vez que impossíveis provas objetivas”, justificou o relator.

Leia a ementa do acórdão

“Apelações cíveis. Investigação de paternidade cumulada com alimentos. Em ação de investigação de paternidade julgada procedente, os alimentos são devidos a partir da citação, conforme artigo 13, § 2º da Lei nº 5.478/68. Considera-se litigante de má-fé aquele que procastina o feito com condutas tumultuantes, devendo ser condenado à multa prevista no CPC, art.18. Sendo harmônicos os depoimentos e as presunções contidas nos autos é de se julgar precedente a investigação, mormente com a recusa do investigado em submeter-se à realização do exame de DNA. 1º Apelo provido. 2º apelo improvido”. (TJ-GO)

Apelação Cível: 45.995-6/188

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